Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu066955
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Conforme disposto na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que o instrumento de contrato
Aé obrigatório na concorrência e na tomada de preços, sendo, porém, facultativo nas respectivas dispensas e inexigibilidades.
Bé facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, a carta-contrato e nota de empenho de despesa.
Cé sempre obrigatório, não admitindo substituição por outros instrumentos, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade do administrador.
Dnão deverá ser exigido, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Eserá de conhecimento restrito às partes e aos demais licitantes, sendo vedado o acesso a seus termos por outras pessoas não participantes do respectivo procedimento licitatório.
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GabaritoB — é facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, a carta-contrato e nota de empenho de despesa.
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Instrumento de contrato na Lei nº 8.666/1993
Gabarito: letra B. O instrumento de contrato é, em regra, obrigatório, mas a Lei nº 8.666/1993 admite sua substituição por outros instrumentos hábeis (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) nas hipóteses legais — exatamente o que a alternativa B afirma. A regra está no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê a faculdade de substituição do termo contratual nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e de compras com entrega imediata e integral.
A questão cobra a disciplina da obrigatoriedade do instrumento de contrato na Lei nº 8.666/1993. O contrato administrativo é a formalização do ajuste entre a Administração e o particular vencedor da licitação, e a lei exige, como regra, a celebração por escrito, com cláusulas necessárias (art. 55). Contudo, o art. 62, § 4º, flexibiliza essa exigência: em determinadas situações, a Administração pode substituir o termo contratual por outros instrumentos, desde que hábeis a formalizar o ajuste e a conter as cláusulas essenciais.
A distinção que importa é entre a regra (obrigatoriedade do contrato) e as exceções (substituição por instrumentos hábeis). A banca explora justamente essa tensão: o candidato que decora apenas o caput do art. 62 ("o contrato deverá ser celebrado por escrito") tende a marcar a alternativa C (sempre obrigatório), mas a lei abre exceções expressas. A razão da flexibilização é a economicidade e a praticidade: em contratações de pequeno valor ou de entrega imediata, a formalização por instrumento mais simples (como a nota de empenho) é suficiente para garantir a segurança jurídica, sem burocracia desproporcional.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 62, § 4º — "É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 desta Lei e de inexigibilidade de licitação, cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades tomada de preços e convite, respectivamente."
O trecho grifado é o núcleo da resposta: a substituição é facultada (não obrigatória) e alcança as dispensas por valor (art. 24, I e II) e as inexigibilidades, desde que os preços estejam nos limites das modalidades indicadas. A alternativa B espelha essa regra ao afirmar que o instrumento é facultativo quando a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, citando a carta-contrato e a nota de empenho.
Critério
Regra (obrigatoriedade do contrato)
Exceção (substituição por instrumentos hábeis)
Previsão legal
Art. 62, caput, Lei nº 8.666/1993
Art. 62, § 4º, Lei nº 8.666/1993
Hipóteses de aplicação
Regra geral: concorrência, tomada de preços, convite (quando exigido)
Dispensas por valor (art. 24, I e II) e inexigibilidades, desde que preços nos limites da tomada de preços e convite
Instrumentos admitidos
Termo de contrato (escrito, com cláusulas do art. 55)
Carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
Natureza da exigência
Obrigatória
Facultativa (dispensável)
Instrumento de contrato (art. 62)
1Regra: obrigatório por escrito
2Exceção: substituição facultada (§4º)
Carta-contrato
Nota de empenho
Autorização de compra
Ordem de execução de serviço
3Requisitos da exceção
Dispensa por valor (art. 24, I e II)
Inexigibilidade
Preço nos limites da TP e convite
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento é obrigatório na concorrência e na tomada de preços, mas facultativo nas dispensas e inexigibilidades. O erro está na generalização: a faculdade de substituição não alcança todas as dispensas e inexigibilidades, mas apenas aquelas cujos preços estejam compreendidos nos limites da tomada de preços e do convite (art. 62, § 4º). Nas dispensas por valor (art. 24, I e II) e nas inexigibilidades de maior vulto, o termo contratual continua obrigatório. A alternativa ignora o requisito de valor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 62, § 4º: o instrumento de contrato é facultativo quando a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato e nota de empenho de despesa. A palavra-chave é "puder" — a substituição é uma faculdade da Administração, não uma obrigação. A alternativa está correta ao citar exemplos expressos da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento é sempre obrigatório, sem admitir substituição. Contraria frontalmente o art. 62, § 4º, que prevê exceções. A banca explora a regra geral (obrigatoriedade) como se fosse absoluta, ignorando as hipóteses legais de substituição. A nulidade e a responsabilidade do administrador só se aplicam quando a substituição ocorre fora das hipóteses legais, não quando a lei a autoriza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o instrumento não deverá ser exigido nas compras com entrega imediata e integral. O erro está no "não deverá": a lei diz que é dispensável (facultativo), não que é proibido exigi-lo. A Administração pode optar por celebrar o contrato mesmo nesses casos, se entender necessário. Além disso, a hipótese do art. 62, § 4º, exige que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica — a alternativa omite esse requisito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato será de conhecimento restrito às partes e aos licitantes, vedado o acesso a terceiros. Isso contraria o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF), que rege os atos administrativos, inclusive os contratos. O contrato administrativo é público, devendo ser divulgado no órgão oficial, salvo hipóteses legais de sigilo (como segurança nacional). A alternativa inverte o princípio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a faculdade pela obrigatoriedade (alternativa C) e o "poderá" pelo "deverá" (alternativa D). Fique atento: a lei usa "é dispensável" e "facultada a substituição" — são termos que indicam opção da Administração, não imposição. Na prova, sublinhe os verbos modais (poder, dever) e os advérbios (sempre, nunca) — eles costumam ser o coração da pegadinha.