Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — VUNESP 2022
- Código
- vu066589
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Câmara de Fernandópolis - SP
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Legislativo
- Asimples.
- Bcomposto.
- Cnormativo.
- Dcomplexo.
- Eenunciativo.
GabaritoD — complexo.
Gabarito: letra D. A nomeação de Ministro do STF é ato administrativo complexo, pois resulta da conjugação de vontades autônomas de dois órgãos distintos — o Presidente da República (que indica) e o Senado Federal (que aprova) — que se fundem para formar um ato único (CF, art. 84, XIV). A banca cobra exatamente a distinção entre ato complexo e ato composto, que é o ponto que mais confunde candidatos.
A classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade divide-os em três espécies: simples, complexos e compostos. O critério decisivo é o número de vontades que concorrem para a formação do ato e como elas se relacionam.
Ato simples é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo clássico: a nomeação de um servidor pelo chefe do Executivo, sem necessidade de qualquer outra manifestação.
Ato complexo é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um ato único. As vontades são homogêneas — há identidade de conteúdo e de fins — e se unem em uma só vontade. É exatamente o caso da nomeação de Ministro do STF: a indicação do Presidente e a aprovação do Senado não são dois atos, mas duas manifestações de vontade que se conjugam para formar um único ato de investidura. Por isso, a revogação de um ato complexo depende da manifestação de todos os órgãos que concorreram para sua edição.
Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, mas em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro, que edita o ato principal. Aqui há dois atos: um principal e outro acessório (pressuposto ou complementar). Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado — a nomeação é o ato principal; a aprovação é ato acessório pressuposto.
A pegadinha da banca está justamente em confundir complexo com composto. No complexo, as vontades se fundem em um ato único; no composto, há dois atos, um dependendo do outro. A nomeação de Ministro do STF é o exemplo consagrado de ato complexo, pois a aprovação do Senado não é um ato separado que apenas "confirma" a nomeação — ela integra a própria formação do ato de investidura.
Critério | Ato Complexo | Ato Composto |
|---|---|---|
Número de atos | Um ato único | Dois atos (principal + acessório) |
Relação entre vontades | Vontades se fundem (homogêneas) | Vontade de um é instrumental em relação ao outro |
Exemplo clássico | Nomeação de Ministro do STF (Presidente + Senado) | Nomeação do PGR (aprovação prévia do Senado) |
O ato simples decorre da vontade de um único órgão. A nomeação de Ministro do STF exige a manifestação de dois órgãos (Presidente e Senado), o que afasta a classificação como simples. A alternativa confunde o ato simples com aquele que não depende de aprovação externa.
O ato composto é aquele em que há dois atos — um principal e um acessório — e a vontade de um órgão é meramente instrumental em relação à do outro. Na nomeação de Ministro do STF, as vontades do Presidente e do Senado se fundem para formar um ato único, não havendo ato principal e ato acessório. A alternativa troca o conceito de complexo pelo de composto.
O ato normativo é classificado quanto aos destinatários, não quanto à formação da vontade. São atos gerais e abstratos, dirigidos a pessoas indeterminadas (regulamentos, portarias, resoluções). A nomeação de Ministro do STF é ato individual e concreto, dirigido a pessoa determinada, e não se enquadra como normativo.
A nomeação de Ministro do STF é ato complexo, pois resulta da conjugação de vontades autônomas de dois órgãos — Presidente da República (indicação) e Senado Federal (aprovação) — que se fundem para formar um ato único de investidura. A CF, art. 84, XIV, prevê a competência privativa do Presidente para nomear, após aprovação do Senado, os Ministros do STF.
Art. 84 — Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV — nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.
O ato enunciativo é classificado quanto aos efeitos e não expressa vontade da Administração, mas sim certifica ou atesta uma situação (pareceres, certidões, atestados). A nomeação de Ministro do STF é ato constitutivo, que cria uma situação jurídica nova (investidura em cargo público), e não meramente enunciativo.
A banca explora a confusão clássica entre ato complexo e ato composto. No complexo, as vontades de dois ou mais órgãos se fundem para formar um ato único (nomeação de Ministro do STF). No composto, há dois atos — um principal e um acessório — em que a vontade de um órgão é instrumental (nomeação do PGR, que depende de aprovação prévia do Senado). Memorize: complexo = um ato, várias vontades fundidas; composto = dois atos, um depende do outro. 💪
Gabarito: letra D.
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