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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2022

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
vu068389
Banca
VUNESP
Órgão
PC-RR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Papiloscopista
Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.É correto afirmar que o enunciado se refere
  1. Aao poder discricionário.
  2. Ba polícia judiciária.
  3. Cao poder de polícia.
  4. Dao poder hierárquico.
  5. Ea autotutela.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a autotutela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de Polícia: conceito e distinções

Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o poder de polícia: a prerrogativa da Administração de limitar e condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em favor do interesse público (art. 78 do CTN). As demais alternativas tratam de institutos distintos — discricionariedade, polícia judiciária, hierarquia e autotutela — que não correspondem à definição apresentada.

O poder de polícia é um dos poderes administrativos, conceituados como o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas aos agentes administrativos para que o Estado alcance seus fins. Especificamente, o poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Essa definição legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que é a fonte canônica para o conceito, especialmente relevante para a instituição de taxas.

A distinção central que a banca explora é entre polícia administrativa e polícia judiciária: a primeira tem caráter preventivo, incide sobre bens, direitos e atividades, e se exaure na esfera administrativa; a segunda tem caráter repressivo, incide sobre os indivíduos (autores de ilícitos penais) e é preparatória para a função jurisdicional penal. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é típico da polícia administrativa, não da judiciária.

A pegadinha da questão está em confundir o poder de polícia com o poder discricionário (alternativa A) e com a autotutela (alternativa E). O poder discricionário é uma característica de alguns atos administrativos (liberdade de escolha quanto ao mérito), não um poder autônomo de restringir direitos. A autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos (anular os ilegais e revogar os inconvenientes), não de limitar direitos de terceiros. O poder hierárquico (alternativa D) é interno, de escalonar e coordenar órgãos e agentes. A polícia judiciária (alternativa B) é atividade repressiva de apuração de infrações penais.

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"

Poder de polícia (art. 78 CTN)
  • 1Atividade da Administração
    • Limita ou disciplina direitos
    • Regula ato ou abstenção
    • Em razão do interesse público
  • 2Características
    • Preventivo
    • Incide sobre bens e atividades
    • Exaure-se na esfera administrativa
  • 3Distinções
    • Polícia judiciária: repressiva, apura crimes
    • Discricionariedade: margem de escolha
    • Autotutela: rever atos próprios
    • Hierarquia: organização interna
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder discricionário não é um poder autônomo de restringir direitos; é a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para, diante de conceitos jurídicos indeterminados, escolher a solução mais adequada ao interesse público (mérito administrativo). O enunciado descreve uma atividade de limitação de direitos, que é o objeto do poder de polícia, não uma característica de atos. A discricionariedade pode até estar presente no exercício do poder de polícia (ex.: escolha da sanção), mas não é o conceito que o enunciado define.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A polícia judiciária é a atividade de apuração de infrações penais, exercida pelas polícias civis e federal, com caráter repressivo e preparatório para a ação penal. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é típico da polícia administrativa (poder de polícia), não da judiciária. A confusão entre as duas é clássica: a administrativa é preventiva e incide sobre bens/atividades; a judiciária é repressiva e incide sobre pessoas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O enunciado é a definição legal de poder de polícia, conforme o art. 78 do CTN: atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. É a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para garantir a ordem, segurança, saúde e bem-estar coletivo. Exemplos: multa de trânsito, interdição de estabelecimento, paralisação de obra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é a capacidade de a Administração distribuir e escalonar funções, coordenar e controlar a atividade interna de seus órgãos e agentes. Não se dirige a terceiros nem limita direitos individuais; é um poder interno de organização. O enunciado fala em "impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais", o que é externo e típico do poder de polícia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de provocação do Judiciário. É um poder interno de controle, não uma prerrogativa de limitar direitos de terceiros. O enunciado descreve a restrição de direitos individuais, que é o poder de polícia, não a autotutela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o poder de polícia pela autotutela (alternativa E) e pelo poder discricionário (alternativa A). O candidato que decora os nomes sem entender o conteúdo cai na armadilha. Lembre: autotutela = rever atos próprios; discricionariedade = margem de escolha; poder de polícia = limitar direitos de terceiros. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, foque no objeto de cada poder: o poder de polícia incide sobre bens, direitos e atividades dos particulares; o hierárquico e o disciplinar incidem sobre a estrutura interna; a autotutela incide sobre os próprios atos da Administração. Essa chave resolve a maioria das questões de classificação.

Gabarito: letra C

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