Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
vu068389
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Papiloscopista
Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.É correto afirmar que o enunciado se refere
Aao poder discricionário.
Ba polícia judiciária.
Cao poder de polícia.
Dao poder hierárquico.
Ea autotutela.
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GabaritoE — a autotutela.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de Polícia: conceito e distinções
Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o poder de polícia: a prerrogativa da Administração de limitar e condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em favor do interesse público (art. 78 do CTN). As demais alternativas tratam de institutos distintos — discricionariedade, polícia judiciária, hierarquia e autotutela — que não correspondem à definição apresentada.
O poder de polícia é um dos poderes administrativos, conceituados como o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas aos agentes administrativos para que o Estado alcance seus fins. Especificamente, o poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Essa definição legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que é a fonte canônica para o conceito, especialmente relevante para a instituição de taxas.
A distinção central que a banca explora é entre polícia administrativa e polícia judiciária: a primeira tem caráter preventivo, incide sobre bens, direitos e atividades, e se exaure na esfera administrativa; a segunda tem caráter repressivo, incide sobre os indivíduos (autores de ilícitos penais) e é preparatória para a função jurisdicional penal. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é típico da polícia administrativa, não da judiciária.
A pegadinha da questão está em confundir o poder de polícia com o poder discricionário (alternativa A) e com a autotutela (alternativa E). O poder discricionário é uma característica de alguns atos administrativos (liberdade de escolha quanto ao mérito), não um poder autônomo de restringir direitos. A autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos (anular os ilegais e revogar os inconvenientes), não de limitar direitos de terceiros. O poder hierárquico (alternativa D) é interno, de escalonar e coordenar órgãos e agentes. A polícia judiciária (alternativa B) é atividade repressiva de apuração de infrações penais.
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
Poder de polícia (art. 78 CTN)
1Atividade da Administração
Limita ou disciplina direitos
Regula ato ou abstenção
Em razão do interesse público
2Características
Preventivo
Incide sobre bens e atividades
Exaure-se na esfera administrativa
3Distinções
Polícia judiciária: repressiva, apura crimes
Discricionariedade: margem de escolha
Autotutela: rever atos próprios
Hierarquia: organização interna
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O poder discricionário não é um poder autônomo de restringir direitos; é a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para, diante de conceitos jurídicos indeterminados, escolher a solução mais adequada ao interesse público (mérito administrativo). O enunciado descreve uma atividade de limitação de direitos, que é o objeto do poder de polícia, não uma característica de atos. A discricionariedade pode até estar presente no exercício do poder de polícia (ex.: escolha da sanção), mas não é o conceito que o enunciado define.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A polícia judiciária é a atividade de apuração de infrações penais, exercida pelas polícias civis e federal, com caráter repressivo e preparatório para a ação penal. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é típico da polícia administrativa (poder de polícia), não da judiciária. A confusão entre as duas é clássica: a administrativa é preventiva e incide sobre bens/atividades; a judiciária é repressiva e incide sobre pessoas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado é a definição legal de poder de polícia, conforme o art. 78 do CTN: atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. É a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para garantir a ordem, segurança, saúde e bem-estar coletivo. Exemplos: multa de trânsito, interdição de estabelecimento, paralisação de obra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder hierárquico é a capacidade de a Administração distribuir e escalonar funções, coordenar e controlar a atividade interna de seus órgãos e agentes. Não se dirige a terceiros nem limita direitos individuais; é um poder interno de organização. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é externo e típico do poder de polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de provocação do Judiciário. É um poder interno de controle, não uma prerrogativa de limitar direitos de terceiros. O enunciado descreve a restrição de direitos individuais, que é o poder de polícia, não a autotutela.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o poder de polícia pela autotutela (alternativa E) e pelo poder discricionário (alternativa A). O candidato que decora os nomes sem entender o conteúdo cai na armadilha. Lembre: autotutela = rever atos próprios; discricionariedade = margem de escolha; poder de polícia = limitar direitos de terceiros. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, foque no objeto de cada poder: o poder de polícia incide sobre bens, direitos e atividades dos particulares; o hierárquico e o disciplinar incidem sobre a estrutura interna; a autotutela incide sobre os próprios atos da Administração. Essa chave resolve a maioria das questões de classificação.