Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
vu066956
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Determinado órgão público celebrou contrato de prestação de serviços com um licitante em regular procedimento licitatório. Todavia, o administrador pretende retardar a execução do serviço, mesmo havendo respectiva previsão orçamentária. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que o retardamento
Aé totalmente vedado pela Lei de Licitações.
Bsomente pode ocorrer por motivo de insuficiência financeira, independentemente de justificativa.
Cpode ocorrer, a qualquer momento, em razão do interesse maior da Administração.
Dpode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado.
Epode ocorrer, por exemplo, se constatada a idoneidade do fornecedor contratado.
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GabaritoD — pode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado.
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Retardamento da execução do contrato administrativo (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra D. A Lei 8.666/1993 não veda de forma absoluta o retardamento da execução do contrato; ao contrário, admite que a Administração, por ato unilateral, altere o contrato para retardar o seu cumprimento, desde que haja motivo de interesse público devidamente justificado, como ocorre, por exemplo, com razões de ordem técnica (art. 65, II, "c", da Lei 8.666/1993). A alternativa D espelha exatamente essa possibilidade.
A questão trata de um poder inerente aos contratos administrativos: a alteração unilateral pela Administração. Diferentemente dos contratos privados, em que as partes estão em pé de igualdade, no contrato administrativo a Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares (aquelas que definem o objeto, o modo de execução, o prazo etc.) para melhor atender ao interesse público, desde que respeitados os direitos do contratado e o equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei 8.666/1993, no art. 65, inciso II, alínea "c", prevê expressamente essa hipótese. O dispositivo autoriza a Administração a alterar unilateralmente o contrato quando houver necessidade de "retardar ou diferir a execução" do objeto, por motivo de interesse público, mediante justificativa. Essa é a base legal que torna a alternativa D correta.
A pegadinha da banca está em levar o candidato a pensar que o retardamento é sempre vedado (alternativa A) ou que pode ocorrer a qualquer momento (alternativa C). A lei não é tão rígida nem tão permissiva: exige motivo legítimo e justificativa formal. A alternativa B também erra ao restringir o motivo apenas à insuficiência financeira, quando a lei fala genericamente em "interesse público". A alternativa E, por sua vez, confunde o retardamento com a verificação da idoneidade do fornecedor, que é matéria de habilitação, não de execução contratual.
Alteração unilateral do contrato (art. 65, II)
1Requisitos
Motivo de interesse público
Justificativa formal
Preservar equilíbrio econômico-financeiro
2Hipóteses
Modificação do projeto
Alteração de quantitativo
Retardar ou diferir a execução
Ex.: motivo de ordem técnica
3Limites
Não pode ser imotivada
Não pode ocorrer "a qualquer momento"
Não se confunde com habilitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o retardamento é "totalmente vedado" pela Lei de Licitações. Isso é falso: a própria Lei 8.666/1993, no art. 65, II, "c", admite a alteração unilateral para retardar a execução, desde que justificada por interesse público. A vedação absoluta não existe; o que a lei exige é motivação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o retardamento "somente pode ocorrer por motivo de insuficiência financeira, independentemente de justificativa". Há dois erros: (1) a insuficiência financeira não é o único motivo admitido — a lei fala em "interesse público", que abrange razões técnicas, econômicas, sociais etc.; (2) a justificativa é obrigatória, não dispensável. O retardamento sem justificativa seria ato arbitrário, violando o princípio da motivação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o retardamento "pode ocorrer, a qualquer momento, em razão do interesse maior da Administração". O erro está na expressão "a qualquer momento": a alteração unilateral exige motivo legítimo e justificativa formal, não podendo ser feita de forma imotivada ou arbitrária. O "interesse maior" não é um cheque em branco; deve ser demonstrado concretamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese legal: o retardamento pode ocorrer "por motivo de ordem técnica, devidamente justificado". É exatamente o que prevê o art. 65, II, "c", da Lei 8.666/1993, que autoriza a alteração unilateral para "retardar ou diferir a execução" por interesse público, com justificativa. A ordem técnica (ex.: necessidade de adequação do projeto, indisponibilidade de local, etc.) é um exemplo clássico de motivo legítimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona que o retardamento pode ocorrer "se constatada a idoneidade do fornecedor contratado". Isso não guarda relação com o instituto: a idoneidade do fornecedor é verificada na fase de habilitação da licitação, antes da contratação. Após a celebração do contrato, a constatação de idoneidade não é motivo para retardar a execução — seria, no máximo, um requisito para a continuidade do contrato. A alternativa confunde fases distintas do procedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é vedado e o que é permitido com justificativa. O candidato desatento marca a alternativa A ("totalmente vedado") por achar que a Administração não pode atrasar um contrato já celebrado. Mas a Lei 8.666/1993, no art. 65, II, "c", admite o retardamento por interesse público, desde que motivado. Fique atento: a palavra-chave é "justificado" — sem ela, a hipótese não se sustenta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre alteração unilateral de contratos administrativos, lembre-se do tripé: (1) a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares; (2) os motivos estão no art. 65, II (modificação do projeto, alteração de quantitativo, retardamento da execução); (3) toda alteração exige justificativa e deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Se a alternativa trouxer "a qualquer momento", "independentemente de justificativa" ou "totalmente vedado", desconfie — são distratores clássicos.