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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2021

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
vu065430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Suponha que Maurício ajuizou uma ação com o objetivo de que o Estado X o indenizasse pelos danos materiais causados pelo 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ABC, em virtude de erro na elaboração de certidão de nascimento do seu filho, o que lhe causou prejuízos financeiros. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Apor se aplicar exclusivamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, o delegado do serviço público não pode alegar a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
  2. BMaurício errou ao ajuizar a ação indenizatória em face do Estado X, pois apenas o delegado do serviço público é quem detém legitimidade passiva para figurar nesta ação.
  3. Co Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  4. Djá que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, com intuito lucrativo, o Estado X apenas pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas ações do delegado do serviço público.
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GabaritoC — o Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores

Gabarito: letra C. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, conforme a tese fixada pelo STF no RE 842.846 (Tema 777), que também assentou o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, que se harmoniza com o art. 37, § 6º, da CF/88.

A questão trata da responsabilidade civil do Estado por atos de delegatários de serviço público — especificamente, de oficiais de registro civil. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF/88). Apesar dessa natureza privada, o STF consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos que esses agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções, com base na teoria do risco administrativo. Isso porque o delegatário atua como longa manus do Estado, e o serviço é público, ainda que prestado por particular.

A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) dispensa a demonstração de dolo ou culpa do agente para que a vítima seja indenizada. Basta a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. Já o direito de regresso do Estado contra o agente responsável exige a comprovação de dolo ou culpa, pois a responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva. Essa sistemática de "dupla garantia" protege tanto o particular (que pode acionar diretamente o Estado) quanto o agente (que só responde regressivamente se agiu com dolo ou culpa).

A pegadinha da banca está em confundir a responsabilidade do delegatário (tabelião/registrador) com a do Estado. Enquanto o delegatário responde subjetivamente perante terceiros (art. 22 da Lei 8.935/1994), o Estado responde objetivamente. A alternativa C captura essa distinção ao afirmar que o Estado responde objetivamente e que o regresso depende de dolo ou culpa.

Critério

Estado (art. 37, § 6º, CF)

Delegatário (art. 22, Lei 8.935/94)

Natureza da responsabilidade

Objetiva (risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Perante quem

Vítima (terceiro)

Vítima (terceiro)

Excludentes

Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro

Direito de regresso

Dever contra o agente (dolo/culpa), sob pena de improbidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o delegado do serviço público não pode alegar caso fortuito ou força maior por se aplicar exclusivamente o CDC. A responsabilidade objetiva do Estado admite excludentes como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (teoria do risco administrativo, não do risco integral). Além disso, o CDC não é a única norma aplicável — a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães decorre do art. 37, § 6º, da CF/88 e da tese do RE 842.846. A alegação de excludentes é possível, desde que comprovada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maurício não errou ao ajuizar a ação contra o Estado X. Pelo contrário, o Estado é parte legítima passiva, pois responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções. O delegatário não detém legitimidade passiva exclusiva; a vítima pode acionar diretamente o Estado, que depois exercerá o direito de regresso contra o agente, se houver dolo ou culpa. A tese do RE 842.846 é clara: o Estado responde objetivamente, e o regresso é um dever.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a tese fixada pelo STF no RE 842.846: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Isso está em conformidade com o art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A alternativa acerta ao mencionar o dever de regresso e a consequência da improbidade administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o Estado apenas responde subsidiariamente está errada. O Estado responde de forma direta e objetiva pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, não de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiária é típica de outros contextos (como a do poder concedente em relação às concessionárias), mas não se aplica aos delegatários de serviços notariais e de registro, conforme a tese do RE 842.846. O caráter privado e lucrativo da atividade não afasta a responsabilidade objetiva do Estado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a responsabilidade do delegatário (subjetiva, art. 22 da Lei 8.935/1994) com a do Estado (objetiva, art. 37, § 6º, da CF/88). Na alternativa D, ela usa o argumento do "caráter privado" para tentar reduzir a responsabilidade do Estado a subsidiária — mas o STF já decidiu que o Estado responde objetivamente, independentemente da natureza privada da atividade. Fique atento: quando a questão envolver tabeliães/registradores, lembre-se da tese do RE 842.846.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a sistemática, lembre-se do esquema: vítima → Estado (responsabilidade objetiva, basta dano + nexo causal); Estado → agente (responsabilidade subjetiva, exige dolo ou culpa). Essa "dupla garantia" é a chave para resolver questões sobre responsabilidade civil do Estado por atos de delegatários.

Gabarito: letra C

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