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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — VUNESP 2022

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
vu066226
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Assinale a alternativa correta quanto ao tema das fontes do direito de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
  1. AO costume praeter legem é considerado como fonte formal e subsidiária do direito, admitido diante de omissão legislativa.
  2. BO costume secundum legem foi a única modalidade de costume expressamente prevista como fonte do direito.
  3. COs princípios gerais do direito implícitos não podem constituir fonte supletiva de lacunas no ordenamento jurídico.
  4. DO costume contra legem é expressamente admitido como fonte derrogatória da legislação.
  5. EPrincípios explícitos são hierarquicamente mais importantes do que princípios implícitos.
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GabaritoA — O costume praeter legem é considerado como fonte formal e subsidiária do direito, admitido diante de omissão legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fontes do Direito Administrativo: costume, princípios e hierarquia

Gabarito: letra A. O costume praeter legem (além da lei) é admitido como fonte formal e subsidiária do direito, preenchendo lacunas legislativas — é exatamente o que a alternativa correta afirma. As demais alternativas erram ao atribuir ao costume secundum legem o status de "única modalidade expressamente prevista", ao negar força supletiva aos princípios implícitos, ao admitir o costume contra legem como fonte derrogatória e ao hierarquizar princípios explícitos sobre implícitos.

A questão cobra a teoria das fontes do Direito, com foco no Direito Administrativo. As fontes se classificam em formais (emanam do Estado, como a lei) e materiais (produzidas fora do ambiente institucional, como os costumes); e em imediatas/diretas (geram normas, como lei e costume) e mediatas/indiretas (influenciam a produção normativa, como doutrina e jurisprudência). No Direito Administrativo brasileiro, a lei é a fonte primária; a doutrina, a jurisprudência e os costumes são fontes secundárias.

O costume é uma prática reiterada (elemento objetivo — longa consuetudo) acompanhada da convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo — opinio juris). Classifica-se em três espécies, conforme sua relação com a lei:

Espécie

Relação com a lei

Admissibilidade

Secundum legem

Segundo a lei (interpreta/aplica a lei)

Admitido, mas não é a "única" fonte

Praeter legem

Além da lei (preenche lacunas)

Admitido como fonte subsidiária

Contra legem

Contra a lei (contraria texto expresso)

Não admitido — não derroga lei

A alternativa A está correta porque o costume praeter legem atua justamente na omissão legislativa, como fonte subsidiária. A alternativa D está errada porque o costume contra legem não é admitido: a lei prevalece, e o costume contrário à lei não tem força derrogatória.

Quanto aos princípios gerais do direito, eles são fonte do Direito, expressos ou implícitos. A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) determina que, na omissão da lei, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Os princípios implícitos, embora não escritos, decorrem do sistema e têm a mesma força normativa — podem, sim, suprir lacunas. A alternativa C erra ao negar essa possibilidade.

A alternativa E erra ao afirmar hierarquia entre princípios explícitos e implícitos: ambos têm a mesma hierarquia normativa (constitucional, se previstos na CF), não havendo superioridade de uns sobre os outros.

1Secundum legem
interpreta/aplica a lei
admitido
2Praeter legem
preenche lacunas
fonte subsidiária
3Contra legem
contraria a lei
não derroga lei
Costume
LEVELsoulevel.com.br
Costume: Secundum legem (interpreta/aplica a lei, admitido); Praeter legem (preenche lacunas, fonte subsidiária); Contra legem (contraria a lei, não derroga lei)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O costume praeter legem é aquele que atua além da lei, preenchendo as lacunas (omissões) do ordenamento. É considerado fonte formal e subsidiária: formal porque, uma vez reconhecido, integra o direito aplicável; subsidiária porque só incide na ausência de norma legal. É exatamente o que a alternativa afirma, e está em conformidade com a doutrina majoritária e com a lógica da LINDB, que admite os costumes como forma de integração da norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o costume secundum legem foi a "única modalidade expressamente prevista como fonte do direito". Há dois erros: (1) o costume secundum legem não é o único admitido — o praeter legem também o é, como visto; (2) a expressão "expressamente prevista" é imprecisa, pois os costumes não dependem de previsão legal expressa para serem considerados fonte; eles são reconhecidos pela prática e pela doutrina. A banca tenta confundir ao restringir indevidamente o rol de costumes admitidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nega que os princípios gerais do direito implícitos possam constituir fonte supletiva de lacunas. Isso contraria a sistemática da LINDB, que admite os princípios gerais do direito como forma de integração na omissão da lei. Os princípios implícitos, embora não escritos, decorrem do ordenamento e têm força normativa — podem e devem suprir lacunas. A alternativa erra ao excluir essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o costume contra legem é "expressamente admitido como fonte derrogatória da legislação". É o oposto: o costume contrário à lei não é admitido no ordenamento brasileiro. A lei prevalece sobre o costume; este não pode revogar ou derrogar norma legal. A banca inverte a regra para testar o candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que princípios explícitos são "hierarquicamente mais importantes" que implícitos. Não há hierarquia entre eles: ambos têm a mesma força normativa, especialmente quando decorrem da Constituição. A distinção entre explícitos e implícitos é apenas de positivação (escritos ou não), não de hierarquia. A alternativa erra ao criar uma hierarquia inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três espécies de costume. O candidato que decora apenas que "costume é fonte secundária" pode aceitar a alternativa D (contra legem) como correta, mas ela é justamente a proibida — o costume não pode contrariar a lei. E a alternativa B tenta fazer o secundum legem parecer o único admitido, quando o praeter legem também o é. Fique atento: praeter = além (preenche lacuna, admitido); contra = contra (derroga, não admitido).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre da tríade: secundum legem (interpreta a lei), praeter legem (suplementa a lei) e contra legem (contraria a lei). Na prova, a banca quase sempre cobra o praeter como correto e o contra como incorreto. E quanto aos princípios: explícitos e implícitos têm o mesmo valor — a hierarquia que existe é entre norma constitucional e infraconstitucional, não entre princípios.

Gabarito: letra A.

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