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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — VUNESP 2021

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
vu065356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
No que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos causados pelos notários e registradores, de acordo com a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que
  1. Aprescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial para o caso de ação de reparação de danos causados por notários e oficiais de registro.
  2. Bo Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  3. Cos notários e oficiais de registro são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo.
  4. Dos notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não sendo possível o direito de regresso.
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GabaritoB — o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos de notários e registradores

Gabarito: letra B. O STF, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa é a orientação que a alternativa B reproduz fielmente.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os notários e registradores, embora sejam particulares em colaboração com o Poder Público, exercem função pública por delegação (art. 236 da CF), o que os enquadra como agentes públicos em sentido amplo. Por isso, o STF entende que o Estado responde primariamente pelos danos que eles causarem, mas pode exercer o direito de regresso contra o delegatário quando este agir com dolo ou culpa.

A Lei 8.935/1994, em seu art. 22, estabelece a responsabilidade civil subjetiva dos notários e registradores perante terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos substitutos e escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Essa responsabilidade subjetiva do delegatário não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que é direta e primária, conforme a tese do STF. A vítima pode acionar diretamente o Estado ou o próprio notário/registrador, mas a responsabilidade estatal é objetiva, independentemente de culpa.

A alternativa A trata da prescrição da pretensão de reparação civil, que, em regra, é de cinco anos, mas o prazo não conta da data da lavratura do ato, e sim do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável por analogia) e a jurisprudência do STJ. A alternativa C afirma que os notários respondem independentemente de culpa ou dolo, o que contraria o art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige culpa ou dolo. A alternativa D, por sua vez, nega a possibilidade de direito de regresso, o que é incorreto, pois o art. 22 assegura expressamente esse direito.

Critério

Estado (Poder Público)

Notário/Registrador (Delegatário)

Natureza da responsabilidade

Objetiva (risco administrativo)

Subjetiva (culpa ou dolo)

Fundamento legal

Art. 37, § 6º, CF; tese do STF (RE 842.846/Tema 777)

Art. 22, Lei 8.935/1994

Responsabilidade perante a vítima

Direta e primária

Direta, mas subjetiva

Direito de regresso

Sim, contra o notário/registrador (dolo ou culpa)

Sim, contra substitutos e escreventes que autorizou

Responsabilidade por atos de notários/registradores
  • 1Estado (art. 37, §6º, CF)
    • Objetiva (risco administrativo)
    • Direta e primária
    • Regresso contra o delegatário (dolo ou culpa)
  • 2Notário/registrador (art. 22, Lei 8.935/94)
    • Subjetiva (culpa ou dolo)
    • Pessoalmente ou por substitutos/escreventes
    • Direito de regresso assegurado
  • 3Prescrição (art. 27, CDC)
    • 5 anos
    • Termo inicial: ciência do dano e autoria
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no termo inicial da contagem do prazo prescricional. A alternativa afirma que o prazo de cinco anos conta da data da lavratura do ato registral ou notarial, mas o entendimento consolidado é que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da data do ato. Esse é o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às relações de consumo, e também a orientação do STJ para a responsabilidade civil extracontratual. Além disso, a prescrição quinquenal é a regra geral para as ações contra a Fazenda Pública, mas o termo inicial é a ciência do dano.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a tese fixada pelo STF no RE 842.846, com repercussão geral (Tema 777): o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa tese está alinhada ao art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso contra o agente causador do dano quando houver dolo ou culpa. A menção à improbidade administrativa decorre do dever do Estado de agir regressivamente, sob pena de o agente público que se omitir responder por ato de improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo. Isso contraria o art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige culpa ou dolo para a responsabilização pessoal do delegatário. A responsabilidade objetiva é do Estado, não do notário/registrador. A banca troca a responsabilidade objetiva do Estado pela responsabilidade subjetiva do delegatário, que é a regra legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: primeiro, afirma que os notários são responsáveis por culpa ou dolo, o que está correto, mas nega a possibilidade de direito de regresso, o que é falso. O art. 22 da Lei 8.935/1994 assegura expressamente o direito de regresso. Além disso, a alternativa não menciona a responsabilidade objetiva do Estado, que é o ponto central da tese do STF. A banca inverte o sentido do dispositivo, que prevê o direito de regresso, e o apresenta como se fosse vedado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do notário/registrador. Muitos candidatos marcam a alternativa C, que parece "moderna" ao prever responsabilidade independente de culpa, mas isso vale para o Estado, não para o delegatário. A alternativa D também é tentadora, pois repete o art. 22, mas nega o direito de regresso, que é expressamente assegurado. Fique atento: o STF fixou a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade pessoal do notário é subjetiva, por culpa ou dolo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se do esquema: Estado responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) → direito de regresso contra o notário (dolo ou culpa) → notário responde subjetivamente perante terceiros (art. 22, Lei 8.935/1994). A vítima pode acionar o Estado ou o notário diretamente, mas a responsabilidade estatal é primária e objetiva.

Gabarito: letra B.

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