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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — VUNESP 2022

Direito AdministrativoConceito e Características
Código
vu067837
Banca
VUNESP
Órgão
HORTOPREV - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Assinale a alternativa correta sobre a sustação dos contratos administrativos.
  1. AA Constituição Federal insere na competência do Tribunal de Contas da União a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.
  2. BÉ constitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
  3. CNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  4. DPertence à Assembleia Legislativa a competência para sustar apenas os contratos decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação.
  5. EA inércia dos Poderes Legislativo e Executivo não autoriza o Tribunal de Contas a decidir a respeito da sustação do pacto viciado.
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GabaritoC — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustação de contratos administrativos: competência do Congresso Nacional

Gabarito: letra C. No caso de contrato administrativo, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis — exatamente o que dispõe o art. 71, § 1º, da Constituição Federal. A regra é uma exceção à competência geral do Tribunal de Contas da União de sustar atos administrativos (art. 71, X), pois, tratando-se de contrato, a sustação é prerrogativa do Poder Legislativo, com atuação subsidiária do TCU apenas se houver inércia.

A sustação de contratos administrativos insere-se no controle externo da Administração Pública, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. O constituinte distinguiu dois regimes: para atos administrativos, o TCU pode sustar diretamente a execução do ato impugnado (art. 71, X); para contratos administrativos, a sustação é ato do Congresso Nacional, que solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). Essa distinção decorre da bilateralidade do contrato — envolve direitos e obrigações de ambas as partes —, o que exige a intervenção do órgão de representação popular, e não apenas da Corte de Contas.

A sistemática constitucional é a seguinte: verificada ilegalidade em contrato, o TCU assina prazo para que o órgão adote as providências necessárias (art. 71, IX). Não sanada a irregularidade, o TCU comunica o fato ao Congresso Nacional, que adotará diretamente a sustação, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, § 2º). Essa atuação subsidiária do TCU é o ponto que a banca explora: a Corte de Contas não susta diretamente o contrato, mas pode decidir sobre a sustação se houver inércia dos Poderes.

Art. 71, §1CF/88

Art. 71, § 1º — "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

Art. 71, §2CF/88

Art. 71, § 2º — "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."

Critério

Atos administrativos (art. 71, X)

Contratos administrativos (art. 71, § 1º)

Quem susta diretamente

Tribunal de Contas (TCU)

Congresso Nacional

Providência após a sustação

— (sustação direta da execução do ato)

Solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

Atuação subsidiária do TCU

Não se aplica (competência primária)

Sim, se houver inércia do Congresso ou do Executivo por 90 dias (art. 71, § 2º)

Natureza do ato

Unilateral (ato administrativo)

Bilateral (contrato)

  1. 1TCU assina prazo (IX)
  2. 2Não sanada a irregularidade
  3. 3Congresso susta diretamente (§1º)
  4. 4Inércia de 90 dias
  5. 5TCU decide (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Constituição insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos. O erro está no termo "previamente": o controle externo exercido pelo TCU alcança contratos já firmados, no que concerne à sua execução, e não há controle preventivo de legalidade atribuído à Corte de Contas — esse controle prévio cabe aos órgãos jurídicos da Administração. O art. 71, X, permite ao TCU sustar a execução do ato impugnado, mas isso ocorre após a verificação de ilegalidade, não antes da celebração do contrato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é constitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. O erro é duplo: (1) o controle prévio de legalidade não é atribuição dos Tribunais de Contas, mas dos órgãos jurídicos da Administração; (2) a competência do TCU para sustar contratos é subsidiária — apenas se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem as medidas no prazo de noventa dias (art. 71, § 2º). Norma local que amplie a competência da Corte de Contas para exame prévio contraria o desenho constitucional do controle externo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 71, § 1º, da Constituição Federal: no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. A alternativa espelha os termos-chave do dispositivo: "diretamente", "Congresso Nacional", "solicitará, de imediato" e "Poder Executivo". É a única que reflete a competência primária do Poder Legislativo para sustar contratos administrativos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que pertence à Assembleia Legislativa a competência para sustar apenas os contratos decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação. O erro está na restrição: a competência para sustar contratos é do Congresso Nacional (no âmbito federal) ou da Casa Legislativa respectiva (no âmbito estadual/municipal), e não se limita a contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade — abrange qualquer contrato administrativo em que se verifique ilegalidade. A sustação não é uma sanção específica para contratações diretas, mas um mecanismo geral de controle externo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a inércia dos Poderes Legislativo e Executivo não autoriza o Tribunal de Contas a decidir a respeito da sustação do pacto viciado. O erro é frontal: o art. 71, § 2º, da Constituição Federal determina exatamente o contrário — se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 1º, o Tribunal decidirá a respeito. A atuação do TCU é subsidiária, mas existe: a inércia dos Poderes é justamente o pressuposto que autoriza a decisão da Corte de Contas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a sustação de atos e a sustação de contratos administrativos. Para atos, o TCU susta diretamente (art. 71, X); para contratos, a sustação é do Congresso Nacional (art. 71, § 1º), com atuação subsidiária do TCU apenas se houver inércia (art. 71, § 2º). A alternativa E inverte essa lógica, negando a competência subsidiária da Corte de Contas — o candidato que memorizou apenas o § 1º cai nela. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, monte o fluxo mental: verificada ilegalidade → TCU assina prazo (art. 71, IX) → não sanada → Congresso susta diretamente (art. 71, § 1º) → inércia de 90 dias → TCU decide (art. 71, § 2º). Grave a sequência e a pegadinha da banca perde o efeito.

Gabarito: letra C

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