Questão de Direito Administrativo — Demais disposições da Lei 8.429/92 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Demais disposições da Lei 8.429/92
Código
vu066402
Banca
VUNESP
Órgão
CAU-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista III - Analista Técnico em Arquitetura e Urbanismo
A respeito da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Anão se aplica aos conselhos de fiscalização profissional devido à sua natureza jurídica de direito privado.
Bo mero exercício da função ou desempenho de competências públicas é suficiente para a responsabilidade por ato de improbidade administrativa em caso de dano ao erário.
Cse aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Dnão estão sujeitos às sanções desta lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que apenas receba subvenção de entes públicos.
Ea definição de agente público contida nesta lei é estrita e admite apenas a figura dos servidores públicos e dos empregados públicos.
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GabaritoC — se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
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Lei de Improbidade Administrativa: princípios do direito administrativo sancionador
Gabarito: letra C. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expressamente determina que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). As demais alternativas distorcem o texto legal: a lei se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, o mero exercício da função não basta para a responsabilização, os atos contra entidades privadas que recebem subvenção pública estão sujeitos às sanções, e o conceito de agente público é amplo, não estrito.
A improbidade administrativa é o instituto pelo qual o ordenamento jurídico responsabiliza agentes públicos (e, em certos casos, particulares) por condutas que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê as sanções aplicáveis — suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário — e remete à lei a definição da forma e gradação dessas sanções. É exatamente essa lei que a questão examina.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma na Lei nº 8.429/1992, alterando a estrutura do sistema de improbidade. Entre as mudanças mais relevantes, destacam-se: (i) a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade, afastando a responsabilização por culpa; (ii) a tipificação fechada das condutas nos arts. 9º, 10 e 11; (iii) a previsão expressa de que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade; e (iv) a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao sistema. Essas alterações refletem uma preocupação do legislador em conferir maior segurança jurídica aos agentes públicos, evitando que a improbidade fosse utilizada como instrumento de perseguição política ou de responsabilização por meras irregularidades formais.
O direito administrativo sancionador é o ramo do direito que trata das sanções aplicadas pela Administração Pública, abrangendo princípios como legalidade, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A aplicação desses princípios ao sistema de improbidade significa que a responsabilização por ato de improbidade deve observar as garantias fundamentais do sancionado, como a necessidade de previsão legal da conduta, a exigência de dolo, a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade do ato, e o respeito ao devido processo legal. Essa previsão, incluída pela reforma de 2021, é uma das bases do novo sistema.
A questão explora exatamente essas inovações legislativas. A alternativa correta (C) reproduz a literalidade do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas apresentam afirmações que contrariam dispositivos expressos da lei, seja sobre o âmbito de aplicação, o elemento subjetivo, a sujeição de entidades privadas ou a definição de agente público. Para resolver a questão, é essencial conhecer o texto da lei, especialmente os arts. 1º, 2º e 3º, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º — "O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei."
§ 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
§ 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."
§ 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
A leitura atenta desses dispositivos é suficiente para eliminar as alternativas incorretas. A alternativa A erra ao afirmar que a lei não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional; a alternativa B erra ao afirmar que o mero exercício da função é suficiente para a responsabilização, quando o § 3º expressamente afasta essa possibilidade; a alternativa D erra ao afirmar que os atos contra entidades privadas que recebem subvenção não estão sujeitos às sanções, quando o § 6º expressamente os sujeita; e a alternativa E erra ao afirmar que o conceito de agente público é estrito, quando o art. 2º o define de forma ampla.
Guarde a fronteira entre o que a lei expressamente prevê e o que as alternativas distorcem: é exatamente nessa comparação que a questão se resolve.
Lei de Improbidade (8.429/92)
1Âmbito de aplicação
Administração direta e indireta
Conselhos de fiscalização (autarquias)
Entidade privada que recebe subvenção
2Agente público (art. 2º)
Conceito amplo
Agente político, servidor, empregado
Ainda que transitório ou sem remuneração
3Elemento subjetivo
Exige dolo
Mero exercício da função não basta
4Princípios aplicáveis
Direito administrativo sancionador
Legalidade, tipicidade, culpabilidade
Devido processo legal, ampla defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei "não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional devido à sua natureza jurídica de direito privado". Isso está errado. Os conselhos de fiscalização profissional, como a OAB, o CRM e o CREA, são autarquias federais (ou entidades com natureza de autarquia corporativa), integrantes da administração pública indireta. Como tais, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, pois a lei se aplica à administração direta e indireta de todos os entes federativos, conforme o art. 1º, § 5º. A natureza jurídica de direito privado não os exclui do âmbito de aplicação da lei, pois o que importa é a natureza pública da entidade e a gestão de recursos públicos. A banca explora aqui a confusão entre a natureza jurídica formal (direito privado) e a natureza material (exercício de função pública).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas é suficiente para a responsabilidade por ato de improbidade administrativa em caso de dano ao erário". Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". A reforma de 2021 eliminou a responsabilização por culpa em todas as modalidades de improbidade, inclusive na modalidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Para a responsabilização, é imprescindível a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O mero exercício da função, ainda que cause dano ao erário, não é suficiente para a responsabilização se não houver dolo. A alternativa inverte a regra legal, apresentando como suficiente aquilo que a lei expressamente afasta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Isso reproduz exatamente o teor do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A previsão expressa da aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade é uma das principais inovações da reforma, conferindo maior segurança jurídica e garantias aos agentes públicos. Esses princípios incluem, entre outros, a legalidade, a tipicidade, a culpabilidade, a proporcionalidade, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A alternativa está correta por ser a única que reproduz fielmente o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não estão sujeitos às sanções desta lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que apenas receba subvenção de entes públicos". Isso contraria o art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo". A lei expressamente sujeita às sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção pública. A alternativa tenta restringir o âmbito de aplicação da lei, mas a lei é clara ao incluir essas entidades. A banca explora a confusão entre a regra geral (a lei se aplica a entidades públicas) e a exceção (a lei também se aplica a entidades privadas que recebem recursos públicos).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a definição de agente público contida nesta lei é estrita e admite apenas a figura dos servidores públicos e dos empregados públicos". Isso contraria o art. 2º da Lei nº 8.429/1992, que define agente público de forma ampla: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". O conceito abrange não apenas servidores e empregados públicos, mas também agentes políticos, e qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. A alternativa restringe indevidamente o conceito, apresentando como estrito aquilo que a lei define de forma ampla.
Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz fielmente o texto da Lei nº 8.429/1992.