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Questão de Direito Administrativo — Inquérito Administrativo - PAD — VUNESP 2021

Direito AdministrativoInquérito Administrativo - PAD
Código
vu065608
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento,
  1. Aé lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.
  2. Ba proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.
  3. Ca oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.
  4. Dnão é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.
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GabaritoA — é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar: vinculação da autoridade ao parecer da comissão

Gabarito: letra A. A autoridade administrativa pode divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave, pois não está vinculada à capitulação proposta, mas sim aos fatos apurados. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, que se alinha ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e à Súmula 672 do STJ.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura infrações disciplinares de seus servidores, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A comissão processante, ao final da instrução, elabora um relatório/parecer opinando pela condenação ou absolvição do acusado. Esse parecer, contudo, não é vinculante: a autoridade julgadora pode discordar das conclusões da comissão, desde que fundamente sua decisão nos elementos dos autos. A Súmula 672 do STJ reforça que a alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não enseja nulidade do PAD — ou seja, a autoridade pode aplicar pena diversa da sugerida, desde que os fatos sejam os mesmos apurados.

A distinção central está entre fatos e capitulação legal. A autoridade está vinculada aos fatos apurados no processo, mas não à tipificação proposta pela comissão. Isso significa que, se os fatos demonstram infração mais grave do que a capitulada, a autoridade pode aplicar a pena correspondente à gravidade real da conduta, sem que isso configure nulidade ou reformatio in pejus.

A banca explora aqui a confusão entre o caráter opinativo do parecer da comissão e a natureza decisória do julgamento pela autoridade competente. O candidato que não conhece a Súmula 672 do STJ e o art. 168 da Lei 8.112/1990 tende a marcar a alternativa que nega essa possibilidade de divergência.

1Natureza
Opinativo (não vinculante)
Autoridade julga com base nos autos
2Vinculação
Aos fatos apurados
Não à capitulação proposta
3Divergência
Pode aplicar pena mais grave
Sem nulidade (Súmula 672 STJ)
PAD — parecer da comissão
LEVELsoulevel.com.br
PAD — parecer da comissão: Natureza (Opinativo (não vinculante), Autoridade julga com base nos autos); Vinculação (Aos fatos apurados, Não à capitulação proposta); Divergência (Pode aplicar pena mais grave, Sem nulidade (Súmula 672 STJ))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a autoridade administrativa pode divergir do parecer da comissão e aplicar pena mais grave, pois não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos. Isso decorre do art. 168 da Lei 8.112/1990, que confere à autoridade julgadora a prerrogativa de decidir com base nos autos, e da Súmula 672 do STJ, que afasta a nulidade do PAD pela simples alteração da capitulação legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A proporcionalidade da punição pode ser objeto de correção na via judicial. O Poder Judiciário pode examinar o PAD para verificar se a sanção é legítima à luz do devido processo legal material, incluindo a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada. O que se nega ao Judiciário é a substituição da discricionariedade legítima do administrador, mas não o controle de legalidade e proporcionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A oportunidade de defesa do servidor não antecede a colheita da prova oral. No PAD, a defesa ocorre após a instrução processual, quando o servidor é citado para apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas. Além disso, a defesa técnica por advogado não é obrigatória — a Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

É admitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme a Súmula 591 do STJ. A independência das instâncias administrativa e judicial não impede a utilização de provas produzidas em outros processos.

Gabarito: letra A.

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