Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu066202
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Considere que a Administração deseja celebrar contrato de concessão para transferir a gestão integral de presídio público. O contrato prevê que o poder concedente não se responsabilizará por danos na estrutura física, que sejam decorrentes de rebeliões, bem como estipula que o concessionário deverá realizar investimento no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A título de contrapartida pública, pela administração do presídio, é previsto ainda o pagamento de parcelas mensais de valor variável, que oscila de acordo com indicadores de desempenho previstos em contrato. Considerando a situação hipotética e a legislação de regência, é correto afirmar que
Aé válida cláusula contratual que fixa a remuneração de forma variável e vinculada ao desempenho do parceiro privado, bem como é permitida a celebração de aditivos contratuais que ampliem o prazo do contrato com vistas a garantir o equilíbrio econômico- -financeiro.
Ba cláusula contratual que exclui a responsabilidade por caso fortuito é inválida, por se tratar de evento presente na álea extraordinária e de incumbência específica do Estado.
Ca celebração do contrato somente poderá ser realizada caso as partes observem o prazo máximo de contratação previsto na Lei nº 14.133/21.
Dpara além do investimento realizado pelo parceiro- -privado, a Administração poderá, com autorização em contrato, realizar aportes para a aquisição de bens reversíveis, devendo o valor ser utilizado na base de cálculo para apuração do PIS/COFINS.
Eo contrato tratado no enunciado é de concessão comum, cuja extensão não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.
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GabaritoA — é válida cláusula contratual que fixa a remuneração de forma variável e vinculada ao desempenho do parceiro privado, bem como é permitida a celebração de aditivos contratuais que ampliem o prazo do contrato com vistas a garantir o equilíbrio econômico- -financeiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP) — concessão administrativa de presídio
Gabarito: letra A. A situação descrita configura uma concessão administrativa (espécie de PPP regida pela Lei 11.079/2004), na qual é válida a cláusula que fixa remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado (art. 6º, § 1º) e é permitida a celebração de aditivos que ampliem o prazo contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro (art. 5º, I). A alternativa B erra ao afirmar que a exclusão de responsabilidade por rebelião (caso fortuito) é inválida por ser álea extraordinária de incumbência do Estado — na PPP, a repartição de riscos, inclusive caso fortuito e força maior, é justamente cláusula obrigatória (art. 5º, III).
A concessão administrativa é a modalidade de PPP em que a remuneração básica do parceiro privado é constituída por contraprestação paga pelo parceiro público (e não por tarifa cobrada dos usuários). É exatamente o caso do enunciado: a Administração paga parcelas mensais pela administração do presídio. A Lei 11.079/2004, que institui as PPPs, traz regras específicas sobre remuneração variável, repartição de riscos e prazo contratual — todas exploradas nas alternativas.
A remuneração variável vinculada ao desempenho é expressamente autorizada pela lei, desde que conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. Já o prazo da PPP não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação — ou seja, a lei já contempla a possibilidade de aditivos que ampliem o prazo, desde que respeitado o teto de 35 anos. A alternativa E, portanto, erra ao afirmar que a extensão não pode ser superior a 35 anos, pois esse limite já inclui as prorrogações.
