Lei de Responsabilidade Fiscal – Vedações no último ano de mandato
Gabarito: letra B. O art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) veda, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no período ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. As demais alternativas ou distorcem prazos, ou se referem a outras normas (como a Lei Eleitoral), ou não encontram amparo na LRF.
Art. 42LC-101-2000
Art. 42 — É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ato que resulte aumento da despesa com pessoal é nulo a partir do primeiro dia do ano financeiro do último ano de mandato. No entanto, o art. 21, parágrafo único, da LRF estabelece que a nulidade ocorre para atos expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato — e não a partir do primeiro dia do ano financeiro. O prazo correto é de 180 dias antes do término do mandato.
Art. 21LC-101-2000
Art. 21, Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 42 da LRF, que veda a contratação de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato quando não houver integral cumprimento no período ou quando houver parcelas a pagar no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e não há qualquer erro na redação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) é regulada pelo art. 38 da LRF, mas a vedação específica de "a partir dos três últimos meses de mandato" não consta da lei. O art. 38 estabelece condições e vedações gerais, mas não há proibição com esse prazo no texto da LRF. Portanto, a alternativa está incorreta por inovar sem amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proibição de gastos com publicidade institucional nos três últimos meses de mandato é uma vedação prevista no art. 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), e não na LRF. A questão expressamente menciona que o alerta do TCE-SP foi baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, logo a alternativa não se aplica ao contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra de que os Municípios não podem empenhar, no último semestre, mais do que o duodécimo da despesa prevista na LOA não está prevista na LRF. Essa limitação, quando existente, decorre de princípios orçamentários ou de legislação específica (como a Lei 4.320/1964), mas não é uma vedação da LRF para o último ano de mandato. A banca utilizou um distrator sem amparo no texto legal.
Gabarito: letra B.