Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu065430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Suponha que Maurício ajuizou uma ação com o objetivo de que o Estado X o indenizasse pelos danos materiais causados pelo 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ABC, em virtude de erro na elaboração de certidão de nascimento do seu filho, o que lhe causou prejuízos financeiros. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Apor se aplicar exclusivamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, o delegado do serviço público não pode alegar a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
BMaurício errou ao ajuizar a ação indenizatória em face do Estado X, pois apenas o delegado do serviço público é quem detém legitimidade passiva para figurar nesta ação.
Co Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Djá que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, com intuito lucrativo, o Estado X apenas pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas ações do delegado do serviço público.
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GabaritoC — o Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores
Gabarito: letra C. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, conforme a tese fixada pelo STF no RE 842.846 (Tema 777), que também assentou o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, que se harmoniza com o art. 37, § 6º, da CF/88.
A questão trata da responsabilidade civil do Estado por atos de delegatários de serviço público — especificamente, de oficiais de registro civil. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF/88). Apesar dessa natureza privada, o STF consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos que esses agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções, com base na teoria do risco administrativo. Isso porque o delegatário atua como longa manus do Estado, e o serviço é público, ainda que prestado por particular.
A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) dispensa a demonstração de dolo ou culpa do agente para que a vítima seja indenizada. Basta a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. Já o direito de regresso do Estado contra o agente responsável exige a comprovação de dolo ou culpa, pois a responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva. Essa sistemática de "dupla garantia" protege tanto o particular (que pode acionar diretamente o Estado) quanto o agente (que só responde regressivamente se agiu com dolo ou culpa).
A pegadinha da banca está em confundir a responsabilidade do delegatário (tabelião/registrador) com a do Estado. Enquanto o delegatário responde subjetivamente perante terceiros (art. 22 da Lei 8.935/1994), o Estado responde objetivamente. A alternativa C captura essa distinção ao afirmar que o Estado responde objetivamente e que o regresso depende de dolo ou culpa.
Critério
Estado (art. 37, § 6º, CF)
Delegatário (art. 22, Lei 8.935/94)
Natureza da responsabilidade
Objetiva (risco administrativo)
Subjetiva (dolo ou culpa)
Perante quem
Vítima (terceiro)
Vítima (terceiro)
Excludentes
Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro
—
Direito de regresso
Dever contra o agente (dolo/culpa), sob pena de improbidade
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o delegado do serviço público não pode alegar caso fortuito ou força maior por se aplicar exclusivamente o CDC. A responsabilidade objetiva do Estado admite excludentes como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (teoria do risco administrativo, não do risco integral). Além disso, o CDC não é a única norma aplicável — a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães decorre do art. 37, § 6º, da CF/88 e da tese do RE 842.846. A alegação de excludentes é possível, desde que comprovada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Maurício não errou ao ajuizar a ação contra o Estado X. Pelo contrário, o Estado é parte legítima passiva, pois responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções. O delegatário não detém legitimidade passiva exclusiva; a vítima pode acionar diretamente o Estado, que depois exercerá o direito de regresso contra o agente, se houver dolo ou culpa. A tese do RE 842.846 é clara: o Estado responde objetivamente, e o regresso é um dever.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a tese fixada pelo STF no RE 842.846: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Isso está em conformidade com o art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A alternativa acerta ao mencionar o dever de regresso e a consequência da improbidade administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que o Estado apenas responde subsidiariamente está errada. O Estado responde de forma direta e objetiva pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, não de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiária é típica de outros contextos (como a do poder concedente em relação às concessionárias), mas não se aplica aos delegatários de serviços notariais e de registro, conforme a tese do RE 842.846. O caráter privado e lucrativo da atividade não afasta a responsabilidade objetiva do Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a responsabilidade do delegatário (subjetiva, art. 22 da Lei 8.935/1994) com a do Estado (objetiva, art. 37, § 6º, da CF/88). Na alternativa D, ela usa o argumento do "caráter privado" para tentar reduzir a responsabilidade do Estado a subsidiária — mas o STF já decidiu que o Estado responde objetivamente, independentemente da natureza privada da atividade. Fique atento: quando a questão envolver tabeliães/registradores, lembre-se da tese do RE 842.846.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a sistemática, lembre-se do esquema: vítima → Estado (responsabilidade objetiva, basta dano + nexo causal); Estado → agente (responsabilidade subjetiva, exige dolo ou culpa). Essa "dupla garantia" é a chave para resolver questões sobre responsabilidade civil do Estado por atos de delegatários.