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Questão de Direito Administrativo — Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios — VUNESP 2022

Direito AdministrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios
Código
vu066958
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
A Administração possui o poder-dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, o que é uma decorrência do princípio da
  1. Aconsensualidade.
  2. Bparticipação.
  3. Cautotutela.
  4. Drazoabilidade.
  5. Eeficiência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — autotutela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Autotutela

Gabarito: letra C. O poder-dever de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade decorre do princípio da autotutela, que permite à Administração controlar e corrigir seus próprios atos, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999.

A autotutela é um princípio implícito da Administração Pública, também chamado de princípio da sindicabilidade. Por ele, a Administração exerce controle sobre os próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais (vício de legalidade) e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. A anulação tem efeito retroativo (ex tunc), enquanto a revogação opera para o futuro (ex nunc). Esse controle é um poder-dever: a Administração deve anular o ato ilegal, não podendo optar por mantê-lo, sob pena de perpetuar uma ilegalidade.

A distinção essencial é entre autotutela e tutela: a autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos (na Administração direta); a tutela é o controle finalístico que a Administração direta exerce sobre a indireta (supervisão ministerial), sem hierarquia, apenas vinculação. A banca explora justamente essa confusão, oferecendo alternativas que remetem a outros princípios ou institutos.

A base legal está na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal:

Art. 53Lei-9784

Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

E a Súmula 473 do STF consagra o mesmo entendimento:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Autotutela
  • 1Controle dos próprios atos
    • Anulação (ilegalidade)
      • efeito ex tunc
    • Revogação (conveniência)
      • efeito ex nunc
  • 2Poder-dever
    • Deve anular ato ilegal
  • 3Base legal
    • Súmula 473 STF
    • Art. 53, Lei 9.784/1999
  • 4Distinção: Tutela
    • Controle da direta sobre a indireta
    • Sem hierarquia
    • Supervisão ministerial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A consensualidade refere-se à atuação administrativa baseada no consenso, na participação e no acordo entre a Administração e os particulares (ex.: contratos administrativos, termos de ajustamento de conduta). Não guarda relação com o poder-dever de anular atos ilegais, que é um ato unilateral de controle.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A participação (ou participação popular) é o princípio que garante a participação dos cidadãos no processo decisório e na gestão dos assuntos públicos (ex.: audiências públicas, consultas públicas). Não se relaciona com a anulação de atos administrativos pela própria Administração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autotutela é exatamente o princípio que confere à Administração o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, bem como de revogá-los por conveniência ou oportunidade. É o que dispõe o art. 53 da Lei 9.784/1999 e a Súmula 473 do STF, citados acima.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A razoabilidade (e a proporcionalidade) impõe que os meios empregados pela Administração sejam compatíveis com os fins almejados, vedando o excesso e a arbitrariedade. Não é o fundamento do poder-dever de anular atos ilegais, mas sim um limite ao poder discricionário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A eficiência (princípio expresso, incluído pela EC 19/1998) exige que a atuação administrativa busque a melhor relação custo-benefício, com qualidade e produtividade. Embora a anulação de atos ilegais possa contribuir para a eficiência, não é esse o princípio que fundamenta o poder-dever de anulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre autotutela e tutela. Autotutela é o controle da Administração sobre os próprios atos (anulação/revogação); tutela é o controle finalístico da Administração direta sobre a indireta (supervisão ministerial). Fique atento: a questão fala em "anular os próprios atos", o que remete diretamente à autotutela, não à tutela.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: autotutela = controle dos próprios atos (Súmulas 346 e 473 do STF); tutela = controle da Administração direta sobre a indireta. Na prova, quando a questão mencionar "anular/revogar os próprios atos", a resposta é autotutela.

Gabarito: letra C.

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