Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — VUNESP 2022
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
vu066607
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Matão - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O último ano de mandato traz algumas vedações impostas legalmente ao titular de Poder ou órgão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu um alerta à Câmara Municipal de determinado município paulista sobre uma dessas vedações, ao constatar, em posse da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
Aé nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir do primeiro dia do ano financeiro do último ano de mandato.
Bé vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último ano de mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito nos últimos dois quadrimestres.
Cé proibida a contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária a partir dos três últimos meses de mandato.
Dé proibido todo gasto com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais nos últimos três meses de mandato.
Eressalvado o dispositivo constitucional, é vedado aos Municípios empenharem, no último semestre de mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
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GabaritoB — é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último ano de mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito nos últimos dois quadrimestres.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vedações da LRF no último ano de mandato
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. É exatamente essa a vedação que o TCE-SP apontou à Câmara Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um conjunto de restrições ao gestor público no último ano de mandato, com o objetivo de evitar que o sucessor herde contas insustentáveis. Essas vedações se distribuem em três grandes grupos: (1) as que tratam de aumento de despesa com pessoal (art. 21), (2) as que tratam de contrair obrigações de despesa sem lastro financeiro (art. 42) e (3) as que tratam de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (art. 38, IV, 'b'). A questão cobra justamente a distinção entre esses grupos, e a alternativa correta é a que descreve com precisão a regra do art. 42.
O art. 42 é uma das normas mais cobradas da LRF em concursos, especialmente por sua redação específica: a vedação se aplica nos últimos dois quadrimestres do mandato (ou seja, a partir de 1º de maio do último ano), e exige que haja suficiente disponibilidade de caixa para as parcelas a serem pagas no exercício seguinte. O parágrafo único do artigo complementa a regra, determinando que, na apuração da disponibilidade de caixa, sejam considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Essa é a lógica da "regra de ouro" do final de mandato: o gestor não pode deixar contas para o sucessor sem garantir os recursos para pagá-las.
A banca explora aqui a confusão entre os diferentes prazos e condições das vedações da LRF. Enquanto o art. 21 trata de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o art. 42 trata de contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres. Já a vedação à contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) se aplica nos últimos três meses do mandato (art. 38, IV, 'b'). E a proibição de publicidade institucional, por sua vez, decorre da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), não da LRF, e se aplica nos três meses anteriores ao pleito. Guarde essas diferenças: é exatamente nelas que as alternativas se separam.
Art. 42LC-101-2000
Art. 42 — É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único — Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Vedação (LRF / Lei das Eleições)
Prazo
Fundamento legal
Aumento de despesa com pessoal (ato nulo)
180 dias anteriores ao final do mandato
Art. 21, II, LRF
Contrair obrigação de despesa sem suficiente disponibilidade de caixa
Últimos 2 quadrimestres do mandato
Art. 42, LRF
Contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)
Último ano do mandato
Art. 38, IV, “b”, LRF
Publicidade institucional (propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas)
3 meses anteriores ao pleito (com ressalvas)
Art. 73, VI, “b”, Lei 9.504/1997
Vedações no último ano de mandato: Aumento de despesa com pessoal (art. 21) (Nulidade do ato, 180 dias antes do fim); Obrigação de despesa (art. 42) (Últimos 2 quadrimestres, Exige disponibilidade de caixa); ARO (art. 38, IV, b) (Vedada no último ano); Publicidade institucional (Lei das Eleições (9.504/97), 3 meses antes do pleito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo e no objeto. A alternativa afirma que é nulo o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido a partir do primeiro dia do ano financeiro do último ano de mandato. A LRF, no art. 21, II, prevê a nulidade do ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, e não a partir do primeiro dia do ano financeiro. Além disso, a alternativa mistura a sanção de nulidade (art. 21) com o prazo do art. 42 (últimos dois quadrimestres), criando uma regra que não existe na lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 42 da LRF. A vedação se aplica ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 (que inclui os Poderes Executivo e Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público), nos últimos dois quadrimestres do mandato. A regra proíbe contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. É exatamente o alerta que o TCE-SP emitiu à Câmara Municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no prazo. A vedação à contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) não se aplica nos "três últimos meses de mandato", mas sim no último ano do mandato do titular de Poder ou órgão, conforme o art. 38, IV, 'b', da LRF. A alternativa troca o prazo correto (último ano) por um prazo menor (três últimos meses), que não corresponde à regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na fonte e no alcance. A proibição de publicidade institucional não decorre da LRF, mas sim da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73, VI, 'b'. Além disso, a vedação não é absoluta: a lei ressalva a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e permite a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. A alternativa afirma que é proibido "todo gasto" com publicidade institucional, o que é uma generalização indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na regra e no prazo. A alternativa menciona uma vedação de empenhar, no último semestre de mandato, mais do que o duodécimo da despesa prevista na LOA. Essa regra não existe na LRF. O que existe, no art. 42, é a vedação de contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa nos últimos dois quadrimestres. A alternativa mistura conceitos de empenho, duodécimo e prazo, criando uma vedação que não está prevista na legislação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos das vedações da LRF. Aqui, a alternativa C troca o prazo da ARO (último ano) por "três últimos meses", e a alternativa A troca o prazo do art. 21 (180 dias) por "primeiro dia do ano financeiro". A alternativa D, por sua vez, mistura a LRF com a Lei das Eleições. Fique atento: cada vedação tem seu prazo específico, e a banca explora exatamente essa confusão.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte uma tabela mental com os prazos das vedações do final de mandato: (1) aumento de despesa com pessoal — 180 dias (art. 21, II); (2) contrair obrigação de despesa — últimos 2 quadrimestres (art. 42); (3) ARO — último ano (art. 38, IV, 'b'); (4) publicidade institucional — 3 meses antes do pleito (Lei 9.504/1997, art. 73, VI, 'b'). Essa distinção é o que separa as alternativas.