Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu065607
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
Ao ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade.
Bas penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo.
Ccaso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
Do artigo 37, § 4º , da Constituição, previu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade.
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GabaritoC — caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
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Improbidade Administrativa – Aplicação das Sanções (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra C. A alternativa correta trata da aplicação das sanções quando uma mesma conduta se enquadra em mais de um tipo de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992): se a conduta é única, aplica-se o princípio da subsunção (a sanção mais grave absorve as demais); se são várias condutas, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente, desde que compatíveis. Essa lógica decorre do art. 12 da LIA, que prevê a aplicação das sanções de forma isolada ou cumulativa, e da interpretação sistemática da lei.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) estabelece um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado, assegurando a integridade do patrimônio público e social. As condutas tipificadas como atos de improbidade estão previstas nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios da administração pública). A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
A questão central é como aplicar as sanções quando uma mesma conduta se enquadra em mais de um tipo de improbidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, se a conduta é única, deve-se aplicar o princípio da subsunção, ou seja, a sanção mais grave absorve as demais. Isso evita a dupla punição pelo mesmo fato. Por outro lado, se o agente pratica várias condutas distintas, cada uma delas pode gerar uma sanção, que serão aplicadas cumulativamente, desde que compatíveis entre si. Essa é a leitura correta do art. 12 da LIA, que permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções.
A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento espontâneo do dano não inibe a ação de improbidade. O ressarcimento é uma das sanções previstas, mas a ação pode prosseguir para apurar as demais sanções, como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. A alternativa B está incorreta porque as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo. A alternativa D está incorreta porque o art. 37, § 4º, da CF não é taxativo quanto às sanções; ele prevê as sanções mínimas, mas a lei pode estabelecer outras, como a multa civil e a proibição de contratar com o poder público, sem que isso implique inconstitucionalidade.
Situação
Princípio aplicável
Consequência
Conduta única que ofende mais de um tipo (arts. 9º, 10 e 11)
Subsunção
A sanção mais grave absorve as demais
Condutas distintas (várias)
Cumulação
Sanções aplicadas cumulativamente, desde que compatíveis
Sanções na improbidade (art. 12, LIA)
1Conduta única (subsunção)
Sanção mais grave absorve as demais
2Várias condutas (cumulação)
Sanções compatíveis aplicam-se em conjunto
3Natureza das sanções
Suspensão dos direitos políticos
Perda da função pública
Multa civil
Proibição de contratar com o poder público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O ressarcimento espontâneo do dano não inibe a ação de improbidade. O ressarcimento é uma das sanções previstas no art. 12 da LIA, mas a ação pode prosseguir para apurar as demais sanções, como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. A lei não prevê que o ressarcimento espontâneo extinga a ação; ele pode ser considerado na dosimetria da pena, mas não impede a responsabilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A alternativa afirma que elas são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo, o que não corresponde à previsão legal. A execução provisória da pena não é admitida nesses casos, pois a lei exige o trânsito em julgado para a efetivação dessas sanções.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que, se uma conduta ofende simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da LIA, embora única, aplica-se o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. Essa é a interpretação do art. 12 da LIA, que prevê a aplicação isolada ou cumulativa das sanções, e da doutrina, que entende que a subsunção evita a dupla punição pelo mesmo fato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 37, § 4º, da CF prevê as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, mas não é taxativo. A lei pode estabelecer outras sanções, como a multa civil e a proibição de contratar com o poder público, sem que isso implique inconstitucionalidade. A Constituição estabelece um mínimo, mas a lei pode ampliar o rol de sanções, desde que respeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.