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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2022

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu066609
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Matão - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) é correto afirmar que
  1. Adestina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro corrente e os dois seguintes
  2. Bos municípios contratarão mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
  3. Cdeverá ser liquidada, com exceção dos juros e outros encargos incidentes, até o final do exercício financeiro.
  4. Dserá autorizada com a cobrança de encargos como a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, além de outras pertinentes às regras da instituição financeira contratada.
  5. Eo prefeito poderá contratá-la até 3 (três) meses antes do término de seu mandato.
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GabaritoB — os municípios contratarão mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operação de crédito por antecipação de receita (ARO) na LRF

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o §2º do art. 38 da Lei Complementar 101/2000: municípios devem contratar ARO mediante processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central. As demais alternativas distorcem o texto legal – prazos, encargos e proibições – conforme se verifica na literalidade do dispositivo.

O art. 38 da LRF disciplina as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. Vejamos o que diz o caput e os incisos relevantes:

Art. 38, §2LC-101-2000

Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 2º — As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

ARO (art. 38 LRF)
  • 1Destinação
    • Insuficiência de caixa
    • Durante o exercício corrente
  • 2Requisitos
    • A partir do 10º dia do exercício
    • Liquidação até 10/dez (com juros)
    • Taxa prefixada ou indexada à TBF
    • Proibido cobrar outros encargos
  • 3Proibições
    • Operação anterior não resgatada
    • Último ano de mandato
  • 4Contratação (Estados/Municípios)
    • Processo competitivo eletrônico
    • Promovido pelo Banco Central
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A parte final "e os dois seguintes" é um acréscimo indevido: a ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro corrente apenas (caput do art. 38).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do §2º do art. 38: "mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil". Exige-se processo eletrônico e vencedor, não mera contratação direta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 38, II, determina que a ARO seja liquidada com juros e outros encargos incidentes, e não "com exceção" deles. Além disso, o prazo é até 10 de dezembro de cada ano, não "final do exercício financeiro" (que seria 31 de dezembro).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 38, III, é expresso: não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros prefixada ou indexada à TBF. A alternativa inverte a regra, afirmando que "será autorizada com a cobrança de encargos... além de outras pertinentes", o que é vedado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A proibição de contratar ARO alcança todo o último ano de mandato (art. 38, IV, b), e não apenas os 3 meses anteriores. A alternativa reduz indevidamente o período de vedação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca prazos ("exercício corrente e os dois seguintes" por apenas "corrente"), inverte a regra dos encargos ("com exceção" por "com juros") e encurta a vedação do último ano para apenas 3 meses. Fique atento à literalidade do art. 38.

Gabarito: letra B.

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