Questão de Direito Administrativo — Sistema constitucional de remuneração — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Sistema constitucional de remuneração
Código
vu065612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei Municipal prevê a concessão de auxílio-alimentação aos servidores mensalmente, em parcela destacada, sem incidência de contribuição previdenciária, incorporando-o definitivamente após 12 meses. Estabelece, ainda, que o valor pago a título de auxílio-alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. Questionada a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que
Ao auxílio-alimentação ostenta caráter indenizatório e é devido apenas durante o exercício funcional, não pode ser estendido a inativos e pensionistas, nem ser incorporado, mas a incidência proporcional sobre 13º salário e férias, direito constitucionalmente assegurado, legitima-se, com base na expressa previsão orçamentária.
Bo Município goza de total liberdade na organização do seu pessoal, impondo-se, sob pena de violação aos princípios federativos e da separação dos poderes, prestigiar a legislação editada sem vício de iniciativa e aprovada em regular processo legislativo.
Co auxílio alimentação, nos termos em que instituído, perdeu a natureza indenizatória e deve ser estendido a inativos e pensionistas.
Dse trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
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GabaritoD — se trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
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Auxílio-alimentação: natureza indenizatória e limites à incorporação
Gabarito: letra D. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, ostenta caráter indenizatório — destinado a ressarcir o servidor pelos gastos com alimentação — e, por isso, não se incorpora à remuneração nem integra a base de cálculo de 13º salário e férias. A lei municipal que prevê a incorporação após 12 meses e a incidência sobre 13º e férias contraria a natureza da verba, sendo inconstitucional nesses pontos. A Súmula Vinculante 55 do STF e a Súmula 680 do STF consolidam o entendimento de que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, reforçando seu caráter não remuneratório.
O auxílio-alimentação é uma verba de natureza indenizatória, pois visa a compensar despesas do servidor com a alimentação durante o exercício funcional. Diferentemente do vencimento e das vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, as verbas indenizatórias não integram a remuneração do servidor para nenhum efeito — não se incorporam, não servem de base para cálculo de outras vantagens e não são estendidas a inativos e pensionistas. Essa distinção é essencial: enquanto a remuneração é a contraprestação pelo trabalho, a verba indenizatória é mera recomposição de gastos.
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. A Súmula Vinculante 55 e a Súmula 680 do STF estabelecem que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos — justamente porque, sendo indenizatório, só tem razão de existir enquanto o servidor está no exercício efetivo das funções, arcando com as despesas de alimentação. O STJ, por sua vez, reconhece o direito ao auxílio durante férias e licenças (REsp 1.360.774), pois nesses períodos o vínculo funcional permanece, mas isso não altera a natureza da verba.
A lei municipal descrita no enunciado comete dois vícios: (1) prevê a incorporação definitiva do auxílio após 12 meses, o que descaracteriza sua natureza indenizatória e o transforma indevidamente em parcela remuneratória; e (2) determina que o valor integre a base de cálculo de 13º salário e férias, o que também é incompatível com o caráter indenizatório. A alternativa D capta exatamente essa ilegitimidade: sendo verba indenizatória, não pode ser incorporada nem integrar a base de cálculo de outras parcelas.
Auxílio-alimentação: Natureza indenizatória (Ressarcimento de gastos, Não é contraprestação); Consequências (Não se incorpora, Não integra 13º/férias, Não se estende a inativos); Fundamentos (Súmula Vinculante 55, Súmula 680 STF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa contém uma contradição interna: afirma que o auxílio-alimentação "não pode ser incorporado", mas ao mesmo tempo legitima a "incidência proporcional sobre 13º salário e férias" como "direito constitucionalmente assegurado". Se a verba é indenizatória, ela não pode integrar a base de cálculo de nenhuma parcela remuneratória — nem de 13º, nem de férias. A previsão orçamentária não tem o condão de transformar uma verba indenizatória em remuneratória; a natureza da parcela é definida pela sua finalidade, não pela dotação orçamentária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Município goza de "total liberdade" na organização do seu pessoal, o que é incorreto. A autonomia municipal para legislar sobre seus servidores encontra limites na Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à natureza das verbas e à vedação de incorporação de parcelas indenizatórias. A lei municipal, ainda que aprovada em regular processo legislativo e sem vício de iniciativa, não pode desvirtuar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, transformando-o em parcela remuneratória incorporável. A liberdade do legislador municipal não é absoluta — esbarra nos princípios e regras constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o auxílio-alimentação "perdeu a natureza indenizatória" e, por isso, "deve ser estendido a inativos e pensionistas". Há dois erros: (1) a natureza da verba não se altera pelo simples fato de a lei prever sua incorporação — a lei é que é inconstitucional nesse ponto, não a natureza da verba que muda; (2) a extensão a inativos e pensionistas é expressamente vedada pela Súmula Vinculante 55 e pela Súmula 680 do STF, que estabelecem que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. A alternativa inverte a lógica: em vez de declarar a inconstitucionalidade da lei, ela valida a incorporação e ainda amplia o benefício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o auxílio-alimentação é verba indenizatória e que, por isso, não pode ser incorporado à remuneração nem integrar a base de cálculo para efeito de 13º salário e férias. Essa é exatamente a consequência jurídica da natureza indenizatória: a verba não se incorpora, não se estende a inativos e não serve de base para outras parcelas. A lei municipal que prevê o contrário é inconstitucional, pois desvirtua a natureza da parcela. A Súmula Vinculante 55 do STF e a Súmula 680 do STF confirmam o caráter não remuneratório do auxílio-alimentação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a natureza da verba e o que a lei municipal estabelece. O candidato pode ser induzido a pensar que, como a lei previu a incorporação, a verba "se tornou" remuneratória (alternativa C). Mas a natureza jurídica da parcela não muda por vontade do legislador — a lei é que é inconstitucional. Outra armadilha é a alternativa A, que reconhece o caráter indenizatório mas legitima a incidência sobre 13º e férias, o que é contraditório. A chave é lembrar: verba indenizatória não se incorpora, não se estende a inativos e não integra base de cálculo de outras parcelas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre verbas indenizatórias, memorize o tripé: (1) não se incorporam à remuneração; (2) não se estendem a inativos e pensionistas; (3) não integram a base de cálculo de outras vantagens (13º, férias, etc.). Se a alternativa contrariar qualquer um desses pontos, está errada. E lembre-se: a Súmula Vinculante 55 do STF é a principal referência sobre o auxílio-alimentação — decore seu teor.