Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
vu065356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
No que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos causados pelos notários e registradores, de acordo com a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que
Aprescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial para o caso de ação de reparação de danos causados por notários e oficiais de registro.
Bo Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Cos notários e oficiais de registro são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo.
Dos notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não sendo possível o direito de regresso.
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GabaritoB — o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Responsabilidade civil do Estado por atos de notários e registradores
Gabarito: letra B. O STF, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa é a orientação que a alternativa B reproduz fielmente.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os notários e registradores, embora sejam particulares em colaboração com o Poder Público, exercem função pública por delegação (art. 236 da CF), o que os enquadra como agentes públicos em sentido amplo. Por isso, o STF entende que o Estado responde primariamente pelos danos que eles causarem, mas pode exercer o direito de regresso contra o delegatário quando este agir com dolo ou culpa.
A Lei 8.935/1994, em seu art. 22, estabelece a responsabilidade civil subjetiva dos notários e registradores perante terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos substitutos e escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Essa responsabilidade subjetiva do delegatário não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que é direta e primária, conforme a tese do STF. A vítima pode acionar diretamente o Estado ou o próprio notário/registrador, mas a responsabilidade estatal é objetiva, independentemente de culpa.
A alternativa A trata da prescrição da pretensão de reparação civil, que, em regra, é de cinco anos, mas o prazo não conta da data da lavratura do ato, e sim do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável por analogia) e a jurisprudência do STJ. A alternativa C afirma que os notários respondem independentemente de culpa ou dolo, o que contraria o art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige culpa ou dolo. A alternativa D, por sua vez, nega a possibilidade de direito de regresso, o que é incorreto, pois o art. 22 assegura expressamente esse direito.
Sim, contra substitutos e escreventes que autorizou
Responsabilidade por atos de notários/registradores
1Estado (art. 37, §6º, CF)
Objetiva (risco administrativo)
Direta e primária
Regresso contra o delegatário (dolo ou culpa)
2Notário/registrador (art. 22, Lei 8.935/94)
Subjetiva (culpa ou dolo)
Pessoalmente ou por substitutos/escreventes
Direito de regresso assegurado
3Prescrição (art. 27, CDC)
5 anos
Termo inicial: ciência do dano e autoria
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no termo inicial da contagem do prazo prescricional. A alternativa afirma que o prazo de cinco anos conta da data da lavratura do ato registral ou notarial, mas o entendimento consolidado é que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da data do ato. Esse é o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às relações de consumo, e também a orientação do STJ para a responsabilidade civil extracontratual. Além disso, a prescrição quinquenal é a regra geral para as ações contra a Fazenda Pública, mas o termo inicial é a ciência do dano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese fixada pelo STF no RE 842.846, com repercussão geral (Tema 777): o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa tese está alinhada ao art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso contra o agente causador do dano quando houver dolo ou culpa. A menção à improbidade administrativa decorre do dever do Estado de agir regressivamente, sob pena de o agente público que se omitir responder por ato de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo. Isso contraria o art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige culpa ou dolo para a responsabilização pessoal do delegatário. A responsabilidade objetiva é do Estado, não do notário/registrador. A banca troca a responsabilidade objetiva do Estado pela responsabilidade subjetiva do delegatário, que é a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros: primeiro, afirma que os notários são responsáveis por culpa ou dolo, o que está correto, mas nega a possibilidade de direito de regresso, o que é falso. O art. 22 da Lei 8.935/1994 assegura expressamente o direito de regresso. Além disso, a alternativa não menciona a responsabilidade objetiva do Estado, que é o ponto central da tese do STF. A banca inverte o sentido do dispositivo, que prevê o direito de regresso, e o apresenta como se fosse vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do notário/registrador. Muitos candidatos marcam a alternativa C, que parece "moderna" ao prever responsabilidade independente de culpa, mas isso vale para o Estado, não para o delegatário. A alternativa D também é tentadora, pois repete o art. 22, mas nega o direito de regresso, que é expressamente assegurado. Fique atento: o STF fixou a responsabilidade objetiva do Estado, mas a responsabilidade pessoal do notário é subjetiva, por culpa ou dolo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se do esquema: Estado responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) → direito de regresso contra o notário (dolo ou culpa) → notário responde subjetivamente perante terceiros (art. 22, Lei 8.935/1994). A vítima pode acionar o Estado ou o notário diretamente, mas a responsabilidade estatal é primária e objetiva.