Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
vu065431
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Sobre a desafetação de bens públicos, assinale a alternativa correta.
AÉ imprescindível a lavratura de ato administrativo para formalizar a desafetação de bem público de uso especial.
BPara caracterizar a desafetação de bem público dominical, é indispensável a análise da forma do fato da administração.
CA desafetação exige a observância de procedimento formal por parte da Administração.
DBens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial.
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GabaritoD — Bens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desafetação de bens públicos
Gabarito: letra D. A desafetação é a retirada da destinação pública de um bem, e pode ser total ou parcial — nada impede que apenas parte de um bem de uso comum do povo seja desafetada, permanecendo o restante afetado. As demais alternativas erram ao exigir formalidade absoluta ou ao condicionar a desafetação à análise da forma do fato administrativo, quando a doutrina admite a desafetação por fato da natureza (desafetação tácita).
A afetação é a atribuição de uma finalidade pública a um bem (ex.: transformar um terreno em praça); a desafetação é o movimento inverso — retirar a destinação pública, fazendo o bem migrar para a categoria de bem dominical (patrimônio disponível). A distinção é essencial porque os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do Código Civil), ao passo que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101 do Código Civil).
A doutrina majoritária admite que a desafetação pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo — inclusive por fato da natureza, como um incêndio que destrói um prédio público ou um rio que seca. O que é inaceitável é a desafetação pelo simples não uso, ainda que prolongado, pois não há como fixar o momento em que o abandono geraria a perda da destinação pública, o que abriria espaço para arbitrariedades em prejuízo do interesse coletivo.
A banca explora justamente essa sutileza: a desafetação não exige sempre um ato formal expresso — ela pode decorrer de um fato material. Por isso, as alternativas que impõem a lavratura de ato administrativo ou a observância de procedimento formal como requisito imprescindível estão incorretas.
Desafetação
1Conceito
Retira a destinação pública
Bem migra para dominical
2Formas
Expressa
Lei
Ato administrativo
Tácita
Fato da natureza (incêndio, rio que seca)
3Não ocorre pelo mero não uso
4Extensão
Total
Parcial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é imprescindível a lavratura de ato administrativo para formalizar a desafetação de bem de uso especial. Errado: a desafetação pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo (ex.: incêndio que destrói a repartição). A doutrina admite a desafetação tácita por fato da natureza, desde que não se trate de mero não uso. A palavra "imprescindível" torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, para caracterizar a desafetação de bem dominical, é indispensável a análise da forma do fato da administração. Há dupla falha: (1) os bens dominicais já são desafetados por natureza — não têm destinação pública específica, logo não há o que desafetar; (2) a desafetação não se condiciona à "forma do fato", pois admite-se a desafetação por fato material (ex.: incêndio), sem forma preestabelecida. A alternativa confunde o instituto e impõe requisito inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a desafetação exige a observância de procedimento formal por parte da Administração. Incorreto: a desafetação pode ser expressa (lei ou ato administrativo) ou tácita (fato da natureza, como a destruição do bem). O que a doutrina rejeita é a desafetação pelo não uso, mas isso não significa que todo caso exija procedimento formal. A exigência de "procedimento formal" como regra geral não encontra amparo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que bens de uso comum do povo podem sofrer desafetação parcial. Correto: a desafetação pode ser total ou parcial. Nada impede que apenas uma fração de uma praça, rua ou outro bem de uso comum seja desafetada (ex.: parte de uma praça destinada à construção de um edifício público), permanecendo o restante afetado ao uso comum. A parcialidade é plenamente admitida pela doutrina e pela prática administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a desafetação exige sempre um ato formal (alternativas A e C) ou que se aplica a bens dominicais (alternativa B). Na verdade, a desafetação pode ser tácita, decorrente de fato da natureza — o que é vedado é a desafetação pelo mero não uso. E os bens dominicais já são desafetados, não precisando de nova desafetação. Fique atento a essas inversões!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre afetação/desafetação, lembre-se do esquema: afetação = atribuir destinação pública (bens de uso comum e especial); desafetação = retirar a destinação (vira bem dominical). A desafetação pode ser expressa (lei/ato) ou tácita (fato da natureza), mas nunca pelo não uso. E pode ser total ou parcial.