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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2021

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
vu065611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito à desapropriação, é correto afirmar que
  1. Abens públicos não podem ser objeto de desapropriação, por sua natureza e em razão do princípio federativo.
  2. Bos juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.
  3. Cquando nos referimos à utilidade pública, devemos entender que está incluída no conceito de necessidade.
  4. Dos pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social estão usualmente presentes, mas não são essenciais, e é possível desistir da desapropriação antes do pagamento do preço.
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GabaritoB — os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: juros compensatórios e pressupostos

Gabarito: letra B. A alternativa correta trata dos juros compensatórios na desapropriação: a taxa é de 6% ao ano e a base de cálculo é a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, conforme interpretação conforme à Constituição dada pelo STF na ADI 2.332-DF ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. As demais alternativas contêm erros: bens públicos podem ser desapropriados (respeitada a hierarquia federativa), utilidade pública não está incluída no conceito de necessidade (são pressupostos distintos) e os pressupostos são essenciais, sendo possível desistir da desapropriação apenas até o trânsito em julgado da sentença.

A desapropriação é a intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (CF, art. 5º, XXIV). Os pressupostos constitucionais são: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Necessidade pública ocorre em situações de emergência (ex.: segurança nacional, calamidade); utilidade pública ocorre quando a desapropriação é conveniente e vantajosa para a Administração (ex.: obras públicas); interesse social ocorre quando se busca promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social (ex.: reforma agrária, política urbana). São pressupostos autônomos e essenciais — a declaração deve indicar qual deles fundamenta a desapropriação.

Quanto aos juros compensatórios, a regra atual, após o julgamento do mérito da ADI 2.332-DF (17/05/2018), é a taxa de 6% ao ano, e não mais 12%. A base de cálculo, por interpretação conforme à Constituição, é a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Isso porque o expropriado só pode levantar 80% do preço ofertado, então os juros compensam a diferença entre o que ele efetivamente recebeu e o valor final da indenização.

A alternativa B está correta e é o gabarito. Vejamos cada uma:

1Pressupostos (essenciais)
Necessidade pública (emergência)
Utilidade pública (conveniência)
Interesse social (função social)
2Juros compensatórios
Taxa: 6% ao ano
Base: 80% do preço ofertado − valor da sentença
3Desistência
Até o trânsito em julgado
Após o trânsito em julgado
4Bens desapropriáveis
Bens públicos (com hierarquia federativa)
Moeda corrente (confisco)
Direitos personalíssimos
Desapropriação
LEVELsoulevel.com.br
Desapropriação: Pressupostos (essenciais) (Necessidade pública (emergência), Utilidade pública (conveniência), Interesse social (função social)); Juros compensatórios (Taxa: 6% ao ano, Base: 80% do preço ofertado − valor da sentença); Desistência (Até o trânsito em julgado, Após o trânsito em julgado); Bens desapropriáveis (Bens públicos (com hierarquia federativa), Moeda corrente (confisco), Direitos personalíssimos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que bens públicos não podem ser objeto de desapropriação. Errado: bens públicos podem ser desapropriados, desde que observada a hierarquia federativa e com autorização legislativa do ente que promove a desapropriação. Um ente menor não pode desapropriar bens de ente maior sem autorização do Chefe do Executivo do ente maior. A regra alcança também os bens de delegatárias empregados na prestação do serviço público. O que não pode ser desapropriado é moeda corrente (confisco) e direitos personalíssimos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra dos juros compensatórios: taxa de 6% ao ano e base de cálculo correspondente à diferença entre o valor de 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Essa base decorre da interpretação conforme à Constituição dada pelo STF na ADI 2.332-DF ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que originalmente previa a diferença entre o valor da oferta e o da sentença, mas foi ajustado porque o expropriado só pode levantar 80% do preço ofertado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a utilidade pública está incluída no conceito de necessidade. Errado: são pressupostos autônomos e distintos. Necessidade pública é situação de emergência; utilidade pública é conveniência da Administração. A Constituição os enumera separadamente (CF, art. 5º, XXIV): "desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Não há relação de inclusão entre eles.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os pressupostos (utilidade pública, necessidade, interesse social) "não são essenciais" e que é possível desistir da desapropriação antes do pagamento do preço. Errado: os pressupostos são essenciais — sem eles não há desapropriação válida. Quanto à desistência, o entendimento consolidado é que o Poder Público pode desistir da desapropriação até o trânsito em julgado da sentença; após isso, não pode mais, pois a transferência da propriedade já se consumou. A alternativa erra ao dizer que os pressupostos não são essenciais e ao não limitar a desistência ao trânsito em julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os pressupostos da desapropriação (necessidade, utilidade pública, interesse social) e a possibilidade de desistência. Muitos candidatos acham que utilidade pública é espécie de necessidade, mas são conceitos independentes. E a desistência não é livre: só até o trânsito em julgado da sentença. Fique atento a essas distinções!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: necessidade = emergência; utilidade pública = conveniência; interesse social = função social. E sobre juros compensatórios: taxa de 6% ao ano (após ADI 2.332) e base de cálculo = diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da sentença. Grave esses números!

Gabarito: letra B

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