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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu065152
Banca
VUNESP
Órgão
SES-PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SES - PB - Auxiliar Administrativo
Se a União tivesse que intervir no domínio econômico para regular preços de determinados medicamentos em função da Pandemia de Covid-19, estaria sujeita a
  1. Alicitação na modalidade concorrência.
  2. Blicitação na modalidade tomada de preço.
  3. Clicitação na modalidade convite.
  4. Ddispensa de licitação.
  5. Einexigibilidade de licitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — dispensa de licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção no domínio econômico e dispensa de licitação

Gabarito: letra D. Quando a União precisa intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento — exatamente o caso de regular preços de medicamentos durante a pandemia — a licitação é dispensável, conforme o art. 75, X, da Lei 14.133/2021 (e, no regime anterior, o art. 24, X, da Lei 8.666/1993). Não se trata de inexigibilidade, pois há competição possível; a lei apenas autoriza a contratação direta por conveniência administrativa.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê hipóteses em que ela pode ser afastada. A dispensa de licitação ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em certas situações — o rol é taxativo e o administrador tem discricionariedade para contratar diretamente. Já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (fornecedor exclusivo, artista consagrado, etc.) — o rol é exemplificativo e o administrador está vinculado a não licitar.

A hipótese do enunciado — intervenção no domínio econômico para regular preços — é um caso clássico de dispensa, pois a urgência e a finalidade pública justificam a contratação direta, mas não há impossibilidade de competição. A banca explora exatamente a confusão entre dispensa e inexigibilidade, e também entre as modalidades licitatórias.

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — É dispensável a licitação X — quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

Contratação direta
  • 1Dispensa de licitação
    • Licitação é possível
    • Lei dispensa (rol taxativo)
    • Discricionariedade do administrador
    • Ex.: intervenção no domínio econômico (art. 75, X)
  • 2Inexigibilidade
    • Competição inviável
    • Rol exemplificativo
    • Vinculação (não licita)
    • Ex.: fornecedor exclusivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A concorrência é uma modalidade de licitação, não uma hipótese de afastamento. Ela seria cabível se houvesse licitação obrigatória, mas aqui a lei autoriza a dispensa. Além disso, a concorrência é modalidade para contratações de grande vulto, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A tomada de preços é outra modalidade licitatória, prevista na Lei 8.666/1993 (e extinta pela Lei 14.133/2021). Não se aplica porque a hipótese é de dispensa, não de licitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O convite é modalidade para valores baixos, também extinta pela nova lei. Novamente, não há licitação a ser realizada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese se enquadra perfeitamente no art. 75, X, da Lei 14.133/2021: a União intervém no domínio econômico para regular preços de medicamentos — situação típica de dispensa de licitação. A contratação direta é autorizada, mas não obrigatória; o administrador pode optar por licitar se entender conveniente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização, etc.). No caso, há vários fornecedores de medicamentos no mercado; a competição é possível, apenas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. Portanto, não é inexigibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade. A diferença crucial: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa (rol taxativo, discricionariedade); na inexigibilidade, a licitação é inviável (rol exemplificativo, vinculação). Aqui, como há mercado de medicamentos, a competição existe — logo, é dispensa, não inexigibilidade. Fique atento a essa troca, que é clássica em provas!

Gabarito: letra D

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