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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu066403
Banca
VUNESP
Órgão
CAU-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista III - Analista Técnico em Arquitetura e Urbanismo
Segundo a Lei nº 9.784/1999, nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de
  1. Aproibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em ato normativo expedido pela Administração.
  2. Bimpulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
  3. Cinterpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento dos interesses da Administração.
  4. Dpossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação sempre que for necessária ao atendimento do interesse público no entendimento da Administração.
  5. Eadoção de formas rígidas, necessárias para propiciar elevado grau de certeza e segurança.
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GabaritoB — impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios do processo administrativo na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz o critério da impulsão de ofício do processo administrativo, previsto no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/1999 — a Administração deve impulsionar o processo por iniciativa própria, sem prejuízo da atuação dos interessados. As demais alternativas distorcem os critérios legais, trocando termos ou invertendo o sentido dos dispositivos.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no art. 2º os princípios que a Administração deve obedecer e, no parágrafo único, um rol exemplificativo de critérios a serem observados nos processos administrativos. A banca cobra exatamente a literalidade desses critérios, exigindo que o candidato identifique qual alternativa reproduz fielmente o texto legal.

O critério da oficialidade (ou impulsão de ofício) é um dos pilares do processo administrativo: enquanto no processo judicial as partes impulsionam o feito, no processo administrativo é a própria Administração que deve dar andamento ao processo, independentemente de provocação dos interessados. Isso decorre do princípio da oficialidade e da busca pela satisfação do interesse público.

A pegadinha da questão está em alternativas que invertem ou adulteram o texto legal: a letra A troca "previstas em lei" por "previstas em ato normativo expedido pela Administração"; a letra C substitui "fim público" por "interesses da Administração"; a letra D inverte a vedação de retroatividade; e a letra E troca "formas simples" por "formas rígidas". A única que mantém a redação fiel é a letra B.

Critério (Lei 9.784/1999)

Texto legal correto

Distorção na alternativa

Cobrança de despesas (A)

Proibição, ressalvadas as previstas em lei

Troca por "ato normativo expedido pela Administração"

Impulsão do processo (B)

Impulsão, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados

— (reprodução fiel)

Interpretação da norma (C)

Garantir o atendimento do fim público a que se dirige

Troca por "interesses da Administração"

Retroatividade da interpretação (D)

Vedada aplicação retroativa de nova interpretação

Inverte para "possibilidade de aplicação retroativa"

Formas do processo (E)

Adoção de formas simples, suficientes para adequado grau de certeza

Troca por "formas rígidas"

1Cobrança de despesas
Vedada
Ressalvadas as previstas em lei
2Impulsão de ofício
Sem prejuízo da atuação dos interessados
3Interpretação da norma
Atendimento do fim público
Vedada retroatividade
4Formas simples
Adequado grau de certeza e segurança
Critérios do processo administrativo
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Critérios do processo administrativo: Cobrança de despesas (Vedada, Ressalvadas as previstas em lei); Impulsão de ofício (Sem prejuízo da atuação dos interessados); Interpretação da norma (Atendimento do fim público, Vedada retroatividade); Formas simples (Adequado grau de certeza e segurança)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "ato normativo expedido pela Administração". O critério legal da gratuidade veda a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei — ou seja, apenas a lei (em sentido estrito) pode prever tais despesas, não qualquer ato normativo administrativo. A banca trocou "lei" por "ato normativo expedido pela Administração", ampliando indevidamente as hipóteses de cobrança.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, XI — "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o critério da impulsão de ofício do processo administrativo. A Administração deve impulsionar o processo por iniciativa própria, sem prejuízo da atuação dos interessados. É a materialização do princípio da oficialidade, que distingue o processo administrativo do processo judicial — neste, as partes impulsionam o feito; naquele, a própria Administração o faz.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, XII — "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O critério legal da interpretação da norma administrativa determina que ela seja feita "da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige". A alternativa troca "fim público" por "interesses da Administração", o que é uma distorção grave: o fim público é o interesse da coletividade, não o interesse subjetivo da Administração. A banca explora a confusão entre interesse público e interesse da Administração.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, XIII — "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a "aplicação retroativa de nova interpretação sempre que for necessária ao atendimento do interesse público". Isso inverte a regra legal: o art. 2º, parágrafo único, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação. A retroatividade é proibida justamente para proteger a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado, que não pode ser surpreendido por mudança interpretativa que alcance situações passadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O critério legal é a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados". A alternativa troca "formas simples" por "formas rígidas", invertendo completamente o sentido do dispositivo. O processo administrativo é regido pelo informalismo (ou princípio da informalidade): as formas devem ser simples e adequadas, não rígidas, justamente para garantir celeridade e acesso do administrado.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, IX — "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos dos critérios do art. 2º, parágrafo único. Nesta questão, ela trocou "lei" por "ato normativo" (A), "fim público" por "interesses da Administração" (C), "vedada" por "possibilidade" (D) e "formas simples" por "formas rígidas" (E). A única alternativa que mantém a redação fiel é a B. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que pareça "quase" o texto legal — leia palavra por palavra.

Gabarito: letra B.

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