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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2021

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu065546
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Astrid, que é servidora pública, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício que era de sua responsabilidade, atentando contra os princípios da Administração Pública. Essa conduta de Astrid, nos moldes da Lei nº 8.429/92,
  1. Anão é passível de penalidade, tendo em vista que as penas da Lei não são aplicáveis às condutas omissivas.
  2. Bestará sujeita às penas da Lei, desde que a omissão de Astrid tenha causado algum prejuízo concreto aos cofres públicos.
  3. Cficará sujeita às penas previstas na Lei, mas terá redução de pena em razão de sua conduta não ter sido intencional.
  4. Ddeverá ensejar as sanções criminais, administrativas e civis cabíveis, mas a improbidade ensejará apenas a perda da função pública.
  5. Eficará sujeita, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
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GabaritoE — ficará sujeita, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: ato omissivo que atenta contra os princípios

Gabarito: letra E. A conduta de Astrid — deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício — configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sujeitando-a, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pune tanto ações quanto omissões dolosas, e a omissão de Astrid se enquadra exatamente nessa previsão.

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 11, em sua redação atual, expressamente abrange a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A conduta de Astrid — deixar de praticar ato de ofício — é uma omissão que viola o dever de legalidade, enquadrando-se no art. 11.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

O § 1º do art. 1º da LIA reforça que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. Isso significa que a omissão de Astrid, para ser punida, deve ter sido dolosa — ou seja, ela deve ter tido a vontade livre e consciente de deixar de praticar o ato de ofício, não bastando a mera voluntariedade. A alternativa E está correta porque elenca sanções que, de fato, estão previstas na LIA para os atos do art. 11.

A alternativa D, por sua vez, contém um erro grave: afirma que a improbidade ensejará "apenas" a perda da função pública. Na verdade, as sanções da LIA são cumulativas e incluem, além da perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público, entre outras. A banca explora a confusão entre a sanção de perda da função pública e o conjunto de sanções aplicáveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta omissiva não é passível de penalidade. Errado: o art. 11 da LIA expressamente pune a "ação ou omissão dolosa" que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A omissão de Astrid, se dolosa, é plenamente punível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a punição à existência de prejuízo concreto aos cofres públicos. Errado: para os atos que atentam contra os princípios (art. 11), a lei exige apenas a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, e não a produção de dano ao erário. O § 4º do art. 11 é expresso ao afirmar que esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que haverá redução de pena por a conduta não ter sido intencional. Errado: a LIA, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. A conduta culposa (não intencional) não configura improbidade administrativa. Não há "redução de pena" por ausência de intenção — a ausência de dolo afasta a própria tipicidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a improbidade ensejará "apenas" a perda da função pública. Errado: as sanções da LIA são cumulativas e incluem, além da perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público. A alternativa também erra ao afirmar que a improbidade ensejará "sanções criminais" — a improbidade é ilícito de natureza civil e política, não crime, embora possa haver ação penal cabível por outros delitos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque elenca sanções que estão, de fato, previstas na LIA para os atos de improbidade que atentam contra os princípios (art. 11): suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. A expressão "entre outras sanções" é adequada, pois o rol de sanções do art. 12 da LIA é cumulativo e inclui também a perda da função pública e o ressarcimento ao erário, quando aplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a omissão e a necessidade de dano ao erário. O candidato pode pensar que a omissão só é punível se causar prejuízo financeiro, mas o art. 11 da LIA pune a omissão dolosa que viole princípios, independentemente de dano ao erário. Além disso, a alternativa D tenta confundir ao afirmar que a improbidade enseja "apenas" a perda da função pública, quando as sanções são cumulativas. Fique atento: a LIA exige dolo, mas não exige prejuízo ao erário para os atos do art. 11.

Gabarito: letra E

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