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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu065116
Banca
VUNESP
Órgão
SES-PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SES - PB - Assistente Administrativo
As pinturas de Cândido Portinari da série Cenas brasileiras, Jangadas do Nordeste e Os Seringueiros, pintadas em 1954, que se encontram no Salão Nobre do Palácio do Alvorada apresentam sinais de deterioração por causa das condições climáticas da Capital Federal. Caso a restauração dessas pinturas fosse planejada, a contratação desses serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, estaria sujeita a
  1. Alicitação na modalidade concurso.
  2. Binexigibilidade de licitação.
  3. Clicitação na modalidade convite.
  4. Dlicitação na modalidade concorrência.
  5. Elicitação na modalidade tomada de preço.
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GabaritoB — inexigibilidade de licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados

Gabarito: letra B. A restauração de obras de arte e de bens de valor histórico, quando contratada com profissionais ou empresas de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade de licitação, pois inviável a competição (Lei 8.666/1993, art. 25, II, c/c art. 13, VII). A banca explora exatamente o enquadramento do serviço de restauração de pinturas de Portinari como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o que afasta as modalidades licitatórias comuns.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê exceções quando a competição é inviável ou dispensável. A inexigibilidade ocorre quando não há como competir — é o caso dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. A restauração de obras de arte é expressamente um desses serviços, pois exige conhecimento técnico singular e a escolha recai sobre quem detém a especialização necessária, não sobre quem oferece o menor preço.

A distinção central que a questão cobra é entre inexigibilidade (inviabilidade de competição — art. 25 da Lei 8.666/1993) e as modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão — art. 22). Enquanto as modalidades são formas de conduzir o procedimento competitivo, a inexigibilidade é uma forma de contratação direta, sem licitação. O concurso, por exemplo, é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante prêmio ou remuneração — não se confunde com a contratação de um serviço de restauração já definido.

A pegadinha da banca está em oferecer modalidades de licitação (concurso, convite, concorrência, tomada de preços) como se a restauração de obras de arte fosse objeto de licitação. O candidato que não conhece o rol de serviços técnicos especializados do art. 13 da Lei 8.666/1993 tende a marcar "concurso", por associar arte a concurso. Mas a restauração de bens de valor histórico é hipótese expressa de inexigibilidade, pois a natureza singular do serviço e a notória especialização do profissional tornam inviável a competição.

Lei 8.666/1993 (fonte canônica):

Art. 25 — "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."

Lei 8.666/1993 (fonte canônica):

Art. 13 — "Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

Contratação de restauração de obras de arte
  • 1Natureza do serviço
    • Técnico especializado (art. 13, VII)
    • Predominantemente intelectual
    • Natureza singular
  • 2Contratado com
    • Profissional/empresa de notória especialização
  • 3Consequência
    • Inviabilidade de competição
    • Inexigibilidade de licitação (art. 25, II)
  • 4Não se confunde com
    • Modalidades licitatórias (art. 22)
      • Concorrência
      • Tomada de preços
      • Convite
      • Concurso
      • Leilão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993). Não se aplica à contratação de um serviço de restauração já definido, pois aqui não há seleção de um trabalho inédito entre vários concorrentes — há a contratação direta de um profissional especializado para executar uma tarefa específica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A restauração de obras de arte e bens de valor histórico é serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 13, VII, da Lei 8.666/1993). Quando contratada com profissionais ou empresas de notória especialização, a competição é inviável, pois a escolha recai sobre quem detém a expertise necessária — hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II). É exatamente o caso das pinturas de Portinari: a restauração exige profissional com conhecimento singular e reconhecido, não sendo possível competir por menor preço.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O convite é modalidade de licitação para contratações de pequeno vulto, com convocação de pelo menos três interessados do ramo (art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993). Não se aplica à restauração de obras de arte, pois o serviço é de natureza singular e exige notória especialização — não é um serviço comum que possa ser contratado por convite entre quaisquer interessados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concorrência é modalidade de licitação para contratações de grande vulto, entre quaisquer interessados que comprovem os requisitos do edital (art. 22, § 1º, da Lei 8.666/1993). Não se aplica à restauração de obras de arte, pois o serviço é de natureza singular e exige notória especialização — a competição é inviável, não sendo o caso de licitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tomada de preços é modalidade de licitação para contratações de médio vulto, entre interessados previamente cadastrados (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993). Não se aplica à restauração de obras de arte, pois o serviço é de natureza singular e exige notória especialização — a competição é inviável, não sendo o caso de licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca oferece modalidades de licitação (concurso, convite, concorrência, tomada de preços) como se a restauração de obras de arte fosse objeto de licitação. O candidato que não conhece o rol de serviços técnicos especializados do art. 13 da Lei 8.666/1993 tende a marcar "concurso", por associar arte a concurso. Mas a restauração de bens de valor histórico é hipótese expressa de inexigibilidade, pois a natureza singular do serviço e a notória especialização do profissional tornam inviável a competição. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rol de serviços técnicos especializados do art. 13 da Lei 8.666/1993 — a banca adora cobrar a restauração de obras de arte como exemplo de inexigibilidade. Compare com a Lei 14.133/2021, que mantém a hipótese no art. 74, III, "g".

Gabarito: letra B

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