Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu066181
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
No que tange à ação de improbidade, é correto afirmar que
Ada decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento.
Bda decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá apelação.
Ca indisponibilidade de bens não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.
Dé vedada a decretação de indisponibilidade da quantia até 10 (dez) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
Eapós a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo, neste momento, possível modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
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GabaritoA — da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra A. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente que da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento (art. 16, § 9º). As demais alternativas ou invertem o recurso cabível, ou fixam requisitos/limites em desacordo com a lei vigente.
A questão exige conhecimento da literalidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente do art. 16, que disciplina a medida cautelar de indisponibilidade de bens. A banca explora justamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou profundamente esse dispositivo. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.
Art. 16, §9Lei-8429
Art. 16 — Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 9º — Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Recurso/Instituto
Recurso Cabível
Fundamento Legal
Decisão sobre indisponibilidade de bens
Agravo de instrumento
Art. 16, § 9º, LIA
Decisão que converte ação de improbidade em ação civil pública
Agravo de instrumento
Art. 17, § 17, LIA
Indisponibilidade de bens (art. 16): Recurso cabível (Agravo de instrumento (§9º)); Oitiva prévia do réu (Regra: oitiva em 5 dias (§3º), Exceção: sem oitiva, urgência comprovada (§4º)); Limite de impenhorabilidade (Até 40 salários mínimos (§13)); Requisitos (Perigo de dano irreparável, Risco ao resultado útil, Probabilidade dos atos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 16, § 9º, da LIA: da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens cabe agravo de instrumento. Trata-se de decisão interlocutória de natureza cautelar, e o legislador optou por prever expressamente o recurso cabível, afastando qualquer dúvida. A previsão é clara e não comporta exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá apelação. Isso está errado: o art. 17, § 17, da LIA prevê que dessa decisão caberá agravo de instrumento, e não apelação. A apelação é o recurso cabível contra sentença, e a conversão da ação de improbidade em ação civil pública é uma decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento.
Art. 17, §17Lei-8429
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu. Isso contraria o art. 16, § 4º, da LIA, que admite expressamente a decretação sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A regra é a oitiva prévia em 5 dias (art. 16, § 3º), mas a exceção é justamente a possibilidade de decretação liminar, sem oitiva, quando demonstrado o risco de frustração da medida. A urgência, porém, não pode ser presumida.
Art. 16, §3Lei-8429
§ 3º — O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º — A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia até 10 (dez) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente. O art. 16, § 13, da LIA, porém, estabelece o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e não 10. A banca trocou o número para confundir o candidato. O valor correto é 40 salários mínimos.
Art. 16, §13Lei-8429
§ 13 — É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo, neste momento, possível modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. O art. 17, § 10-C, da LIA, porém, veda expressamente essa modificação: o juiz deve indicar a tipificação, mas é-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. A alternativa inverte o comando legal.
Art. 17, §10Lei-8429
§ 10-C — Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de números e a inversão de comandos. Na alternativa D, o número correto é 40 salários mínimos, não 10. Na alternativa E, o juiz não pode modificar o fato principal e a capitulação legal — a lei veda expressamente. Fique atento a essas inversões, típicas de questões sobre a LIA.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a LIA, memorize os pontos-chave do art. 16: (1) o recurso cabível contra a decisão de indisponibilidade é o agravo de instrumento; (2) a oitiva prévia do réu é a regra, mas pode ser dispensada em caso de urgência comprovada; (3) o limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos; (4) a indisponibilidade não incide sobre multa civil nem sobre acréscimo patrimonial lícito. E no art. 17: (1) a conversão em ação civil pública também desafia agravo de instrumento; (2) o juiz não pode alterar o fato principal ou a capitulação legal.