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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2022

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
vu066198
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
A delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública é, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Aconstitucional, quando o capital social for majoritariamente público e a empresa preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
  2. Bconstitucional, pois as empresas estatais possuem regime jurídico similar aos das entidades da administração indireta submetidas ao regime de direito público.
  3. Cconstitucional, podendo a delegação abranger a ordem de polícia, ou seja, a competência para normatizar sobre limitações a propriedade e liberdade dos indivíduos.
  4. Dinconstitucional, por se tratar de poder que exige a presença do regime jurídico de direito público.
  5. Einconstitucional, quando envolver a delegação do poder de sanção.
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GabaritoA — constitucional, quando o capital social for majoritariamente público e a empresa preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação do Poder de Polícia a Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do RE 633.782/MG (Tema 532 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que o capital social seja majoritariamente público e a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial — exatamente os requisitos que a alternativa A reproduz.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público. Seu ciclo compreende quatro fases: ordem (legislação), consentimento (licenças e autorizações), fiscalização e sanção. A grande virada jurisprudencial ocorreu em 2020: antes, entendia-se que apenas as fases de consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a particulares; agora, o STF admite a delegação também da sanção a entidades estatais de direito privado, desde que preenchidos os requisitos cumulativos. A fase de ordem (edição de normas) permanece indelegável, pois é atividade legislativa típica.

A distinção que importa: a delegação é possível para entidades administrativas de direito privado prestadoras de serviço público em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista com capital majoritariamente público). Já para particulares (pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo com a Administração), a delegação do poder de polícia, em regra, não é admitida — apenas a terceirização de atividades materiais e preparatórias. E para entidades exploradoras de atividade econômica (que atuam em regime concorrencial), também não é possível, pois não prestam serviço público típico do Estado.

A pegadinha da banca está em inverter esses requisitos ou em afirmar a inconstitucionalidade da delegação. O candidato que memorizou o entendimento antigo (de que só consentimento e fiscalização seriam delegáveis) tende a marcar a alternativa D ou E, mas o STF evoluiu e passou a admitir a delegação da sanção às estatais que atendam aos requisitos. A alternativa C também é uma armadilha clássica: tenta incluir a ordem de polícia (competência normativa) no objeto da delegação, o que é vedado.

Fase do ciclo do poder de polícia

Delegação a estatais (capital majoritariamente público, serviço público exclusivo, regime não concorrencial)

Delegação a particulares (sem vínculo com a Administração)

Ordem (edição de normas)

Indelegável

Indelegável

Consentimento (licenças/autorizações)

Delegável

Não admitida (apenas atividades materiais/preparatórias)

Fiscalização

Delegável

Não admitida (apenas atividades materiais/preparatórias)

Sanção

Delegável (STF, RE 633.782/MG)

Não admitida

Delegação do poder de polícia
  • 1Constitucional (RE 633.782)
    • Por lei
    • Capital majoritariamente público
    • Serviço público exclusivo e típico
    • Regime não concorrencial
    • Fases delegáveis
      • Consentimento
      • Fiscalização
      • Sanção
  • 2Indelegável
    • Ordem de polícia (normatizar)
    • Particulares (regra geral)
    • Exploradoras de atividade econômica
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a tese do STF (RE 633.782/MG, Tema 532): a delegação é constitucional quando o capital social for majoritariamente público e a empresa preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Esses são os requisitos cumulativos fixados pela Corte para que a delegação do poder de polícia (incluindo consentimento, fiscalização e sanção) seja válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na generalização: afirma que "as empresas estatais possuem regime jurídico similar aos das entidades da administração indireta submetidas ao regime de direito público". Isso não é verdadeiro para todas as estatais. As empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado (art. 3º da Lei 13.303/2016), e seu regime jurídico é híbrido: derrogado parcialmente pelo direito público, mas não idêntico ao das autarquias. Além disso, a constitucionalidade da delegação não decorre dessa suposta similaridade, mas do preenchimento dos requisitos específicos do Tema 532 (capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público típico e regime não concorrencial).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a delegação pode abranger a ordem de polícia, ou seja, a competência para normatizar sobre limitações à propriedade e liberdade. Isso é inconstitucional: a ordem de polícia é atividade legislativa (edição de normas gerais e abstratas), indelegável a entidades privadas. O STF admite a delegação apenas das fases de consentimento, fiscalização e sanção — nunca da ordem. A banca explora exatamente essa confusão entre as fases do ciclo do poder de polícia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação é inconstitucional por se tratar de poder que exige o regime jurídico de direito público. Esse era o entendimento superado. O STF, no RE 633.782/MG, reconheceu a constitucionalidade da delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, desde que atendidos os requisitos. A alternativa contraria frontalmente a tese firmada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação seria inconstitucional quando envolvesse o poder de sanção. Também contraria o entendimento atual do STF: a Corte expressamente admitiu a delegação da aplicação de sanções às estatais que preencham os requisitos do Tema 532. A alternativa reflete o posicionamento antigo, superado em 2020.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a evolução jurisprudencial: quem estudou o entendimento antigo (de que apenas consentimento e fiscalização seriam delegáveis) tende a marcar a alternativa E, que nega a delegação da sanção. Mas o STF, em 2020, passou a admitir a delegação da sanção às estatais com capital majoritariamente público que prestem serviço público típico em regime não concorrencial. Fique atento: a ordem de polícia (normatizar) continua indelegável — essa é a pegadinha da alternativa C.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos da delegação, use o mnemônico LE-CA-EX-RE: LEi (delegação por lei), CApital majoritariamente público, EXclusividade na prestação de serviço público típico e REgime não concorrencial. Se faltar qualquer um, a delegação é inconstitucional. E lembre: a fase de ordem nunca se delega — só consentimento, fiscalização e sanção.

Gabarito: letra A

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