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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — VUNESP 2022

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
vu066280
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
A respeito do modo de ingresso em cargo ou emprego público no Brasil, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que
  1. Ao prazo de validade do concurso público será de, no máximo, um ano, prorrogável uma vez, por igual período.
  2. Bos cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração apenas podem ser preenchidos por servidores públicos efetivos, ao contrário das chamadas “funções de confiança”.
  3. Co ingresso em cargo público exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, exigência não aplicável aos empregos públicos.
  4. Daquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, desde que durante o prazo improrrogável previsto no edital do concurso.
  5. Eos empregados públicos, por não gozarem de estabilidade como os servidores públicos, são demissíveis ad nutum, não sendo necessária a motivação da sua demissão.
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GabaritoD — aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, desde que durante o prazo improrrogável previsto no edital do concurso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ingresso em cargo ou emprego público: regras constitucionais

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o teor do art. 37, IV, da Constituição Federal, que assegura ao aprovado em concurso público a convocação com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, durante o prazo improrrogável previsto no edital. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo de validade do concurso, à natureza dos cargos em comissão e funções de confiança, à exigência de concurso para empregos públicos e à demissibilidade dos empregados públicos.

A questão trata do modo de ingresso em cargo ou emprego público, tema central do art. 37 da CF/88, que estabelece as regras gerais da Administração Pública. O dispositivo constitucional é a fonte primária para responder a todas as alternativas, pois define os requisitos para investidura, o prazo de validade do concurso, a prioridade de convocação dos aprovados e a distinção entre cargos em comissão e funções de confiança. É essencial compreender que a regra do concurso público é a exigência geral para o ingresso, mas comporta exceções expressas, como os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A banca explora justamente essas exceções e os detalhes literais do texto constitucional para construir os distratores.

A pegadinha central da questão está na inversão de conceitos: a alternativa B troca as regras de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, e a alternativa E generaliza a demissibilidade dos empregados públicos, ignorando a necessidade de motivação e o devido processo legal. O candidato que não domina a literalidade do art. 37, especialmente os incisos II, III, IV e V, tende a cair nesses distratores.

Art. 37CF/88

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

1Regra geral (II)
Concurso público de provas ou provas e títulos
Cargo e emprego público
2Exceção (II)
Cargo em comissão de livre nomeação
3Prazo de validade (III)
Até 2 anos
Prorrogável uma vez, por igual período
4Prioridade de convocação (IV)
Aprovado tem prioridade sobre novos concursados
Durante prazo improrrogável do edital
5Funções de confiança (V)
Exclusivas de servidores efetivos
6Cargos em comissão (V)
Percentuais mínimos de servidores de carreira
Ingresso em cargo/emprego público (art. 37 CF)
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Ingresso em cargo/emprego público (art. 37 CF): Regra geral (II) (Concurso público de provas ou provas e títulos, Cargo e emprego público); Exceção (II) (Cargo em comissão de livre nomeação); Prazo de validade (III) (Até 2 anos, Prorrogável uma vez, por igual período); Prioridade de convocação (IV) (Aprovado tem prioridade sobre novos concursados, Durante prazo improrrogável do edital); Funções de confiança (V) (Exclusivas de servidores efetivos); Cargos em comissão (V) (Percentuais mínimos de servidores de carreira)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo de validade do concurso público. A alternativa afirma que o prazo máximo é de um ano, mas o art. 37, III, da CF/88 estabelece que o prazo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. O número "um ano" não corresponde a nenhuma previsão constitucional para a validade do concurso; é um distrator puro, que confunde o candidato que não memorizou o prazo correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte as regras de preenchimento. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchidos por qualquer pessoa, desde que observados os percentuais mínimos de servidores de carreira previstos em lei. Já as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. A alternativa afirma exatamente o contrário: que os cargos em comissão apenas podem ser preenchidos por servidores efetivos, o que contraria o art. 37, V, da CF/88.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a exigência de concurso público não se aplica aos empregos públicos, o que é falso. O art. 37, II, da CF/88 é expresso ao exigir concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os empregos públicos, ocupados por empregados públicos sob regime celetista, também exigem prévia aprovação em concurso público.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 37, IV, da CF/88: durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. O termo "improrrogável" é decisivo: refere-se ao prazo do edital, que já é o prazo máximo de validade do concurso (até dois anos, prorrogável uma vez), não podendo ser prorrogado novamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa generaliza a demissibilidade dos empregados públicos, afirmando que são demissíveis ad nutum, sem necessidade de motivação. Embora os empregados públicos não gozem de estabilidade, a demissão não é imotivada: deve observar o devido processo legal, a motivação e, em muitos casos, a necessidade de processo administrativo, especialmente quando há vínculo com empresa pública ou sociedade de economia mista. A demissão ad nutum é exceção, não regra, e a alternativa erra ao apresentá-la como regra geral.

Gabarito: letra D

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