A repartição de riscos é cláusula obrigatória nos contratos de PPP, abrangendo caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Isso significa que as partes podem livremente alocar esses riscos no contrato — inclusive atribuindo ao parceiro privado o risco de rebeliões (caso fortuito). A alternativa B, ao afirmar que essa cláusula seria inválida, contraria a lógica da lei, que justamente permite a repartição negocial dos riscos.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I — o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Art. 6, §1Lei-11079
Art. 6º — A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
§ 1º — O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato;
Critério
Concessão Administrativa (PPP)
Concessão Comum
Lei de regência
Lei 11.079/2004
Lei 8.987/1995
Remuneração do parceiro privado
Contraprestação paga pelo parceiro público (pode ser variável, vinculada ao desempenho)
Tarifa cobrada dos usuários
Prazo máximo
5 a 35 anos, incluindo eventual prorrogação
Sem prazo máximo fixado em lei
Repartição de riscos (caso fortuito, força maior)
Cláusula obrigatória; partes podem alocar livremente os riscos
Concessionário responde pelos prejuízos (art. 25)
Aporte para bens reversíveis
Permitido; valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS
Não previsto especificamente
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão administrativa (Contraprestação paga pelo parceiro público, Presídio (sem tarifa do usuário)); Remuneração variável (Vinculada ao desempenho (art. 6º, §1º)); Prazo (5 a 35 anos, Inclui prorrogação (art. 5º, I)); Repartição de riscos (Caso fortuito e força maior, Não é exclusiva do Estado); Aporte para bens reversíveis (Excluído da base do PIS/COFINS)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente duas regras da Lei 11.079/2004: (1) a remuneração variável vinculada ao desempenho é expressamente autorizada pelo art. 6º, § 1º; e (2) o prazo máximo de 35 anos inclui eventual prorrogação (art. 5º, I), o que permite aditivos que ampliem o prazo para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. A expressão "com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro" é compatível com a lógica da PPP, em que o prazo deve ser compatível com a amortização dos investimentos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a cláusula que exclui a responsabilidade por caso fortuito (rebelião) é inválida por se tratar de álea extraordinária de incumbência específica do Estado. Errado: na PPP, a repartição de riscos — inclusive caso fortuito e força maior — é cláusula obrigatória (art. 5º, III), e as partes podem livremente alocar esses riscos no contrato. A lei não impõe que o risco de rebelião seja necessariamente do Estado; ao contrário, permite que seja transferido ao parceiro privado. A pegadinha está em confundir a regra da concessão comum (em que o concessionário responde pelos prejuízos, art. 25 da Lei 8.987/1995) com a lógica da PPP, que é justamente a repartição negocial de riscos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a celebração do contrato somente poderá ocorrer caso as partes observem o prazo máximo de contratação previsto na Lei 14.133/2021. Errado: a PPP é regida pela Lei 11.079/2004, que estabelece prazo de 5 a 35 anos (art. 5º, I). A Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) não se aplica às PPPs, que têm legislação própria e especial. A pegadinha está em atrair a lei de licitações para um contrato que tem regime jurídico próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração poderá realizar aportes para aquisição de bens reversíveis e que o valor deverá ser utilizado na base de cálculo para apuração do PIS/COFINS. Errado: o art. 6º, § 3º, II, da Lei 11.079/2004 prevê exatamente o contrário — o valor do aporte poderá ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS. A alternativa inverte o sentido da norma: a exclusão é uma faculdade ("poderá"), não uma obrigação ("deverá").
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contrato é de concessão comum e que sua extensão não pode ser superior a 35 anos. Errado por dois motivos: (1) o contrato é de concessão administrativa (PPP), pois a remuneração é contraprestação paga pelo parceiro público, não tarifa dos usuários; (2) o prazo máximo de 35 anos já inclui eventual prorrogação (art. 5º, I), ou seja, a extensão total do contrato, com aditivos, pode chegar a 35 anos. A alternativa confunde a concessão comum (Lei 8.987/1995, sem prazo máximo fixado em lei) com a PPP (Lei 11.079/2004, com prazo de 5 a 35 anos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar a regra da PPP pela da concessão comum — na PPP, a repartição de riscos é cláusula obrigatória e as partes podem alocar o caso fortuito ao parceiro privado (alternativa B); (2) inverter o sentido do art. 6º, § 3º — o aporte para bens reversíveis é excluído da base do PIS/COFINS, não incluído (alternativa D). Fique atento: na PPP, o prazo de 35 anos já inclui prorrogações — a alternativa E erra ao dizer que a extensão não pode ultrapassar 35 anos, quando na verdade o teto já contempla os aditivos.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades, pergunte: quem paga a remuneração? Se for o usuário (tarifa), é concessão comum ou patrocinada; se for o parceiro público (contraprestação), é concessão administrativa. E lembre: na PPP, a repartição de riscos é cláusula obrigatória — as partes podem livremente alocar caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.