Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Concurso público
Código
vu065613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Diante de uma arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que trata de contratação temporária de servidores, por burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, é forçoso concluir que
Anão é possível admissão de servidores sem concurso público, na medida em que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal impõe essa forma de seleção para atendimento aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Bas contratações temporárias, quando excepcionalmente admitidas, não podem ser prorrogadas.
Cas regras que admitem a contratação sem concurso público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável.
Dquando admitidos servidores em caráter temporário, fora das hipóteses estritas em que permitido pela Constituição, é cabível ação de improbidade, com determinação de devolução das quantias pagas, sem prejuízo das demais penalidades.
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GabaritoC — as regras que admitem a contratação sem concurso público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável.
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Contratação temporária de servidores públicos e o princípio do concurso público
Gabarito: letra C. A contratação temporária de servidores, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é exceção à regra do concurso público e, por isso, as normas que a autorizam devem ser interpretadas restritivamente, exigindo-se previsão legal, necessidade temporária e excepcional interesse público. O STF consolidou esse entendimento na Tese de Repercussão Geral 612, que exige, cumulativamente: previsão em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
A regra geral do acesso a cargos e empregos públicos é o concurso público, imposto pelo art. 37, II, da CF/88, como forma de concretizar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A contratação temporária é uma exceção constitucional, prevista no art. 37, IX, que admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por ser exceção, sua interpretação é restritiva: não se admite ampliação por via interpretativa, nem sua utilização para atividades permanentes do Estado.
A jurisprudência do STF (Tema 612) fixou os requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado. Esses requisitos reforçam o caráter restritivo da norma.
A alternativa C espelha exatamente esse entendimento: as regras que admitem a contratação sem concurso devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável. É a síntese da tese fixada pelo STF.
Contratação temporária (art. 37, IX)
1Exceção ao concurso público
Interpretação restritiva
Vedada para atividades permanentes
2Requisitos cumulativos (Tema 612/STF)
Previsão em lei
Prazo predeterminado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensabilidade
3Prorrogação
Possível, se prevista em lei
Vedado prazo indeterminado
4Improbidade (Tema 1108/STJ)
Não é automática
Exige dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não é possível admissão de servidores sem concurso público", o que é falso, pois a própria Constituição prevê exceções: a contratação temporária (art. 37, IX), os cargos em comissão (art. 37, II, parte final) e os agentes comunitários de saúde (art. 198, § 5º, CF). A regra do concurso comporta exceções constitucionais, e a contratação temporária é uma delas. O erro está na generalização absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as contratações temporárias "não podem ser prorrogadas", o que não é verdade. A Constituição não veda a prorrogação; exige apenas que o prazo seja predeterminado em lei. A prorrogação é possível, desde que prevista em lei e respeitados os requisitos do Tema 612 do STF. O que se veda é a contratação por prazo indeterminado ou para atividades permanentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as regras que admitem a contratação sem concurso devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável. É exatamente o teor da Tese de Repercussão Geral 612 do STF, que exige esses requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária. A interpretação restritiva decorre do caráter excepcional da medida, que não pode ser utilizada para burlar a regra do concurso público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando admitidos servidores temporários fora das hipóteses constitucionais, é cabível ação de improbidade com determinação de devolução das quantias pagas. O erro está na automática configuração de improbidade: o STJ, no Tema 1108, fixou que a contratação de servidores temporários sem concurso, mas baseada em legislação local, por si só, não configura improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo (dolo). A devolução das quantias pagas também não é automática, pois depende da análise do caso concreto e da boa-fé do contratado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (concurso público) e a exceção (contratação temporária). Na alternativa A, o candidato pode achar que "não é possível admissão sem concurso" é a regra correta, mas esquece das exceções constitucionais. Na alternativa D, a pegadinha é a automática configuração de improbidade, quando o STJ exige dolo. Fique atento: a contratação temporária é exceção, mas é constitucional e possível, desde que preenchidos os requisitos do Tema 612.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre contratação temporária, memorize os requisitos do Tema 612 do STF: previsão em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade. E lembre: a improbidade exige dolo, e a contratação baseada em lei local, por si só, não configura improbidade (Tema 1108 do STJ).