Atos Administrativos – Atributos, Discricionariedade e Motivação
Gabarito: letra C. O ato que inaugura o procedimento administrativo, como os demais atos administrativos, goza da presunção de legitimidade e veracidade, característica que impõe o cumprimento imediato e inverte o ônus da prova até prova em contrário (conforme doutrina de Direito Administrativo). As demais alternativas incorrem em erros conceituais.
A questão exige conhecimento sobre os atributos, classificação e vícios dos atos administrativos, especialmente a presunção de legitimidade e a discricionariedade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato discricionário consiste na necessidade de aplicar penalidade. A discricionariedade não se confunde com necessidade; ela confere ao administrador margem de escolha quanto ao motivo e objeto do ato, dentro dos limites legais. A aplicação de penalidade pode ser discricionária quanto à graduação, mas a necessidade de aplicar sanção, quando constatada a infração, é vinculada – não há liberdade para deixar de punir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a autoridade tem discricionariedade para inaugurar o procedimento. Em regra, diante de indícios de irregularidade, a administração deve instaurar o procedimento – é um ato vinculado (obrigatório), e não discricionário. A discricionariedade, se houver, estaria na escolha dos meios de apuração, não na instauração propriamente dita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ato inaugural do procedimento é um ato administrativo e, como tal, possui o atributo da presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova em contrário, presume-se que foi praticado conforme a lei e que os fatos nele narrados são verdadeiros. Esse atributo gera o impulso oficial – a obrigatoriedade de cumprimento imediato e a inversão do ônus da prova para o administrado que questionar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A motivação é requisito essencial do ato administrativo (elemento "motivo" na doutrina – vide conteúdo de apoio: "Motivo: Situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato"). Para atos que inauguram procedimento, especialmente disciplinares, a motivação é indispensável, sob pena de nulidade. A alternativa afirma ser dispensável, o que contraria a exigência legal e doutrinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vícios sanáveis (ex.: incompetência relativa, forma não essencial) conduzem à convalidação, não à anulação. O conteúdo de apoio distingue: "Vício sanável = passível de convalidação" e "Vício insanável = anulação". Portanto, o ato anulado é o que possui vício insanável; o vício sanável permite que o ato seja corrigido (convalidado), mantendo-se válido desde a origem.
Conclusão: Com base nos atributos dos atos administrativos, apenas a alternativa C está correta.
MNEMÔNICOFOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo