Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu065614
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei Municipal concede direito a décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a vereadores, sofrendo arguição incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, diante da aprovação, por eles próprios, da concessão do direito. Diante desse impasse, é certo concluir:
Anão há inconstitucionalidade porque as verbas em questão não integram os subsídios, tanto que a lei municipal estabeleceu em favor dos agentes públicos para evitar esvaziamento de garantias asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores.
Ba questão não poderia ter sido deduzida em ação de improbidade administrativa, mas apenas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, considerando a presunção de legitimidade das normas editadas formalmente pelo Poder Legislativo e a necessária vinculação dos atos administrativos a elas estatuídos.
Co regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias.
Da questão deve ser objeto de apreciação incidental da inconstitucionalidade por parte da Câmara para a qual foi distribuída a apelação, avaliando a imputada inconstitucionalidade porque parte dos fundamentos da ação de improbidade administrativa.
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GabaritoA — não há inconstitucionalidade porque as verbas em questão não integram os subsídios, tanto que a lei municipal estabeleceu em favor dos agentes públicos para evitar esvaziamento de garantias asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores.
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Subsídio de Vereadores e Verbas Constitucionais (Décimo Terceiro e Terço de Férias)
Gabarito: letra A. O STF, na Reclamação 32.483, reconheceu ser possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos vereadores, desde que previsto em lei municipal — exatamente o caso do enunciado. Essas verbas não integram o subsídio, que é parcela única, mas podem ser concedidas por lei como garantia constitucional estendida aos agentes políticos, sem que isso configure violação ao regime de subsídio.
A questão exige o conhecimento do regime de subsídio dos agentes políticos (CF, art. 39, § 4º) e sua interação com as verbas de caráter constitucional. O subsídio é a remuneração em parcela única, fixada em lei específica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Contudo, o STF firmou entendimento de que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não se confundem com o subsídio — são parcelas autônomas, de natureza constitucional, que podem ser pagas aos vereadores se houver previsão legal.
A controvérsia do enunciado — lei municipal aprovada pelos próprios vereadores concedendo tais verbas — foi objeto da Reclamação 32.483/STF, na qual se decidiu que a percepção dessas verbas é constitucional, desde que autorizada por lei municipal. A aprovação pelos próprios beneficiários, por si só, não torna a lei inconstitucional, pois o controle de constitucionalidade não se confunde com o juízo de moralidade ou conveniência política.
A arguição incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública é plenamente cabível — o controle difuso permite que qualquer juiz, no caso concreto, afaste a aplicação de lei inconstitucional. Não há necessidade de ação direta, pois o controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal é de competência do STF apenas em hipóteses específicas (art. 102, I, 'a', CF), e a via incidental é o meio adequado quando a questão surge como prejudicial em um processo.
Subsídio de agentes políticos (art. 39, §4º): Parcela única; Vedados acréscimos remuneratórios (Gratificações, Adicionais, Abonos, Prêmios, Verbas de representação); Verbas constitucionais autônomas (Décimo terceiro salário, Terço de férias, Não integram o subsídio, Exigem lei municipal (Rcl 32.483))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF (Rcl 32.483): as verbas de décimo terceiro salário e terço de férias não integram o subsídio, pois este é parcela única e fixa, enquanto aquelas são parcelas autônomas de natureza constitucional. A lei municipal pode estabelecê-las em favor dos agentes públicos para evitar o esvaziamento de garantias asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores (CF, art. 7º, VIII e XVII). A concessão por lei não viola o regime de subsídio, pois não se trata de acréscimo remuneratório ao subsídio, mas de verba distinta, com fundamento constitucional próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a questão não poderia ser deduzida em ação de improbidade administrativa. O enunciado fala em "arguição incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública", não em ação de improbidade. A ação civil pública é o veículo processual adequado para a defesa de interesses difusos e coletivos (Lei 7.347/1985), e nela pode ser arguida incidentalmente a inconstitucionalidade de lei. Além disso, a presunção de legitimidade das leis não impede o controle judicial de constitucionalidade — a presunção é relativa e cede diante de vício de inconstitucionalidade. A alternativa também confunde os institutos: a ação de improbidade (Lei 8.429/1992) tem objeto diverso (sanções por atos ímprobos), e a questão não trata de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias" é verdadeira em parte, mas incompleta e enganosa. O subsídio é, de fato, parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou verbas de representação (CF, art. 39, § 4º). Contudo, o STF (Rcl 32.483) decidiu que o décimo terceiro salário e o terço de férias não são parcelas remuneratórias que se somam ao subsídio — são verbas autônomas, de natureza constitucional, que podem ser pagas cumulativamente ao subsídio quando previstas em lei. A incompatibilidade é com parcelas que integrem a remuneração, não com verbas constitucionais autônomas. A alternativa, portanto, generaliza indevidamente, ignorando a exceção reconhecida pelo STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém múltiplos erros. Primeiro, a apreciação incidental de inconstitucionalidade é feita pelo Poder Judiciário, não pela Câmara Municipal — a Câmara é o órgão legislativo que aprovou a lei, não o órgão competente para declarar sua inconstitucionalidade. Segundo, a alternativa menciona "apelação" e "ação de improbidade administrativa", mas o enunciado trata de ação civil pública, não de ação de improbidade. Terceiro, a arguição incidental de inconstitucionalidade é matéria de competência do juiz ou tribunal que aprecia o caso concreto, e não da Câmara. A alternativa confunde os papéis institucionais e os instrumentos processuais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de subsídio (parcela única, vedados acréscimos) e as verbas constitucionais autônomas (décimo terceiro e terço de férias). O candidato que conhece apenas a regra do art. 39, § 4º, da CF tende a marcar a alternativa C, achando que qualquer parcela adicional ao subsídio é inconstitucional. Mas o STF, na Rcl 32.483, distinguiu as hipóteses: as verbas constitucionais podem ser pagas aos vereadores se houver lei municipal autorizadora. Fique atento a essa distinção — ela é o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre remuneração de agentes políticos, lembre-se: (1) o subsídio é parcela única, vedados acréscimos remuneratórios; (2) o décimo terceiro e o terço de férias são verbas constitucionais autônomas, que não se somam ao subsídio; (3) a concessão a vereadores depende de lei municipal, conforme a Rcl 32.483/STF. Essa tríade resolve a maioria das questões do tema.