Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu066201
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Considere que a Assembleia Legislativa está realizando licitação e, no Edital, é exigida como condição para a demonstração da capacidade econômico-financeira a existência de capital social mínimo integralizado. Além disso, o Edital impede a participação de empresas que estão em recuperação judicial e fixa data para realização de visita técnica. Tendo por base as Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
Aessas condições podem ser exigidas em licitação realizada para a contratação de serviços de engenharia, que também poderão ser contratados por meio do sistema de registro de preços.
Ba fixação de data única para a realização de visita técnica é admitida.
Cé válido impedir que empresas em recuperação judicial participem de licitação, desde que comprovado que a medida busca preservar o interesse da Administração.
Da exigência de capital social mínimo integralizado não é possível, pois as empresas dispõem de outros mecanismos mais adequados para a demonstração da capacidade econômico-financeira.
Ea Administração não pode impedir que empresa em recuperação judicial participe de licitação, sendo autorizado que se exija delas, na fase de habilitação, Plano de Recuperação já homologado por juízo competente e em pleno vigor.
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GabaritoE — a Administração não pode impedir que empresa em recuperação judicial participe de licitação, sendo autorizado que se exija delas, na fase de habilitação, Plano de Recuperação já homologado por juízo competente e em pleno vigor.
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Licitações: recuperação judicial, capital social mínimo e visita técnica (Súmulas do TCESP)
Gabarito: letra E. A Administração não pode impedir, de forma absoluta, a participação de empresa em recuperação judicial em licitação; o que se admite é a exigência, na fase de habilitação, de que a empresa demonstre sua viabilidade econômica, inclusive mediante a apresentação do Plano de Recuperação já homologado e em pleno vigor. Esse é o entendimento consolidado nas Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), alinhado à jurisprudência do STJ (AREsp 309.867-ES).
A questão trata de três exigências editalícias: capital social mínimo integralizado, impedimento de participação de empresas em recuperação judicial e fixação de data única para visita técnica. O ponto central é a recuperação judicial, pois a Lei 8.666/1993 (vigente à época) exigia, para habilitação econômico-financeira, a certidão negativa de falência ou concordata (art. 31, II). Com a extinção da concordata pela Lei 11.101/2005, o STJ passou a relativizar essa exigência, permitindo a participação de empresas em recuperação judicial desde que demonstrada sua viabilidade econômica na fase de habilitação. O TCESP, por meio de suas Súmulas, adotou o mesmo entendimento, vedando a proibição genérica e admitindo a exigência de comprovação da viabilidade, como a apresentação do plano de recuperação homologado.
Quanto ao capital social mínimo integralizado, a Lei 8.666/1993, em seu art. 31, § 4º, admitia a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. Essa exigência, portanto, é legalmente possível, desde que respeitado o limite de 10% e que seja justificada no processo licitatório. A alternativa D, que afirma ser impossível, está incorreta.
A fixação de data única para visita técnica é admitida pela jurisprudência, desde que seja facultativa e não impeça a participação de licitantes que não a realizarem. A alternativa B está correta nesse ponto, mas a questão pede a alternativa que reflete o entendimento das Súmulas do TCESP sobre TODAS as condições apresentadas, e a alternativa E é a que melhor resume o posicionamento consolidado sobre a recuperação judicial.
A alternativa A está incorreta porque, embora a exigência de capital social mínimo seja possível para serviços de engenharia, a afirmação de que "essas condições podem ser exigidas" é genérica e não reflete a vedação à proibição de participação de empresas em recuperação judicial. A alternativa C está incorreta porque a proibição de participação de empresas em recuperação judicial não é válida, mesmo que se busque preservar o interesse da Administração, pois a jurisprudência exige a demonstração de viabilidade econômica, não a exclusão sumária.
Exigências editalícias (TCESP)
1Capital social mínimo integralizado
Possível (art. 31, §4º, Lei 8.666/93)
Limite: até 10% do valor estimado
2Visita técnica com data única
Admitida
Deve ser facultativa
3Empresa em recuperação judicial
Vedada proibição genérica
Exigir viabilidade econômica
Plano de recuperação homologado
Em pleno vigor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "essas condições podem ser exigidas em licitação realizada para a contratação de serviços de engenharia, que também poderão ser contratados por meio do sistema de registro de preços". O erro está na generalização: embora a exigência de capital social mínimo seja possível para serviços de engenharia (art. 31, § 4º, da Lei 8.666/1993), a proibição de participação de empresas em recuperação judicial não é válida, conforme o entendimento do TCESP e do STJ. Além disso, a contratação de serviços de engenharia por registro de preços é possível, mas a alternativa mistura condições válidas com inválidas, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a fixação de data única para a realização de visita técnica é admitida". Essa afirmação é verdadeira em si, pois a jurisprudência admite a fixação de data única para visita técnica, desde que seja facultativa e não impeça a participação de licitantes que não a realizarem. No entanto, a questão pede a alternativa que reflete o entendimento das Súmulas do TCESP sobre TODAS as condições apresentadas, e a alternativa B trata apenas de um dos aspectos, não abrangendo a questão da recuperação judicial, que é o ponto central. Portanto, embora a afirmação seja verdadeira, ela não é a resposta correta para a pergunta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "é válido impedir que empresas em recuperação judicial participem de licitação, desde que comprovado que a medida busca preservar o interesse da Administração". O erro está na premissa: a jurisprudência do STJ e as Súmulas do TCESP vedam a proibição genérica de participação de empresas em recuperação judicial, mesmo que a medida busque preservar o interesse da Administração. O que se admite é a exigência de demonstração de viabilidade econômica, não a exclusão sumária. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a exigência de capital social mínimo integralizado não é possível, pois as empresas dispõem de outros mecanismos mais adequados para a demonstração da capacidade econômico-financeira". O erro está na afirmação de que a exigência não é possível. A Lei 8.666/1993, em seu art. 31, § 4º, admite a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. Portanto, a exigência é legalmente possível, desde que respeitado o limite de 10% e que seja justificada no processo licitatório. A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "a Administração não pode impedir que empresa em recuperação judicial participe de licitação, sendo autorizado que se exija delas, na fase de habilitação, Plano de Recuperação já homologado por juízo competente e em pleno vigor". Essa é exatamente a orientação das Súmulas do TCESP e da jurisprudência do STJ (AREsp 309.867-ES): a empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre sua viabilidade econômica na fase de habilitação, o que pode ser feito mediante a apresentação do Plano de Recuperação homologado e em vigor. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa C, que sugere ser válido impedir a participação de empresas em recuperação judicial "desde que comprovado que a medida busca preservar o interesse da Administração". Essa é uma armadilha clássica: a jurisprudência não admite a exclusão sumária, mas sim a exigência de demonstração de viabilidade econômica. Fique atento: a regra é a participação, com comprovação de viabilidade, e não a proibição.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre recuperação judicial em licitações, lembre-se do entendimento do STJ (AREsp 309.867-ES) e das Súmulas do TCESP: a empresa em recuperação judicial pode participar, desde que demonstre viabilidade econômica na habilitação. Não confunda com a exigência de certidão negativa de falência, que foi relativizada após a Lei 11.101/2005.