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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu066705
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Assinale a alternativa correta a respeito da competência no âmbito do processo administrativo, segundo dispõe a Lei nº 9.784/1999.
  1. AA competência pode ser renunciada a qualquer tempo.
  2. BA delegação de competência é irrevogável.
  3. CA edição de ato de caráter normativo pode ser delegada.
  4. DÉ possível a delegação a quem não seja hierarquicamente subordinado.
  5. EO ato de delegação a órgão inferior dispensa a sua publicação no meio oficial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — É possível a delegação a quem não seja hierarquicamente subordinado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de competência no processo administrativo (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra D. A Lei 9.784/1999 admite a delegação de competência a órgão ou titular que não seja hierarquicamente subordinado ao delegante, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência por circunstâncias técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais (art. 12, caput). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei: a competência é irrenunciável (art. 11), a delegação é revogável a qualquer tempo (art. 14, § 2º), a edição de atos normativos é indelegável (art. 13, I) e o ato de delegação exige publicação no meio oficial (art. 14, caput).

A competência administrativa é a atribuição legal de poderes a um órgão ou agente para o desempenho de funções públicas. No processo administrativo federal, a Lei 9.784/1999 a disciplina nos arts. 11 a 15, estabelecendo que ela é, em regra, irrenunciável e exercida como própria, mas admite duas exceções: a delegação e a avocação. A delegação transfere o exercício da competência a outro órgão ou titular; a avocação, por sua vez, é o chamamento, pela autoridade superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, em caráter excepcional e temporário.

A grande distinção que a banca explora é: a delegação não exige subordinação hierárquica, enquanto a avocação exige (só se avoca de órgão hierarquicamente inferior). Essa é a essência do art. 12, caput, que permite delegar "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados". Já o art. 15 condiciona a avocação à existência de hierarquia. Confundir esses dois institutos é o erro clássico.

A pegadinha da questão está em inverter as regras: dizer que a competência pode ser renunciada (quando é irrenunciável), que a delegação é irrevogável (quando é revogável a qualquer tempo), que atos normativos podem ser delegados (quando são indelegáveis) e que a publicação pode ser dispensada (quando é obrigatória). A alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto legal.

Art. 12Lei-9784

Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

Critério

Delegação

Avocação

Exigência de hierarquia

Não exige (pode ser a órgão não subordinado)

Exige (somente de órgão hierarquicamente inferior)

Natureza do ato

Transferência do exercício da competência

Chamamento da competência pelo superior

Revogabilidade

Revogável a qualquer tempo

Caráter excepcional e temporário

Vedação legal

Não pode editar atos normativos, decidir recursos ou tratar de competência exclusiva

Apenas em caráter excepcional e temporário

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência pode ser renunciada a qualquer tempo. A lei diz exatamente o contrário: a competência é irrenunciável, só se admitindo delegação e avocação nos casos legais. O art. 11 é claro ao estabelecer a irrenunciabilidade como regra, e o art. 2º, parágrafo único, II, veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. A renúncia, portanto, não é um instituto admitido no processo administrativo federal — o que existe é a delegação, que não importa renúncia, pois o delegante pode revogá-la e continua podendo exercer a competência.

Art. 11Lei-9784

Art. 11 — "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a delegação de competência é irrevogável. O art. 14, § 2º, estabelece exatamente o oposto: o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A revogabilidade é uma das características centrais da delegação — ela decorre do fato de que a competência continua pertencendo ao delegante, que apenas transfere o seu exercício. Se fosse irrevogável, o delegante ficaria permanentemente impedido de reassumir suas atribuições, o que contraria o interesse público.

Art. 14, §2Lei-9784

Art. 14, § 2º — "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a edição de ato de caráter normativo pode ser delegada. O art. 13, I, veda expressamente a delegação para "a edição de atos de caráter normativo". Essa vedação existe porque os atos normativos (decretos, resoluções, instruções normativas) são manifestações típicas da função normativa da Administração, que não pode ser transferida a outro órgão ou autoridade — sob pena de desvirtuamento da hierarquia e da legalidade. É uma das três hipóteses de indelegabilidade previstas no art. 13, ao lado da decisão de recursos administrativos e das matérias de competência exclusiva.

Art. 13Lei-9784

Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:

I — a edição de atos de caráter normativo;

II — a decisão de recursos administrativos;

III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a única que reproduz fielmente o art. 12, caput: a delegação pode ser feita a órgão ou titular ainda que não hierarquicamente subordinado ao delegante. A lei exige apenas: (i) que não haja impedimento legal; (ii) que seja conveniente por razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial; e (iii) que se delegue parte da competência (não a totalidade, embora a lei não proíba expressamente a delegação total, a doutrina entende que a delegação deve ser parcial). Essa possibilidade de delegar a quem não é subordinado é o que diferencia a delegação da avocação, que exige hierarquia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ato de delegação a órgão inferior dispensa a publicação no meio oficial. O art. 14, caput, exige a publicação tanto do ato de delegação quanto de sua revogação. A publicação é requisito de eficácia do ato — sem ela, a delegação não produz efeitos perante terceiros. Não há exceção para delegação a órgão inferior; a regra vale para qualquer delegação, independentemente de haver ou não subordinação hierárquica.

Art. 14Lei-9784

Art. 14 — "O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial."

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte as regras da delegação para testar se você conhece os limites legais. O candidato desatento pode marcar a letra A (achando que competência é renunciável) ou a letra C (achando que atos normativos são delegáveis). O ponto-chave é memorizar o art. 13 (o que NÃO pode ser delegado) e lembrar que a delegação dispensa hierarquia, mas a avocação exige. Com esse mapa, você elimina as erradas de imediato. 💪

Gabarito: letra D.

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