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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu066964
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
A nova Lei de Licitações prevê que a fase preparatória deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como levar em consideração todas as premissas técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação. Essa diretriz evidencia o princípio da(o)
  1. Apublicidade e transparência.
  2. Bceleridade e economicidade.
  3. Cjulgamento objetivo.
  4. Dplanejamento.
  5. Eformalismo moderado.
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GabaritoD — planejamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio do Planejamento na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra D. A diretriz descrita no enunciado — compatibilizar a fase preparatória com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, considerando premissas técnicas, mercadológicas e de gestão — é a expressão direta do princípio do planejamento, expressamente previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e materializado no art. 18, que define a fase preparatória como "caracterizada pelo planejamento".

A nova Lei de Licitações elevou o planejamento à condição de princípio expresso (art. 5º) e o transformou em espinha dorsal do procedimento, especialmente na fase preparatória. O art. 18 é a concretização mais evidente: a fase preparatória não é mero formalismo, mas um conjunto de estudos e definições que antecedem o edital, com o objetivo de garantir que a contratação seja a mais vantajosa e alinhada ao interesse público. O enunciado da questão reproduz, com outras palavras, o caput do art. 18, que exige a compatibilização com o plano de contratações anual (art. 12, VII) e com as leis orçamentárias, além de abordar considerações técnicas, mercadológicas e de gestão.

A banca explora a distinção entre os vários princípios elencados no art. 5º. Enquanto a publicidade e a transparência dizem respeito à divulgação e ao acesso às informações do certame, a celeridade e a economicidade referem-se à agilidade processual e à relação custo-benefício, e o julgamento objetivo e o formalismo moderado (este último não é princípio expresso na lei, mas decorre da doutrina) relacionam-se à condução do julgamento e à flexibilização de formalidades. Nenhum desses princípios captura a essência da diretriz descrita, que é justamente a previsão e organização prévia da contratação.

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação"

O princípio do planejamento também está previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, que elenca expressamente os princípios aplicáveis às licitações, incluindo o planejamento entre eles. A doutrina destaca que o planejamento é a base para a eficiência e a economicidade, pois uma contratação bem planejada evita retrabalho, desperdícios e riscos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A publicidade e a transparência referem-se à divulgação do edital e dos atos do processo (art. 54 da Lei 14.133/2021), bem como ao acesso público às informações. A diretriz do enunciado não trata de divulgação, mas de organização interna prévia da contratação. A confusão pode ocorrer porque o plano de contratações anual deve ser divulgado (art. 12, § 1º), mas isso é consequência do planejamento, não o seu fundamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A celeridade e a economicidade são princípios que visam à agilidade processual e à relação custo-benefício. Embora o planejamento contribua para a economicidade (evitando desperdícios), a diretriz descrita não fala em rapidez ou economia, mas em compatibilização e consideração de premissas — o que é típico do planejamento. A economicidade é um dos objetivos do estudo técnico preliminar (art. 18, § 1º, IX), mas não é o princípio que a diretriz evidencia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O julgamento objetivo é princípio que exige critérios claros e impessoais para a seleção da proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei 14.133/2021). A diretriz do enunciado não trata do julgamento, mas da fase que o antecede — a preparatória. O julgamento objetivo é aplicado na fase de julgamento das propostas, não na fase de planejamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a letra D, pois a diretriz descrita é a materialização do princípio do planejamento. O art. 18 da Lei 14.133/2021 expressamente caracteriza a fase preparatória pelo planejamento e exige a compatibilização com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias. O princípio do planejamento está previsto no art. 5º da mesma lei, sendo um dos pilares da nova sistemática licitatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O formalismo moderado não é princípio expresso na Lei 14.133/2021, mas decorre da doutrina como uma flexibilização das formalidades em prol da finalidade. A diretriz do enunciado não trata de flexibilização de formalidades, mas de organização e previsão da contratação. O formalismo moderado relaciona-se à condução do processo, não à fase preparatória em si.

Gabarito: letra D

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