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Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — VUNESP 2022

Direito AdministrativoRequisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
vu066136
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Arquitetura
Os atos administrativos são atos jurídicos praticados pela Administração Pública para atingir suas finalidades, devendo apresentar para a sua existência e validade alguns elementos ou requisitos básicos. A esse respeito, é correto afirmar que
  1. Aatua em usurpação de função aquele indivíduo que, embora investido em cargo, emprego ou função, exorbita os limites de sua competência legal, podendo seus atos serem imputados à Administração.
  2. Bos atos administrativos devem sempre adotar a forma escrita, impressa em papel timbrado, com data e assinatura da autoridade competente, como condição de sua validade.
  3. Cage com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais, sendo possível, em regra, a convalidação dos seus atos pelo agente legalmente competente.
  4. Do objeto do ato administrativo consiste nas razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato administrativo pela Administração Pública.
  5. Eos atos administrativos podem ou não ter um sujeito, ou seja, aquele a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
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GabaritoC — age com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais, sendo possível, em regra, a convalidação dos seus atos pelo agente legalmente competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto

Gabarito: letra C. A alternativa correta afirma que age com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais, sendo possível, em regra, a convalidação dos seus atos pelo agente legalmente competente. O excesso de poder é um vício de competência, e a convalidação é admitida quando o vício é sanável, como ocorre com os vícios de competência (exceto quando se tratar de competência exclusiva).

A questão cobra os elementos ou requisitos do ato administrativo, consagrados no direito positivo brasileiro a partir da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que menciona os cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A doutrina majoritária, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adota essa mesma classificação. É essencial distinguir cada um desses elementos para identificar os vícios e as consequências jurídicas de cada um.

A competência é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições. É elemento sempre vinculado, irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e improrrogável. Os vícios de competência podem ser de dois tipos: excesso de poder (quando o agente atua fora dos limites de suas atribuições, mas ainda dentro da função pública) e usurpação de função (quando alguém sem qualquer investidura pratica ato típico da função pública). A distinção é crucial: no excesso de poder, o ato é anulável e pode ser convalidado; na usurpação de função, o ato é inexistente, pois falta um elemento essencial.

A finalidade é o resultado pretendido pela Administração com a prática do ato. Divide-se em finalidade genérica (satisfação do interesse público) e finalidade específica (prevista em lei para cada ato). O vício de finalidade, também chamado de desvio de finalidade ou desvio de poder, é insanável e acarreta a nulidade do ato. A forma é o modo de exteriorização do ato. Em regra, os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado). O vício de forma pode ser sanado quando a forma não for essencial. O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. O vício de motivo, quando falso, inexistente ou juridicamente falho, é insanável. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a finalidade específica do ato. O vício de objeto, quando ilícito ou impossível, também é insanável.

A pegadinha da banca está em confundir os conceitos de excesso de poder e usurpação de função, bem como em inverter os conceitos de motivo e objeto. A alternativa A troca o conceito de usurpação de função pelo de excesso de poder. A alternativa D define o objeto como sendo as razões de fato e de direito, o que é o conceito de motivo. A alternativa E afirma que os atos podem ou não ter sujeito, o que é incorreto, pois o sujeito (competência) é elemento essencial e sempre presente.

Requisitos do ato administrativo
  • 1Competência (sujeito)
    • Sempre vinculado
    • Vícios
      • Excesso de poder (investido, exorbita)
        • Convalidável (regra)
      • Usurpação de função (sem investidura)
        • Ato inexistente
  • 2Finalidade
    • Sempre vinculado
    • Vício: desvio de finalidade
      • Insanável
  • 3Forma
    • Sempre vinculado
    • Formalismo moderado
    • Vício sanável (forma não essencial)
  • 4Motivo
    • Fato e direito que autorizam
    • Vício: falso/inexistente
      • Insanável
  • 5Objeto
    • Efeito jurídico imediato
    • Vício: ilícito/impossível
      • Insanável
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na confusão entre usurpação de função e excesso de poder. A usurpação de função ocorre quando alguém sem qualquer investidura pratica ato típico da função pública, como o "funcionário de fato" que não foi regularmente investido. Nesse caso, o ato é considerado inexistente, não podendo ser imputado à Administração. Já o excesso de poder ocorre quando o agente, embora investido, exorbita os limites de sua competência legal. A alternativa inverte os conceitos e ainda afirma que os atos do usurpador podem ser imputados à Administração, o que é incorreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A forma escrita não é obrigatória para todos os atos administrativos. A regra é o formalismo moderado: os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estabelece que os atos do processo devem ser produzidos por escrito, mas isso não se aplica a todos os atos administrativos em geral. Atos podem ser exteriorizados por gestos, apitos, placas, sinais sonoros e luminosos, como no caso do semáforo. A alternativa impõe uma exigência absoluta que não existe no ordenamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que age com excesso de poder o agente que atua fora dos limites de suas atribuições legais. O excesso de poder é um vício de competência, e a convalidação é possível, em regra, quando o vício é sanável. A convalidação é o ato pelo qual a Administração supre o vício existente em um ato, com efeitos retroativos (ex tunc). No caso do excesso de poder, o ato pode ser convalidado pelo agente legalmente competente, exceto quando se tratar de competência exclusiva, hipótese em que o vício é insanável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa define o objeto do ato administrativo como as razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato. Esse é o conceito de motivo, não de objeto. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a finalidade específica do ato. O motivo, por sua vez, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. A banca troca os conceitos de motivo e objeto, uma pegadinha clássica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O sujeito (competência) é elemento essencial do ato administrativo, sempre presente. Não existe ato administrativo sem sujeito, pois todo ato é praticado por alguém a quem a lei atribui competência. A alternativa afirma que os atos podem ou não ter sujeito, o que é incorreto. O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, e sem ele o ato não existe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos dos elementos do ato administrativo. Nesta questão, ela trocou o conceito de motivo pelo de objeto (alternativa D) e confundiu excesso de poder com usurpação de função (alternativa A). Para não cair, memorize: motivo = porquê (fato e direito); objeto = o quê (efeito jurídico); excesso de poder = agente investido que exorbita; usurpação = quem não é agente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os elementos, use o mnemônico COMFIFORMOB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto). E lembre: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários. Na hora da prova, identifique qual elemento está sendo descrito e qual vício ele gera — isso resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra C

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