Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu066619
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Matão - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Assinale a alternativa que apresenta uma ação considerada como um Ato de Improbidade Administrativa que causa Prejuízo ao Erário.
APermitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas em lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
BPerceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado.
CReceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
DIncorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas em lei.
EPerceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas em lei específica por preço superior ao valor de mercado.
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GabaritoA — Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas em lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o inciso II do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a conduta de "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outras categorias de atos de improbidade, notadamente o enriquecimento ilícito (art. 9º) ou, no caso da alternativa D, a incorporação de bens ao patrimônio do agente, também prevista no art. 9º.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, a conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade, incluindo aqueles que causam prejuízo ao erário. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O art. 1º, § 2º, por sua vez, define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Essa mudança foi significativa, pois, antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos de lesão ao erário.
O art. 10 da LIA é o dispositivo central para esta questão. Ele define o que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e, em seguida, apresenta um rol de condutas exemplificativas (iniciado pela expressão "e notadamente"). É importante destacar que, embora o caput do art. 10 exija a ocorrência de "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres", a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que, para os incisos, a configuração do ato de improbidade não depende da comprovação de dano efetivo ao erário, sendo suficiente a conduta dolosa que exponha o patrimônio público a risco. No entanto, a Lei nº 14.230/2021, em seu art. 10, caput, passou a exigir que a ação ou omissão dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", o que gerou intenso debate sobre a necessidade de dano efetivo para a configuração do ato.
A distinção entre os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito (art. 9º) e os que causam prejuízo ao erário (art. 10) é fundamental para resolver esta questão. No enriquecimento ilícito, o foco está na vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente público em razão do exercício do cargo, mandato ou função. Já no prejuízo ao erário, o foco está na conduta que causa ou expõe a risco o patrimônio público, sem que necessariamente o agente se beneficie diretamente. A alternativa A se encaixa perfeitamente no art. 10, inciso II, pois descreve a conduta de permitir ou concorrer para que terceiro utilize bens públicos sem as formalidades legais, o que configura lesão ao erário.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os tipos de atos de improbidade. As alternativas B, C, D e E descrevem condutas que se enquadram no art. 9º (enriquecimento ilícito), e não no art. 10 (prejuízo ao erário). A alternativa A, por sua vez, é a única que se refere a um ato de prejuízo ao erário. É essencial que o candidato conheça a literalidade dos arts. 9º e 10 da LIA para identificar corretamente a classificação de cada conduta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os tipos de atos de improbidade: as alternativas B, C, D e E descrevem condutas de enriquecimento ilícito (art. 9º), enquanto a questão pede um ato de prejuízo ao erário (art. 10). A alternativa A é a única que se refere ao art. 10, inciso II. Fique atento à literalidade dos artigos para não cair nessa armadilha.
Critério
Art. 9º (Enriquecimento Ilícito)
Art. 10 (Prejuízo ao Erário)
Foco principal
Vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente público
Conduta que causa ou expõe a risco o patrimônio público
Beneficiário direto
O próprio agente público
O terceiro ou o próprio erário (não necessariamente o agente)
Exemplo típico
Perceber vantagem econômica para facilitar contratação por preço superior (inciso II)
Permitir que terceiro utilize bens públicos sem formalidades legais (inciso II)
Dispositivo legal
Art. 9º da LIA
Art. 10 da LIA
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem econômica indevida
Incorporar bens ao patrimônio
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige dano efetivo e comprovado
Permitir uso de bens sem formalidades
3Violação a princípios (art. 11)
Conduta dolosa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz, com exatidão, o inciso II do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". A conduta descrita se enquadra perfeitamente no conceito de lesão ao erário, pois envolve a utilização indevida de bens públicos por terceiros, sem a observância das formalidades legais, o que pode causar prejuízo ao patrimônio público.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente II — permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a conduta de "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado". Essa conduta se enquadra no art. 9º, inciso II, da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, e não no art. 10 (prejuízo ao erário). O foco aqui é a vantagem econômica auferida pelo agente público, e não a lesão ao erário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a conduta de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem". Essa conduta se enquadra no art. 9º, inciso V, da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, e não no art. 10 (prejuízo ao erário). O foco aqui é a vantagem econômica recebida pelo agente público para tolerar atividades ilícitas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a conduta de "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas em lei". Essa conduta se enquadra no art. 9º, inciso XI, da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, e não no art. 10 (prejuízo ao erário). O foco aqui é a incorporação de bens públicos ao patrimônio do agente, o que configura enriquecimento ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa é praticamente idêntica à alternativa B, descrevendo a conduta de "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas em lei específica por preço superior ao valor de mercado". Essa conduta também se enquadra no art. 9º, inciso II, da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, e não no art. 10 (prejuízo ao erário). A única diferença é a expressão "em lei específica", que não altera a natureza da conduta.