Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu065152
Banca
VUNESP
Órgão
SES-PB
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
SES - PB - Auxiliar Administrativo
Se a União tivesse que intervir no domínio econômico para regular preços de determinados medicamentos em função da Pandemia de Covid-19, estaria sujeita a
Alicitação na modalidade concorrência.
Blicitação na modalidade tomada de preço.
Clicitação na modalidade convite.
Ddispensa de licitação.
Einexigibilidade de licitação.
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GabaritoD — dispensa de licitação.
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Intervenção no domínio econômico e dispensa de licitação
Gabarito: letra D. Quando a União precisa intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento — exatamente o caso de regular preços de medicamentos durante a pandemia — a licitação é dispensável, conforme o art. 75, X, da Lei 14.133/2021 (e, no regime anterior, o art. 24, X, da Lei 8.666/1993). Não se trata de inexigibilidade, pois há competição possível; a lei apenas autoriza a contratação direta por conveniência administrativa.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê hipóteses em que ela pode ser afastada. A dispensa de licitação ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em certas situações — o rol é taxativo e o administrador tem discricionariedade para contratar diretamente. Já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (fornecedor exclusivo, artista consagrado, etc.) — o rol é exemplificativo e o administrador está vinculado a não licitar.
A hipótese do enunciado — intervenção no domínio econômico para regular preços — é um caso clássico de dispensa, pois a urgência e a finalidade pública justificam a contratação direta, mas não há impossibilidade de competição. A banca explora exatamente a confusão entre dispensa e inexigibilidade, e também entre as modalidades licitatórias.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação X — quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
Contratação direta
1Dispensa de licitação
Licitação é possível
Lei dispensa (rol taxativo)
Discricionariedade do administrador
Ex.: intervenção no domínio econômico (art. 75, X)
2Inexigibilidade
Competição inviável
Rol exemplificativo
Vinculação (não licita)
Ex.: fornecedor exclusivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A concorrência é uma modalidade de licitação, não uma hipótese de afastamento. Ela seria cabível se houvesse licitação obrigatória, mas aqui a lei autoriza a dispensa. Além disso, a concorrência é modalidade para contratações de grande vulto, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tomada de preços é outra modalidade licitatória, prevista na Lei 8.666/1993 (e extinta pela Lei 14.133/2021). Não se aplica porque a hipótese é de dispensa, não de licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O convite é modalidade para valores baixos, também extinta pela nova lei. Novamente, não há licitação a ser realizada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese se enquadra perfeitamente no art. 75, X, da Lei 14.133/2021: a União intervém no domínio econômico para regular preços de medicamentos — situação típica de dispensa de licitação. A contratação direta é autorizada, mas não obrigatória; o administrador pode optar por licitar se entender conveniente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização, etc.). No caso, há vários fornecedores de medicamentos no mercado; a competição é possível, apenas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. Portanto, não é inexigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade. A diferença crucial: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa (rol taxativo, discricionariedade); na inexigibilidade, a licitação é inviável (rol exemplificativo, vinculação). Aqui, como há mercado de medicamentos, a competição existe — logo, é dispensa, não inexigibilidade. Fique atento a essa troca, que é clássica em provas!