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Questão de Direito Administrativo — Consórcios públicos — VUNESP 2022

Direito AdministrativoConsórcios públicos
Código
vu066968
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Os consórcios públicos
  1. Apoderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas.
  2. Bdeverão constituir associação pública e, se forem da área de saúde, deverão obedecer aos princípios que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
  3. Cpoderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, mediante prévia licitação.
  4. Dpodem estabelecer no contrato contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público.
  5. Edevem ser constituídos por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções e edição de lei complementar autorizativa.
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GabaritoA — poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios públicos: natureza, criação e prerrogativas

Gabarito: letra A. A Lei 11.107/2005 confere aos consórcios públicos a prerrogativa de emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas pela prestação de serviços públicos sob gestão associada — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas contêm erros: a B impõe um "dever" de constituir associação pública (na verdade é uma faculdade, pois o consórcio pode ser pessoa jurídica de direito privado); a C exige licitação para contratação do consórcio pela administração consorciada (a lei dispensa); a D fala em "contribuições" quando o instrumento correto é o contrato de rateio; e a E exige lei complementar autorizativa, quando a autorização é por lei ordinária.

O consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, com fundamento no art. 241 da CF/88 e regulamentação pela Lei 11.107/2005. Antes dessa lei, os consórcios eram meros acordos de vontade sem personalidade jurídica; depois dela, tornaram-se contratos que obrigatoriamente geram uma pessoa jurídica própria — de direito público (associação pública) ou de direito privado. Essa personificação é o que permite ao consórcio exercer direitos e assumir obrigações em nome próprio, inclusive arrecadar tarifas.

A criação do consórcio segue um rito em três etapas: (1) subscrição do protocolo de intenções; (2) ratificação do protocolo por lei de cada ente consorciado; (3) celebração do contrato de consórcio público. A personalidade jurídica de direito público surge com a vigência das leis de ratificação; a de direito privado, com o registro do contrato. Quando de direito público, o consórcio constitui uma associação pública (espécie de autarquia interfederativa) e integra a administração indireta de todos os entes consorciados; quando de direito privado, é uma associação civil que não integra a administração indireta, mas ainda assim se submete às normas de direito público quanto a licitação, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal (regido pela CLT).

A lei confere aos consórcios públicas prerrogativas importantes, entre elas: firmar convênios, contratos e acordos; receber auxílios e subvenções; promover desapropriações e instituir servidões; e, no que interessa à questão, arrecadar tarifas pela prestação de serviços sob sua gestão. Essa arrecadação é a contrapartida financeira dos usuários pelos serviços prestados, e o consórcio pode emitir os documentos de cobrança correspondentes (faturas, boletos etc.).

A banca explora aqui a confusão entre as prerrogativas do consórcio (que incluem arrecadar tarifas) e as formalidades de criação (protocolo, ratificação, contrato) e de contratação (dispensa de licitação). O candidato que decora apenas o processo de criação acaba marcando a alternativa E, que parece correta mas erra ao exigir "lei complementar autorizativa".

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz uma prerrogativa expressa da Lei 11.107/2005: o consórcio público pode emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas pelos serviços públicos que presta sob gestão associada. Isso decorre da natureza do consórcio como entidade prestadora de serviços públicos, que pode ser remunerada por tarifa (preço público) — e, para tanto, precisa cobrar dos usuários. A banca cobra exatamente esse ponto: a capacidade de arrecadar tarifas é uma das vantagens práticas de se constituir um consórcio, especialmente para Municípios de pequeno porte que isoladamente não teriam estrutura de cobrança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no verbo "deverão constituir associação pública". A Lei 11.107/2005 faculta ao consórcio adquirir personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado (associação civil). Não há dever de constituir associação pública. A segunda parte da alternativa, sobre a obediência aos princípios do SUS na área de saúde, está correta (a lei determina que os consórcios na área de saúde observem os princípios do SUS), mas a primeira parte já torna a alternativa falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o consórcio poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados mediante prévia licitação. A lei dispõe exatamente o contrário: essa contratação é dispensada de licitação. O consórcio público é uma extensão dos próprios entes consorciados, e contratá-lo por licitação seria um contrassenso — por isso a lei prevê a dispensa. A pegadinha está em inverter a regra: o candidato que sabe que a regra é licitar pode marcar esta alternativa, mas aqui a exceção é a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "contribuições financeiras ou econômicas" no contrato. O instrumento correto para os entes consorciados transferirem recursos ao consórcio é o contrato de rateio, previsto na Lei 11.107/2005. O contrato de rateio é o ajuste pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio para a execução das atividades consorciadas. A alternativa troca o nome do instrumento — "contribuições" não é o termo legal, e isso a torna incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao mencionar o protocolo de intenções e a ratificação por lei, mas erra ao exigir lei complementar autorizativa. A autorização legislativa para a celebração do contrato de consórcio é feita por lei ordinária de cada ente federativo (a Lei 11.107/2005 fala em "autorização legislativa", sem exigir lei complementar). Além disso, a alternativa diz que a celebração do contrato "dependerá" da prévia subscrição do protocolo e da edição de lei — o que está correto, mas o erro na natureza da lei (complementar em vez de ordinária) invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os verbos e os instrumentos. Aqui, ela trocou "poderão" por "deverão" (alternativa B), "dispensada a licitação" por "mediante prévia licitação" (alternativa C), "contrato de rateio" por "contribuições" (alternativa D) e "lei ordinária" por "lei complementar" (alternativa E). Na hora da prova, desconfie de qualquer alternativa que use "deverão" ou "obrigatoriamente" quando a lei usa "poderão" — e lembre que a contratação do consórcio pelos entes consorciados é dispensa de licitação, não licitação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com as prerrogativas do consórcio (arrecadar tarifas, desapropriar, firmar convênios, receber auxílios) e as formalidades de criação (protocolo → ratificação por lei ordinária → contrato). Na prova, quando a alternativa falar de "contribuições", lembre: o termo legal é contrato de rateio. E quando falar de licitação, lembre: a contratação do consórcio pela administração consorciada é dispensa.

Gabarito: letra A

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