Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — VUNESP 2022
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
vu066608
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Matão - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, pode-se dizer sobre os créditos adicionais que
Aos créditos especiais são destinados a reforço insuficiente de dotação orçamentária.
Ba abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa.
Cterão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição em contrário na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) quanto aos créditos especiais.
Dsuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (autorizados em lei) são fontes possíveis de recursos a serem utilizados, desde que não comprometidos.
Eos créditos extraordinários serão abertos por maioria simples pela Câmara Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao prefeito, dada a urgência e a imprevisibilidade, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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GabaritoD — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (autorizados em lei) são fontes possíveis de recursos a serem utilizados, desde que não comprometidos.
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Créditos adicionais na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o art. 43, §1º, I e III, da Lei nº 4.320/1964, que elenca o superávit financeiro do exercício anterior e a anulação de dotações ou créditos adicionais como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos. As demais alternativas contêm erros de conceito ou de previsão legal.
Crédito Adicional
Definição (Art. 41)
Fonte de Recursos (Art. 43)
Vigência (Art. 45)
Abertura
Suplementar
Reforço de dotação orçamentária
Exige recursos disponíveis (superávit financeiro, anulação de dotações, etc.) e justificativa
Adstrita ao exercício financeiro em que for aberto
Depende de autorização legislativa
Especial
Despesas sem dotação orçamentária específica
Exige recursos disponíveis (superávit financeiro, anulação de dotações, etc.) e justificativa
Adstrita ao exercício, salvo disposição legal em contrário (ex.: reabertura no exercício seguinte se autorizado na LOA)
Depende de autorização legislativa
Extraordinário
Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção, calamidade)
Não exige demonstração de recursos disponíveis
Adstrita ao exercício em que for aberto
Por decreto do Poder Executivo (sem autorização prévia)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que créditos especiais se destinam a "reforço insuficiente de dotação orçamentária". O art. 41 da Lei nº 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em:
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Portanto, a alternativa troca a definição: o reforço de dotação é próprio dos créditos suplementares, não dos especiais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a abertura de créditos extraordinários depende de recursos disponíveis e de justificativa. O art. 43 impõe esse requisito apenas para os créditos suplementares e especiais:
Art. 43Lei-4320
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Já os créditos extraordinários, conforme art. 44, são abertos por decreto do Poder Executivo, sem a necessidade de demonstração de disponibilidade de recursos (a urgência justifica a abertura imediata).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a vigência dos créditos adicionais é adstrita ao exercício, salvo disposição em contrário na LOA, LDO e PPA, quanto aos especiais. O art. 45 é mais amplo:
Art. 45Lei-4320
Art. 45 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
A ressalva abrange qualquer lei (não apenas LOA, LDO e PPA) e se aplica tanto aos especiais quanto aos extraordinários. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses e exclui os extraordinários.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 43, §1º, I e III:
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43, §1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Essas são duas das fontes previstas para a abertura de créditos suplementares e especiais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte o sujeito da abertura dos créditos extraordinários. O art. 44 determina:
Art. 44Lei-4320
Art. 44 — Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Não é a Câmara Municipal (ou qualquer órgão legislativo) que os abre, e sim o Executivo, por decreto. Além disso, não se exige "maioria simples" — a abertura é ato executivo discricionário diante da urgência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a mais traiçoeira: o candidato pode lembrar que a LOA, LDO e PPA tratam de créditos adicionais, mas a lei exige apenas "expressa disposição legal" (qualquer lei) e a ressalva abrange também os extraordinários. Atenção ao texto literal do art. 45.
Gabarito: letra D — única alternativa que corresponde integralmente à Lei nº 4.320/1964.