Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
vu066283
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
A respeito do chamado “poder de polícia administrativa”, assinale a alternativa correta.
ACom o advento do Estado social e a ampliação das funções estatais, o poder de polícia passou a ser também instrumento de persecução de interesses coletivos voltados à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade.
BO poder de polícia administrativa é aquele que, em contraposição ao exercício da polícia militarizada, destina-se à investigação dos ilícitos penais, em auxílio do desempenho da função jurisdicional pelo Estado.
CO exercício do poder de polícia administrativa coincide com o papel de agente regulador da economia desempenhado pelo Estado Democrático neoliberal instalado após o projeto de Reforma do Estado aprovado nos anos 1990.
DA missão primordial do exercício do poder de polícia é o asseguramento da ordem econômica e tributária, privilegiando-se as garantias constitucionais à livre iniciativa e ao empreendedorismo cidadão.
EO exercício do poder de polícia administrativa pressupõe a criação pela Administração de limitações aos direitos e liberdades individuais não previstas inicialmente na lei, em respeito aos interesses da coletividade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Com o advento do Estado social e a ampliação das funções estatais, o poder de polícia passou a ser também instrumento de persecução de interesses coletivos voltados à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia administrativa: conceito e evolução
Gabarito: letra A. O poder de polícia, historicamente voltado a impor obrigações negativas para resguardar a ordem pública, ampliou seu campo de atuação com o advento do Estado social, passando a abranger também a ordem econômica e social e a impor obrigações positivas, em busca do bem-estar coletivo — exatamente o que a alternativa A afirma. Essa evolução é reconhecida pela doutrina e se reflete no conceito legal do art. 78 do CTN, que já menciona a disciplina da produção e do mercado e o respeito aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público. Ele se fundamenta no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que confere à Administração posição de supremacia. Sua base legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesses como segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A doutrina costuma distinguir o poder de polícia em sentido amplo (atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade aos interesses coletivos, abrangendo atos do Legislativo e do Executivo) e em sentido estrito (intervenções do Poder Executivo, como regulamentos, autorizações e licenças). Também é clássica a distinção entre polícia administrativa (caráter preventivo, exercida por órgãos administrativos) e polícia judiciária (caráter repressivo, exercida por corporações especializadas, voltada à apuração de infrações penais).
A alternativa A captura a evolução histórica do instituto: o poder de polícia deixou de ser apenas instrumento de imposição de obrigações negativas (não fazer) para resguardar a ordem pública, e passou a impor obrigações positivas, ampliando seu campo de atuação para a ordem econômica e social. Essa transformação está ligada à superação do individualismo jurídico e à ampliação das funções estatais no Estado social, que passou a atuar ativamente na promoção do bem-estar coletivo.
A alternativa está correta porque descreve com precisão a evolução do poder de polícia no contexto do Estado social. Com a ampliação das funções estatais, o poder de polícia deixou de ser apenas um instrumento de contenção (obrigações negativas) e passou a ser também um instrumento de persecução de interesses coletivos, voltado à melhoria das condições socioeconômicas e à promoção do bem-estar da sociedade. Essa é a leitura adotada pela doutrina majoritária, que reconhece a ampliação do campo de atuação do poder de polícia para abranger a ordem econômica e social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde polícia administrativa com polícia judiciária. A polícia administrativa tem caráter preventivo e é exercida por órgãos administrativos, incidindo sobre atividades e bens individuais para condicioná-los ao interesse público. Já a polícia judiciária tem caráter repressivo, é exercida por corporações especializadas (como a Polícia Civil e a Polícia Federal) e destina-se à apuração de infrações penais, em auxílio à função jurisdicional. O erro está em atribuir ao poder de polícia administrativa a função de investigar ilícitos penais, que é própria da polícia judiciária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa é incorreta porque reduz o poder de polícia ao papel de agente regulador da economia, o que é apenas uma de suas facetas. O poder de polícia não se confunde com a função regulatória do Estado, embora ambas possam se sobrepor em alguns pontos. Além disso, a referência a um "Estado Democrático neoliberal" e à "Reforma do Estado dos anos 1990" é imprecisa e não corresponde à evolução histórica do instituto, que é anterior e mais ampla. O poder de polícia é um instrumento de condicionamento de direitos individuais ao interesse público, e não se limita à regulação econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa é incorreta porque restringe a missão do poder de polícia ao asseguramento da ordem econômica e tributária, privilegiando a livre iniciativa e o empreendedorismo. Na verdade, o poder de polícia tem como finalidade primordial a proteção do interesse público em sentido amplo, abrangendo segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A ordem econômica é apenas um dos setores em que o poder de polícia incide, não o seu objetivo exclusivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é incorreta porque afirma que a Administração pode criar limitações aos direitos e liberdades individuais não previstas inicialmente na lei. Isso viola o princípio da legalidade, que é a base do poder de polícia: a Administração só pode impor obrigações ou proibições em virtude de lei. O poder de polícia é exercido nos limites da lei, e a criação de limitações é atribuição do Poder Legislativo, que edita as normas que preveem as restrições. A Administração apenas regulamenta e aplica a lei, não pode inovar na ordem jurídica criando limitações sem previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre polícia administrativa e polícia judiciária (alternativa B) e entre o poder de polícia e a função regulatória (alternativa C). Além disso, a alternativa E tenta fazer o candidato acreditar que a Administração pode criar limitações sem lei, o que contraria o princípio da legalidade. Fique atento: o poder de polícia é sempre limitado pela lei, e sua finalidade é o interesse público, não a proteção de interesses econômicos específicos.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre poder de polícia, lembre-se dos três atributos: discricionariedade (quando a lei permite), autoexecutoriedade (execução direta pela Administração) e coercibilidade (imposição de medidas). E não confunda: polícia administrativa é preventiva; polícia judiciária é repressiva. Na dúvida, volte ao art. 78 do CTN, que traz o conceito legal e os limites do exercício do poder de polícia.