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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu065432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A respeito dos contratos administrativos, tendo por base a Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que
  1. Aé possível a rescisão amigável de contrato administrativo e, para isso, o instrumento rescisório deve ser formalizado por termo no processo de licitação.
  2. Ba partir de 60 (sessenta) dias no atraso dos pagamentos devidos pela Administração, o particular pode recorrer à via judicial para utilizar-se da cláusula de exceção de contrato não cumprido.
  3. Cna revisão do preço, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em documento previamente elaborado.
  4. Dé condição de validade do contrato administrativo sua publicação na imprensa oficial antes da sua celebração.
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GabaritoA — é possível a rescisão amigável de contrato administrativo e, para isso, o instrumento rescisório deve ser formalizado por termo no processo de licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rescisão amigável de contrato administrativo (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra A. A rescisão amigável é uma das três modalidades de rescisão previstas na Lei 8.666/1993, exigindo acordo entre as partes e formalização por termo no processo de licitação (art. 79, II). As demais alternativas apresentam distorções quanto aos prazos, à natureza da revisão de preços e ao momento da publicação.

A rescisão do contrato administrativo é a extinção do vínculo antes do término normal, podendo ocorrer por três vias: unilateral (ato da Administração, nas hipóteses do art. 78, I a XII e XVII), amigável (por acordo entre as partes) e judicial (requerida pelo contratado, em regra, quando há inadimplemento da Administração). A doutrina distingue ainda os conceitos de rescisão (inadimplemento), resolução (impossibilidade sem culpa) e resilição (vontade das partes), mas a lei utiliza o termo genérico "rescisão".

A alternativa correta trata exatamente da rescisão amigável, que é um distrato: as partes, de comum acordo, põem fim ao contrato, desde que haja conveniência para a Administração. O instrumento deve ser reduzido a termo no processo de licitação, garantindo a formalidade e a publicidade do ato.

A banca explora aqui a confusão entre as modalidades de rescisão e os requisitos de cada uma. É essencial memorizar o art. 79 da Lei 8.666/1993, que enumera as três formas, e o art. 78, que lista os motivos. A pegadinha clássica é inverter os prazos (90 dias de atraso no pagamento, não 60) ou confundir revisão com reajuste.

Critério

Rescisão Amigável (A)

Atraso no Pagamento (B)

Revisão de Preços (C)

Publicação (D)

Fundamento legal

Art. 79, II, Lei 8.666/93

Art. 78, XV, Lei 8.666/93

Art. 65, II, "d", Lei 8.666/93

Art. 61, parágrafo único, Lei 8.666/93

Natureza

Distrato bilateral (acordo entre as partes)

Hipótese de rescisão por inadimplemento da Administração

Alteração contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

Requisito de eficácia do contrato

Requisito/condição

Formalização por termo no processo de licitação + conveniência para a Administração

Atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos

Fato imprevisível, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (álea extraordinária)

Publicação resumida na imprensa oficial após a assinatura

Efeito/Consequência

Extinção do vínculo por acordo

Suspensão das obrigações pelo contratado até normalização

Restabelecimento da relação pactuada inicialmente

Produção de efeitos perante terceiros

1Unilateral
Inadimplemento (art. 78, I a XII e XVII)
2Amigável
Acordo entre as partes
Termo no processo de licitação
Conveniência para a Administração
3Judicial
Requerida pelo contratado
Inadimplemento da Administração
Rescisão contratual (art. 79)
LEVELsoulevel.com.br
Rescisão contratual (art. 79): Unilateral (Inadimplemento (art. 78, I a XII e XVII)); Amigável (Acordo entre as partes, Termo no processo de licitação, Conveniência para a Administração); Judicial (Requerida pelo contratado, Inadimplemento da Administração)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta ao prever a possibilidade de rescisão amigável e a necessidade de formalização por termo no processo de licitação. É exatamente o que dispõe o art. 79, II, da Lei 8.666/1993:

Lei 8.666/1993:

Art. 79 — "A rescisão do contrato poderá ser: (...) II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração."

A rescisão amigável é um distrato bilateral, que exige a concordância de ambas as partes e a formalização no processo administrativo. A conveniência para a Administração é requisito essencial, pois o interesse público deve sempre prevalecer.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo está errado. A Lei 8.666/1993, no art. 78, XV, estabelece que o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração autoriza o contratado a optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, e não 60 dias. Além disso, a alternativa fala em "recorrer à via judicial para utilizar-se da cláusula de exceção de contrato não cumprido", o que é uma distorção: o contratado pode suspender a execução do contrato (exceção do contrato não cumprido) após o prazo legal, mas a rescisão judicial é uma via para pleitear a extinção do vínculo, não a suspensão.

Lei 8.666/1993:

Art. 78 — "Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."

O prazo correto é de 90 dias, e a consequência é a suspensão das obrigações pelo contratado, não a via judicial imediata. A rescisão judicial é cabível, mas como pedido de extinção do contrato, não como forma de "utilizar-se da cláusula de exceção".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa confunde revisão com reajuste. A revisão de preços, prevista no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993, ocorre para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, e não se baseia em "variação de custos de insumos previstos em documento previamente elaborado". Essa descrição corresponde ao reajuste, que é a recomposição periódica de preços com base em índices previamente definidos no edital ou contrato.

Lei 8.666/1993:

Art. 65 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

A revisão é excepcional e visa recompor o equilíbrio quando há álea extraordinária; o reajuste é periódico e automático, com base em índices. A alternativa mistura os dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A publicação na imprensa oficial é condição de eficácia do contrato, não de validade. O art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 determina que a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, e deve ocorrer após a celebração, não antes.

Lei 8.666/1993:

Art. 61 — "(...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei, é condição indispensável para sua eficácia."

A validade do contrato depende de requisitos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei; a publicação é requisito de eficácia, ou seja, para que o contrato produza efeitos perante terceiros. A alternativa erra ao afirmar que a publicação deve ocorrer antes da celebração e ao tratá-la como condição de validade.

Gabarito: letra A

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