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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — VUNESP 2022

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
vu067042
Banca
VUNESP
Órgão
Docas - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito do regime jurídico administrativo em contraposição ao regime jurídico típico de direito privado, é correto afirmar que
  1. Anão há diferenças entre os regimes jurídicos de direito público e de direito privado, considerando-se os direitos e garantias individuais e a vigência no país de um Estado Democrático de Direito.
  2. Bo regime jurídico administrativo justifica a interpretação da legislação nacional de maneira mais favorável aos interesses dos órgãos públicos, por representarem estes a materialização dos interesses comuns da sociedade.
  3. Co chamado interesse público primário confunde-se com a vontade dos órgãos administrativos de Estado, ao passo que o chamado interesse público secundário é considerado, em uma perspectiva rousseauniana, como a expressão da vontade nacional.
  4. Da distinção entre interesse público primário e secundário vem perdendo relevância no direito público brasileiro, considerando o viés neoliberalizante da Constituição de 1988 em comparação ao viés coletivista da Constituição de 1967.
  5. Ea supremacia do interesse público primário justifica, na ordem jurídica brasileira, a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.
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GabaritoE — a supremacia do interesse público primário justifica, na ordem jurídica brasileira, a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico administrativo: prerrogativas e supremacia do interesse público

Gabarito: letra E. O regime jurídico administrativo é o conjunto de prerrogativas e restrições que coloca a Administração Pública em posição de superioridade nas relações com os particulares, e essa verticalidade se justifica justamente pela supremacia do interesse público primário — o interesse da coletividade —, que fundamenta a outorga de poderes especiais ao Estado (doutrina clássica do Direito Administrativo). As demais alternativas ou negam a existência do regime, ou invertem os conceitos de interesse público primário e secundário, ou atribuem à Constituição de 1988 um viés que ela não tem.

O regime jurídico administrativo é o traço distintivo do Direito Administrativo em relação ao Direito Privado. Enquanto no direito privado as relações se dão em posição de igualdade (horizontalidade), no direito público a Administração atua em posição de supremacia (verticalidade), com prerrogativas que lhe permitem impor sua vontade para realizar o interesse público. Essas prerrogativas — como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, de requisitar bens, de alterar e rescindir unilateralmente contratos — não existem nas relações entre particulares e são a materialização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A doutrina distingue duas faces do interesse público: o primário, que é o interesse da coletividade, o fim último do Estado; e o secundário, que é o interesse da própria máquina administrativa, do aparelho estatal enquanto pessoa jurídica. A supremacia que justifica as prerrogativas é a do interesse primário — jamais o secundário, que deve sempre ceder diante do primário. Essa distinção é essencial para resolver a questão, pois a alternativa correta amarra a supremacia do interesse público primário às prerrogativas do Poder Público.

A banca explora aqui a confusão clássica entre interesse público primário e secundário, além de tentar negar a própria existência do regime jurídico administrativo. O candidato que não domina esses conceitos pode cair na alternativa C, que inverte os conceitos, ou na A, que nega a diferença entre os regimes.

Critério

Regime Jurídico Administrativo

Regime Jurídico de Direito Privado

Posição nas relações

Verticalidade (supremacia do Poder Público)

Horizontalidade (igualdade entre as partes)

Fundamento

Supremacia do interesse público primário

Autonomia da vontade e igualdade jurídica

Prerrogativas

Autoexecutoriedade, autotutela, poder de expropriar, alteração/rescisão unilateral de contratos

Inexistentes (relações paritárias)

Restrições

Legalidade estrita, finalidade pública, impessoalidade

Liberdade contratual, sujeitas apenas às normas cogentes

Interesse público
  • 1Primário
    • Interesse da coletividade
    • Justifica prerrogativas
  • 2Secundário
    • Interesse da máquina administrativa
    • Deve ceder ao primário
  • 3Regime jurídico administrativo
    • Prerrogativas
      • Autoexecutoriedade
      • Autotutela
      • Expropriação
    • Restrições
      • Legalidade estrita
      • Proteção aos direitos individuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há diferenças entre os regimes de direito público e de direito privado. É exatamente o oposto: o regime jurídico administrativo é marcado por prerrogativas e restrições que não existem no direito privado. A existência de direitos e garantias individuais e o Estado Democrático de Direito não eliminam a distinção — ao contrário, as restrições impostas à Administração (como a legalidade estrita) existem justamente para proteger esses direitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o regime jurídico administrativo justifica a interpretação da legislação de maneira mais favorável aos interesses dos órgãos públicos. Isso confunde o interesse público primário com o interesse secundário. As prerrogativas existem para realizar o interesse da coletividade, não para beneficiar a máquina administrativa em si. A interpretação favorável à Administração só se justifica quando em jogo o interesse público primário, nunca o mero interesse do órgão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte os conceitos de interesse público primário e secundário. O interesse público primário é o interesse da coletividade, da sociedade como um todo — não a vontade dos órgãos administrativos. O interesse público secundário é o interesse da própria Administração enquanto pessoa jurídica, o interesse do aparelho estatal — não a expressão da vontade nacional. A alternativa troca os dois, e ainda invoca uma perspectiva rousseauniana de forma equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a distinção entre interesse público primário e secundário vem perdendo relevância e atribui à Constituição de 1988 um viés "neoliberalizante" em comparação com a de 1967. A Constituição de 1988 é marcada por um forte caráter social e coletivista, e a distinção entre os dois interesses continua sendo fundamental para o Direito Administrativo — ela é usada, por exemplo, para limitar as prerrogativas da Administração quando estas servem apenas ao interesse secundário.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a supremacia do interesse público primário justifica a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo. É exatamente isso que a doutrina ensina: as prerrogativas (autoexecutoriedade, autotutela, poder de expropriar, etc.) são outorgadas à Administração para que ela possa realizar o interesse público primário, que prevalece sobre os interesses particulares. Essa é a essência do regime jurídico administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos de interesse público primário e secundário — como fez na alternativa C — e negar a existência do regime, como na alternativa A. Fique atento: primário é o interesse da coletividade; secundário é o interesse da máquina administrativa. A supremacia que justifica as prerrogativas é a do primário, nunca a do secundário. Com esse mapa mental, você elimina as alternativas erradas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre regime jurídico administrativo, lembre-se do binômio: prerrogativas (para realizar o interesse público) + restrições (para proteger os direitos individuais). Se a alternativa falar em "privilégios" sem mencionar as restrições, ou em "interesse do órgão" como se fosse o primário, desconfie — é distrator.

Gabarito: letra E

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