Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu064736
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação à vigência, aplicação, interpretação e integração da Legislação Tributária, estabelece o Código Tributário Nacional:
Asalvo disposição em contrário, entram em vigor na data de sua publicação as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
Ba lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, e, tratando-se de ato não definitivamente julgado, dentre outras situações, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Cinterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Da lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito público e privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Ena ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, dentre outros institutos, utilizará da analogia, cujo emprego poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e ainda na dispensa do pagamento de tributo devido.
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GabaritoC — interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária (CTN)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. As demais alternativas contêm erros sutis, mas graves, ao inverterem ou suprimirem elementos essenciais dos dispositivos legais correspondentes.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 103, 106, 110, 111 e 108 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que tratam, respectivamente, da vigência, da retroatividade, da interpretação e da integração da legislação tributária. A banca VUNESP, nesse tipo de questão, costuma cobrar a letra exata da lei, com pequenas alterações que mudam completamente o sentido do dispositivo. Por isso, é fundamental conhecer o texto legal com precisão, especialmente as exceções e as palavras-chave que a banca costuma inverter.
Dispositivo (CTN)
Tema
Regra legal
Erro na alternativa
Art. 103, II
Vigência
Decisões normativas entram em vigor 30 dias após a publicação
A: "na data de sua publicação"
Art. 106, I e II, "c"
Retroatividade
Lei interpretativa: excluída a penalidade; retroatividade benéfica: penalidade menos severa
B: "incluída a aplicação de penalidade" e "mais severa"
Art. 111
Interpretação literal
Suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias
C: correta (gabarito)
Art. 110
Limites da lei tributária
Lei não pode alterar institutos de direito privado usados pela CF
D: "pode alterar"
Art. 108, §§ 1º e 2º
Integração
Analogia: não pode exigir tributo não previsto; Equidade: não pode dispensar tributo devido
E: atribui à analogia a dispensa de tributo (limite da equidade)
Interpretação da legislação tributária
1Regra geral
Métodos comuns (gramatical, lógico, sistemático)
2Interpretação literal (art. 111)
Suspensão ou exclusão do crédito
Outorga de isenção
Dispensa de obrigações acessórias
3Limites
Analogia: não exige tributo não previsto
Equidade: não dispensa tributo devido
Lei não altera conceitos de direito privado (art. 110)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo de vigência. A alternativa afirma que as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa entram em vigor na data de sua publicação, mas o art. 103, II, do CTN estabelece um prazo de 30 dias. A banca trocou o prazo para confundir o candidato.
Art. 103CTN
Art. 103 — Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
A alternativa A está incorreta porque o prazo correto é de 30 dias após a publicação, e não na data da publicação. Esse prazo de 30 dias é uma peculiaridade das decisões normativas, que não se confunde com a vigência imediata dos atos administrativos (inciso I do mesmo artigo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B contém dois erros. Primeiro, afirma que a lei interpretativa se aplica a ato ou fato pretérito "incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados", mas o art. 106, I, do CTN exclui expressamente essa possibilidade. Segundo, afirma que a lei se aplica a ato não definitivamente julgado quando "lhe comine penalidade mais severa", quando o correto é "menos severa".
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A alternativa B está incorreta por inverter o sentido do dispositivo em dois pontos cruciais: a lei interpretativa não pode aplicar penalidade (ela exclui a penalidade) e a retroatividade benéfica só ocorre com penalidade menos severa, nunca mais severa. A banca explora exatamente a troca desses termos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz corretamente o art. 111 do CTN, que estabelece a interpretação literal para as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A alternativa C está correta porque transcreve com fidelidade o caput e os três incisos do art. 111. A interpretação literal é uma exceção à regra geral de interpretação da legislação tributária, que admite outros métodos. Essa literalidade se justifica porque tais normas representam benefícios fiscais, que devem ser interpretados restritivamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D inverte o sentido do art. 110 do CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. A alternativa afirma exatamente o oposto.
Art. 110CTN
Art. 110 — A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A alternativa D está incorreta porque o art. 110 veda, e não permite, a alteração desses institutos de direito privado. Essa vedação protege a segurança jurídica e impede que a lei tributária manipule conceitos constitucionais para ampliar ou restringir competências tributárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E contém dois erros. Primeiro, afirma que a analogia pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, mas o art. 108, § 1º, do CTN veda expressamente essa possibilidade. Segundo, afirma que a analogia pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, mas essa vedação é específica da equidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Art. 108, §1CTN
Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A alternativa E está incorreta por atribuir à analogia efeitos que a lei veda. A analogia não pode criar tributos, e a dispensa de pagamento é vedada à equidade, não à analogia. A banca mistura os limites dos dois institutos para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos exatos dos dispositivos do CTN. Nesta questão, as alternativas B, D e E contêm inversões sutis: "incluída" por "excluída", "mais severa" por "menos severa", "pode" por "não pode", e a mistura dos limites da analogia e da equidade. A alternativa A troca o prazo de 30 dias pela data da publicação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de letra de lei do CTN, leia o dispositivo com atenção redobrada às palavras "não", "exceto", "salvo", "menos", "mais", "incluída" e "excluída". A banca quase sempre altera uma dessas palavras para criar o distrator. Grife essas palavras no texto da lei e resolva muitas questões do mesmo tema para fixar.