Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu066354
Banca
VUNESP
Órgão
CAU-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
Um prefeito recém-eleito constatou que uma parcela significativa da população encontrava-se desempregada. Diante disso, pediu à sua equipe de governo que pesquisasse organizações que pudessem contribuir na melhoria dessa situação. Após uma extensa e detalhada pesquisa, apenas uma Fundação Educacional sem Fins Lucrativos, com notória especialização no fomento ao empreendedorismo, reunia as condições técnicas adequadas. Com base na Lei Federal nº 8.666/93, a licitação, nesse caso, é
Adispensável.
Bimprescindível.
Cinexigível.
Dflexível.
Esem efeito.
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GabaritoC — inexigível.
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Licitação: inexigibilidade por inviabilidade de competição
Gabarito: letra C. A licitação é inexigível quando há inviabilidade de competição, como no caso de contratação de organização com notória especialização para o fomento ao empreendedorismo, hipótese prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 (e, atualmente, no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021). A banca explora a distinção entre inexigibilidade (não há competição possível) e dispensa (há competição, mas a lei a dispensa).
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar (CF, art. 37, XXI), mas a lei prevê exceções: a licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/93) e a licitação inexigível (art. 25 da Lei 8.666/93). A diferença essencial está na possibilidade de competição: na dispensa, há pluralidade de fornecedores e a competição é viável, mas o legislador, por razões de conveniência, autoriza a contratação direta; na inexigibilidade, a competição é inviável, pois só existe um objeto ou um fornecedor que atenda às necessidades da Administração, ou, como no caso, uma organização com notória especialização que torna a disputa desnecessária.
No caso narrado, a Fundação Educacional sem Fins Lucrativos, com notória especialização no fomento ao empreendedorismo, é a única que reúne as condições técnicas adequadas. Isso configura inviabilidade de competição, pois não há outros interessados em condições de disputar o objeto. A notória especialização é um dos requisitos do art. 25, II, da Lei 8.666/93, que trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular. A banca, portanto, cobra o reconhecimento dessa hipótese de inexigibilidade.
A pegadinha da questão está em confundir inexigibilidade com dispensa. O candidato desatento pode pensar que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, a licitação seria dispensável (art. 24, XIII, da Lei 8.666/93), mas o fundamento correto é a inviabilidade de competição pela notória especialização, o que atrai a inexigibilidade. A distinção é crucial: na dispensa, a lei faculta a contratação direta; na inexigibilidade, a lei impõe a contratação direta, pois não há alternativa.
Contratação direta
1Licitação dispensável (art. 24)
Há competição possível
Lei autoriza não licitar
2Licitação inexigível (art. 25)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
Notória especialização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A licitação dispensável ocorre quando há possibilidade de competição, mas a lei autoriza a contratação direta (art. 24 da Lei 8.666/93). No caso, a notória especialização da fundação torna a competição inviável, o que caracteriza inexigibilidade, não dispensa. A banca tenta confundir o candidato com a hipótese de dispensa para entidades sem fins lucrativos (art. 24, XIII), mas o fundamento correto é outro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A licitação é imprescindível quando a lei não prevê exceção. No caso, há exceção legal (inexigibilidade), pois a competição é inviável. A regra da licitação obrigatória (CF, art. 37, XXI) cede diante da hipótese de inviabilidade de competição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação é inexigível quando há inviabilidade de competição, como no caso de contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, II, da Lei 8.666/93). A fundação, por ser a única com as condições técnicas adequadas, torna a competição inviável, justificando a contratação direta por inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe a categoria "licitação flexível" no ordenamento jurídico. A banca inventa um termo para testar o conhecimento do candidato sobre as hipóteses legais de contratação direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A licitação não é "sem efeito". A contratação direta por inexigibilidade é válida e produz efeitos, desde que observados os requisitos legais (art. 26 da Lei 8.666/93). A expressão "sem efeito" não corresponde a nenhuma categoria jurídica aplicável ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca inexigibilidade por dispensa. A confusão é clássica: a fundação sem fins lucrativos remete ao art. 24, XIII (dispensa), mas o que decide é a notória especialização, que torna a competição inviável e atrai o art. 25, II (inexigibilidade). Fique atento: se a questão fala em "única organização" ou "notória especialização", o caminho é a inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: há competição possível? Se sim, e a lei autoriza a não licitar → dispensável. Se não, porque só um atende ou é inviável a disputa → inexigível. Memorize os exemplos do art. 25: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados com notória especialização.