Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
vu068108
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
A respeito da invalidade dos atos administrativos é correto afirmar que
Ao ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência, enquanto o defeito na motivação caracteriza um vício de conteúdo do ato.
Bo ato discricionário, em que há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público.
Cnem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
Dquando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções.
Ea invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação.
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GabaritoC — nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
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Invalidade dos Atos Administrativos
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a doutrina administrativa distingue atos inválidos (com vício jurídico) de atos ilícitos (conduta dolosa ou culposa do agente); nem todo ato inválido é ilícito, e há irregularidades irrelevantes ou supríveis que não geram invalidade. A banca cobra o conhecimento da classificação das invalidades e dos prazos decadenciais.
Aspecto
Ato Inválido
Ato Ilícito
Irregularidade Irrelevante / Suprível
Conceito
Ato com vício jurídico (ex.: incompetência, ilegalidade no objeto)
Conduta dolosa ou culposa do agente
Ato sem vício jurídico ou com vício sanável
Natureza
Jurídica (violação ao ordenamento)
Ética/disciplinar (violação ao dever de probidade)
Material (erro sem relevância) ou formal (vício convalidável)
Consequência
Invalidação (nulidade ou anulabilidade)
Responsabilização do agente (civil, penal, administrativa)
Manutenção do ato (irrelevante) ou convalidação (suprível)
Exemplo
Ato praticado por autoridade incompetente
Agente que age com dolo para beneficiar terceiro
Erro de digitação em nome do interessado
Invalidade dos atos administrativos
1Ato inválido ≠ ato ilícito
Ato inválido: vício jurídico
Ato ilícito: conduta dolosa/culposa
2Irregularidades
Irrelevante (sem vício jurídico)
Suprível (admite convalidação)
3Vícios do ato
Competência: excesso de poder
Motivo: defeito na motivação
Objeto: conteúdo do ato
4Motivação
Obrigatória (Lei 9.784/1999, art. 2º)
Inclusive atos discricionários
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o excesso de poder é vício de competência (correto) e que o defeito na motivação é vício de conteúdo (errado). Na verdade, o vício de motivação atinge o elemento motivo do ato, não o conteúdo (objeto). O conteúdo (objeto) é o resultado prático do ato; a motivação são as razões de fato e de direito. Portanto, a segunda parte está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que atos discricionários dispensam motivação, bastando a invocação do interesse público. Isso contraria o princípio da motivação, previsto expressamente na Lei 9.784/1999:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Todo ato administrativo, inclusive o discricionário, deve ser motivado com a indicação dos pressupostos que justificam a decisão. A invocação genérica do interesse público é insuficiente. A alternativa erra ao afirmar que a motivação é dispensável.
Alternativa C — ✅ Correta
A assertiva capta a distinção fundamental: ato inválido é aquele que contém vício jurídico (ex.: incompetência, ilegalidade no objeto), enquanto ato ilícito envolve conduta dolosa ou culposa do agente, podendo ou não coincidir com a invalidade. Além disso, existem irregularidades irrelevantes (meros erros materiais, sem vício jurídico) e vícios supríveis (que admitem convalidação). A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho consolidam esse entendimento. Logo, nem todo ato inválido é ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anulação de contratação de servidor público não implica, por si só, a devolução da remuneração recebida, especialmente se o serviço foi efetivamente prestado e o servidor agiu de boa-fé. O entendimento jurisprudencial (ex.: Súmula 249 do STF, analogamente) é de que não há obrigação de restituir salários quando o trabalhador atuou de boa-fé. A alternativa generaliza erroneamente a consequência patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a invalidação de ato com vício insanável não se sujeita a prazo decadencial. Isso é falso. A Lei 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus próprios atos, mesmo aqueles com vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé. A decadência é a regra, e a ausência de prazo é a exceção (casos de má-fé). A alternativa inverte a regra.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, que reflete a distinção técnica entre invalidade e ilicitude no Direito Administrativo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: vício de competência (excesso de poder) ≠ vício de motivo (motivação falsa ou inexistente); ato inválido (vício no ato) ≠ ato ilícito (conduta do agente); e a decadência para anular atos administrativos é de 5 anos (Lei 9.784/99), salvo má-fé.