Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2022
- Código
- vu068436
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-SP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- Aaforamento.
- Bautorização.
- Clocação.
- Dpermissão.
- Econcessão.
GabaritoE — concessão.
Gabarito: letra E. O contrato administrativo que consente o uso privativo de bem público por terceiro, com fundamento no interesse público, é a concessão de uso. As demais figuras (autorização, permissão, locação e aforamento) possuem natureza jurídica diversa ou não são contratos administrativos.
A doutrina define a concessão de uso como o contrato administrativo pelo qual o Poder Público consente que particular utilize privativamente bem público, atendendo ao interesse público. Diferencia-se da autorização e da permissão, que são atos administrativos unilaterais e precários, e de instrumentos de direito privado como locação e aforamento.
Figura Jurídica | Natureza | Caráter | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
Aforamento (enfiteuse) | Direito real (direito privado) | Não é contrato administrativo | Perpétuo ou determinado | Direito Civil |
Autorização de uso | Ato administrativo unilateral | Discricionário e precário | Indeterminado (revogável a qualquer tempo) | Interesse público (precário) |
Locação | Contrato de direito privado | Regido pelo CC (art. 565) | Determinado | Normas civis (com licitação) |
Permissão de uso | Ato administrativo unilateral | Discricionário e precário | Indeterminado (revogável a qualquer tempo) | Interesse público (precário) |
Concessão de uso | Contrato administrativo bilateral | Oneroso ou gratuito | Determinado | Interesse público (contratual) |
A enfiteuse (aforamento) é um direito real sobre coisa alheia, disciplinado pelo direito civil, e não um contrato administrativo típico para uso privativo de bem público. Embora possa envolver bem público, sua natureza é de direito privado.
A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não um contrato. Outorga consentimento para uso privativo, mas sem a solidez contratual – a Administração pode revogá-lo a qualquer tempo sem indenização.
A locação é contrato de direito privado (CC, art. 565), regido pelas normas civis. A Administração pode locar bens, mas a locação não é instrumento típico de direito administrativo para uso privativo de bem público – além de exigir procedimento licitatório, não se confunde com a concessão de uso, que tem regime especial.
A permissão de uso é ato administrativo unilateral e precário, tal como a autorização. Difere da concessão justamente por não ser formalizada por contrato, mas sim por ato administrativo, podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão de uso é o contrato administrativo bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual o Poder Público transfere ao particular o uso privativo de bem público, por prazo determinado e com fundamento no interesse público. É a única das opções que apresenta natureza contratual, conforme a doutrina e a disciplina legal (ex.: Lei 8.987/1995, por analogia).
Gabarito: letra E
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