Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu066954
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Jobson é sócio da empresa Patison, pessoa jurídica de direito privado, sendo que esta teria cometido ato de improbidade administrativa previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e suas alterações), mas que também seria sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Jobson
Anão responde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à Patison, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação.
Bresponde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à Patison, como sócio da empresa, ainda que não tenha participado e nem obtido benefício direto.
Cnão responde pelo ato de improbidade cometido pela empresa de que é sócio, uma vez que a respectiva responsabilidade, no caso, se limita ao diretor da pessoa jurídica.
Dresponde em conjunto com a Patison, bem como os diretores da empresa, independentemente de sua participação ou da obtenção de benefícios diretos, todos incidindo nas penas previstas na Lei de Improbidade administrativa.
Eresponde pelos atos imputados à Patison, independentemente de sua participação ou da obtenção de benefícios diretos, mas a Lei de Improbidade Administrativa, no caso, não se aplica à empresa.
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GabaritoA — não responde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à Patison, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação.
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Improbidade Administrativa: Responsabilidade dos Sócios (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra A. O sócio não responde pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação — exatamente o que dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. A questão explora a regra de responsabilidade pessoal dos sócios frente à pessoa jurídica, em um contexto em que o ato também seria sancionado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, estabeleceu uma regra clara de separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem. A regra geral é a não responsabilização automática dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores pelos atos de improbidade praticados pela empresa. Essa separação decorre da própria natureza da pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros. A exceção, contudo, é expressa: se houver participação e benefícios diretos comprovados, a pessoa física responde, mas nos limites da sua participação. Esses dois requisitos são cumulativos — não basta apenas participar ou apenas se beneficiar; é necessária a presença de ambos.
A questão também menciona a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública. O art. 3º, § 2º, da LIA estabelece que as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. Isso significa que, para a pessoa jurídica, há uma prevalência da Lei Anticorrupção, evitando o bis in idem. No entanto, essa regra não altera a responsabilidade pessoal dos sócios, que continua regida pelo § 1º do art. 3º. Ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela Lei Anticorrupção, mas os sócios, em regra, não respondem pela improbidade, salvo a exceção já mencionada.
A banca explora a confusão entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios. Muitos candidatos podem pensar que, por ser sócio, a pessoa responde automaticamente pelos atos da empresa, ou que a responsabilidade se transfere de forma automática. A lei, contudo, exige a comprovação de participação e benefícios diretos, e ainda limita a responsabilidade à extensão da participação. Essa é a pegadinha central da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a responsabilidade do sócio é automática ou solidária, como nas alternativas B, D e E. A lei, porém, exige participação e benefícios diretos cumulativos, e a responsabilidade é limitada à participação. Fique atento: a simples condição de sócio não gera responsabilidade por improbidade.
Responsabilidade do sócio (art. 3º, §1º, LIA)
1Regra geral
Não responde pelo ato da pessoa jurídica
2Exceção (requisitos cumulativos)
Participação comprovada
Benefícios diretos
Responde nos limites da participação
3Pessoa jurídica (art. 3º, §2º)
LIA não se aplica se ato lesivo (Lei 12.846/2013)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992: o sócio não responde pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação. É a regra legal expressa, incluída pela Lei 14.230/2021.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio responde pelo ato de improbidade imputado à empresa ainda que não tenha participado nem obtido benefício direto. Isso contraria frontalmente o art. 3º, § 1º, que exige a comprovação de participação e benefícios diretos para a responsabilização. A responsabilidade não é automática pela simples condição de sócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio não responde em hipótese alguma, limitando a responsabilidade ao diretor da pessoa jurídica. A lei não faz essa limitação: o § 1º do art. 3º abrange sócios, cotistas, diretores e colaboradores, e admite a responsabilização de qualquer deles quando houver participação e benefícios diretos. A alternativa erra ao excluir a possibilidade de responsabilização do sócio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio responde em conjunto com a empresa e os diretores, independentemente de participação ou benefícios diretos. Isso contraria a regra do art. 3º, § 1º, que condiciona a responsabilidade à comprovação de participação e benefícios diretos. Não há responsabilidade solidária automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio responde pelos atos imputados à empresa, independentemente de participação ou benefícios diretos, e que a LIA não se aplica à empresa. A primeira parte contraria o art. 3º, § 1º. A segunda parte é parcialmente verdadeira apenas no que tange às sanções da LIA para a pessoa jurídica quando o ato também é sancionado pela Lei Anticorrupção (art. 3º, § 2º), mas isso não implica que o sócio responda automaticamente. A alternativa mistura regras e erra ao impor responsabilidade automática ao sócio.