Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
vu066226
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Assinale a alternativa correta quanto ao tema das fontes do direito de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
AO costume praeter legem é considerado como fonte formal e subsidiária do direito, admitido diante de omissão legislativa.
BO costume secundum legem foi a única modalidade de costume expressamente prevista como fonte do direito.
COs princípios gerais do direito implícitos não podem constituir fonte supletiva de lacunas no ordenamento jurídico.
DO costume contra legem é expressamente admitido como fonte derrogatória da legislação.
EPrincípios explícitos são hierarquicamente mais importantes do que princípios implícitos.
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GabaritoA — O costume praeter legem é considerado como fonte formal e subsidiária do direito, admitido diante de omissão legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fontes do Direito Administrativo: costume, princípios e hierarquia
Gabarito: letra A. O costume praeter legem (além da lei) é admitido como fonte formal e subsidiária do direito, preenchendo lacunas legislativas — é exatamente o que a alternativa correta afirma. As demais alternativas erram ao atribuir ao costume secundum legem o status de "única modalidade expressamente prevista", ao negar força supletiva aos princípios implícitos, ao admitir o costume contra legem como fonte derrogatória e ao hierarquizar princípios explícitos sobre implícitos.
A questão cobra a teoria das fontes do Direito, com foco no Direito Administrativo. As fontes se classificam em formais (emanam do Estado, como a lei) e materiais (produzidas fora do ambiente institucional, como os costumes); e em imediatas/diretas (geram normas, como lei e costume) e mediatas/indiretas (influenciam a produção normativa, como doutrina e jurisprudência). No Direito Administrativo brasileiro, a lei é a fonte primária; a doutrina, a jurisprudência e os costumes são fontes secundárias.
O costume é uma prática reiterada (elemento objetivo — longa consuetudo) acompanhada da convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo — opinio juris). Classifica-se em três espécies, conforme sua relação com a lei:
Espécie
Relação com a lei
Admissibilidade
Secundum legem
Segundo a lei (interpreta/aplica a lei)
Admitido, mas não é a "única" fonte
Praeter legem
Além da lei (preenche lacunas)
Admitido como fonte subsidiária
Contra legem
Contra a lei (contraria texto expresso)
Não admitido — não derroga lei
A alternativa A está correta porque o costume praeter legem atua justamente na omissão legislativa, como fonte subsidiária. A alternativa D está errada porque o costume contra legem não é admitido: a lei prevalece, e o costume contrário à lei não tem força derrogatória.
Quanto aos princípios gerais do direito, eles são fonte do Direito, expressos ou implícitos. A LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) determina que, na omissão da lei, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Os princípios implícitos, embora não escritos, decorrem do sistema e têm a mesma força normativa — podem, sim, suprir lacunas. A alternativa C erra ao negar essa possibilidade.
A alternativa E erra ao afirmar hierarquia entre princípios explícitos e implícitos: ambos têm a mesma hierarquia normativa (constitucional, se previstos na CF), não havendo superioridade de uns sobre os outros.
Costume: Secundum legem (interpreta/aplica a lei, admitido); Praeter legem (preenche lacunas, fonte subsidiária); Contra legem (contraria a lei, não derroga lei)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O costume praeter legem é aquele que atua além da lei, preenchendo as lacunas (omissões) do ordenamento. É considerado fonte formal e subsidiária: formal porque, uma vez reconhecido, integra o direito aplicável; subsidiária porque só incide na ausência de norma legal. É exatamente o que a alternativa afirma, e está em conformidade com a doutrina majoritária e com a lógica da LINDB, que admite os costumes como forma de integração da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o costume secundum legem foi a "única modalidade expressamente prevista como fonte do direito". Há dois erros: (1) o costume secundum legem não é o único admitido — o praeter legem também o é, como visto; (2) a expressão "expressamente prevista" é imprecisa, pois os costumes não dependem de previsão legal expressa para serem considerados fonte; eles são reconhecidos pela prática e pela doutrina. A banca tenta confundir ao restringir indevidamente o rol de costumes admitidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega que os princípios gerais do direito implícitos possam constituir fonte supletiva de lacunas. Isso contraria a sistemática da LINDB, que admite os princípios gerais do direito como forma de integração na omissão da lei. Os princípios implícitos, embora não escritos, decorrem do ordenamento e têm força normativa — podem e devem suprir lacunas. A alternativa erra ao excluir essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o costume contra legem é "expressamente admitido como fonte derrogatória da legislação". É o oposto: o costume contrário à lei não é admitido no ordenamento brasileiro. A lei prevalece sobre o costume; este não pode revogar ou derrogar norma legal. A banca inverte a regra para testar o candidato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que princípios explícitos são "hierarquicamente mais importantes" que implícitos. Não há hierarquia entre eles: ambos têm a mesma força normativa, especialmente quando decorrem da Constituição. A distinção entre explícitos e implícitos é apenas de positivação (escritos ou não), não de hierarquia. A alternativa erra ao criar uma hierarquia inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três espécies de costume. O candidato que decora apenas que "costume é fonte secundária" pode aceitar a alternativa D (contra legem) como correta, mas ela é justamente a proibida — o costume não pode contrariar a lei. E a alternativa B tenta fazer o secundum legem parecer o único admitido, quando o praeter legem também o é. Fique atento: praeter = além (preenche lacuna, admitido); contra = contra (derroga, não admitido).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre da tríade: secundum legem (interpreta a lei), praeter legem (suplementa a lei) e contra legem (contraria a lei). Na prova, a banca quase sempre cobra o praeter como correto e o contra como incorreto. E quanto aos princípios: explícitos e implícitos têm o mesmo valor — a hierarquia que existe é entre norma constitucional e infraconstitucional, não entre princípios.