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Questão de Direito Administrativo — Modalidades e Critérios de Julgamento — VUNESP 2022

Direito AdministrativoModalidades e Critérios de Julgamento
Código
vu066192
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Considere que a Assembleia Legislativa tem a intenção de terceirizar parte de suas atividades a empresas privadas que possuem expertise na sua execução. Durante a fase de concepção do projeto, o órgão responsável pela elaboração do termo de referência da contratação possui dúvidas sobre que atividades podem ser terceirizadas, os limites da terceirização e eventual responsabilidade do Estado em função do inadimplemento de regras contratuais. Para sanar essas e outras questões, o órgão convida Procurador da Assembleia para participar de reunião. Durante o encontro, o Procurador, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, poderá afirmar de forma correta que
  1. Apoderão ser objeto de execução por terceirizadas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal da Assembleia.
  2. Bem caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, a Administração será responsabilizada de forma solidária, nos termos da Lei nº 14.133/21.
  3. Co Supremo Tribunal Federal admite a terceirização, na Administração Pública, de funções cuja execução indireta envolva a contratação de profissionais com atribuições inerentes às de planos de cargos e salários.
  4. Ddevem ser objeto de terceirização apenas as funções que constituam “atividade-meio” do órgão, sendo esse critério juridicamente adequado para enquadrar uma empresa.
  5. Eo termo de referência poderá estipular que o pagamento será realizado exclusivamente mediante o reembolso dos salários efetivamente pagos.
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GabaritoA — poderão ser objeto de execução por terceirizadas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal da Assembleia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terceirização na Administração Pública e a Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a execução por terceiros de "atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade". As demais alternativas ou contrariam dispositivo expresso da nova lei (como a responsabilidade solidária por verbas trabalhistas, que é subsidiária e condicionada à falha de fiscalização) ou refletem entendimento superado pela legislação vigente.

A terceirização no âmbito da Administração Pública é tema recorrente em concursos, e a Lei nº 14.133/2021 trouxe regras específicas que superam parcialmente a jurisprudência anterior. O art. 48 estabelece o que pode ser objeto de execução por terceiros e, principalmente, o que é vedado à Administração. A leitura atenta desse dispositivo é essencial para resolver a questão, pois a banca explora exatamente as vedações e as limitações impostas pela nova lei.

A distinção central que a banca explora é entre a regra da Lei nº 14.133/2021 (que restringe a terceirização a atividades acessórias, instrumentais ou complementares) e o entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (que, para o setor privado, admite a terceirização de atividade-fim). No âmbito da Administração Pública, a nova lei optou por manter a restrição, vedando a terceirização de atividades-fim. Além disso, a responsabilidade por encargos trabalhistas segue a lógica do art. 121, § 2º: subsidiária, e não solidária, e apenas quando comprovada falha na fiscalização.

A pegadinha da questão está em alternativas que parecem corretas à luz da jurisprudência do STF (como a C, que admite terceirização de funções inerentes a planos de cargos), mas que contrariam a literalidade do art. 48 da nova lei. O candidato que não conhece o texto legal pode ser induzido a erro.

Critério

Lei nº 14.133/2021 (regra)

STF (ADPF 324/RE 958.252)

Objeto da terceirização

Atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares (art. 48)

Admite terceirização de atividade-fim (setor privado)

Responsabilidade por verbas trabalhistas

Subsidiária, condicionada à falha de fiscalização (art. 121, § 2º)

Pagamento

Vedado reembolso exclusivo de salários (art. 48, IV)

Terceirização na Administração (Lei 14.133/21)
  • 1Permitido (art. 48)
    • Atividades materiais acessórias
    • Instrumentais ou complementares
  • 2Vedado (art. 48)
    • Atividade-fim
    • Pagamento por exclusivo reembolso de salários
  • 3Responsabilidade (art. 121, §2º)
    • Encargos previdenciários: solidária
    • Encargos trabalhistas: subsidiária
    • Exige falha na fiscalização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 48 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a execução por terceiros de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou entidade. No caso, a Assembleia Legislativa pode terceirizar atividades que não sejam o núcleo de sua competência (atividade-fim), como serviços de limpeza, vigilância, apoio administrativo, etc.

Art. 48Lei-14133

Art. 48 — "Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração será responsabilizada de forma solidária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Isso está errado: o art. 121, § 2º, prevê responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, e apenas nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e desde que comprovada falha na fiscalização. A responsabilidade solidária é apenas pelos encargos previdenciários.

Art. 121, §2Lei-14133

Art. 121, § 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o STF admite a terceirização, na Administração Pública, de funções cuja execução indireta envolva a contratação de profissionais com atribuições inerentes às de planos de cargos e salários. Isso contraria o art. 48 da Lei nº 14.133/2021, que veda a terceirização de atividades-fim. Embora o STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, tenha admitido a terceirização de atividade-fim no setor privado, a nova lei de licitações restringiu a terceirização no âmbito da Administração Pública, superando esse entendimento para as contratações sob sua vigência. A alternativa C, portanto, está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que devem ser objeto de terceirização apenas as funções que constituam "atividade-meio" do órgão, sendo esse critério juridicamente adequado. A Lei nº 14.133/2021 não utiliza a expressão "atividade-meio", mas sim "atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares" (art. 48). Embora o conceito seja próximo, a alternativa é imprecisa e, mais importante, o critério "atividade-meio" foi considerado superado pela jurisprudência do STF (ADPF 324), que o considerou "impreciso, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna". A nova lei adotou critério próprio, e a alternativa não o reproduz.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o termo de referência poderá estipular que o pagamento será realizado exclusivamente mediante o reembolso dos salários efetivamente pagos. Isso é expressamente vedado pelo art. 48, IV, da Lei nº 14.133/2021, que proíbe a Administração de "definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos". A vedação visa impedir que a Administração se torne mera repassadora de salários, o que descaracterizaria a terceirização e criaria vínculo indireto com os empregados da contratada.

Art. 48, IVLei-14133

Art. 48, IV — "definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos"

Gabarito: letra A

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