Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu068441
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A respeito da responsabilidade civil extracontratual da Administração, assinale a alternativa correta.
AA responsabilidade civil objetiva se aplica a danos causados a pessoas que possuam vínculo especial (estatutário ou contratual) com o estado.
BO Direito Brasileiro adota a teoria da culpa anônima.
CPor força da disposição constitucional, a Administração não pode ser eximida, em relações contratuais, da responsabilização por caso fortuito ou força maior.
DAinda que a conduta estatal seja lícita, ficará caracterizada a responsabilidade do Estado quando comprovada a ilicitude do dano.
EAs pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos somente respondem de forma objetiva a danos causados aos usuários do serviço público.
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GabaritoD — Ainda que a conduta estatal seja lícita, ficará caracterizada a responsabilidade do Estado quando comprovada a ilicitude do dano.
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Responsabilidade civil extracontratual da Administração
Gabarito: letra D. A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, independe da licitude da conduta estatal: basta que o dano seja antijurídico (que a vítima não seja obrigada a suportá-lo). O art. 37, §6º da CF consagra essa regra, e a jurisprudência do STF (Tema 950) reforça a aplicação objetiva. As demais alternativas contêm erros conceituais ou legais.
A banca testa o conhecimento dos limites e excludentes da responsabilidade civil do Estado. Vamos analisar cada uma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF) aplica-se a terceiros (pessoas sem vínculo especial com o Estado). Quando há vínculo estatutário ou contratual, a responsabilidade é contratual (subjetiva, com culpa provada). A alternativa inverte a regra: o dano a quem tem vínculo não atrai a objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Direito Brasileiro não adota a teoria da culpa anônima como regra geral. Essa teoria (faute du service) aplica-se apenas à responsabilidade por omissão do Estado, em que se exige a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou com atraso. Para as ações comissivas, a responsabilidade é objetiva (teoria do risco administrativo). A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Código Civil (art. 393) estabelece que o devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo expressa assunção. Na esfera contratual, a Administração pode ser eximida por essas causas, não havendo vedação constitucional. O art. 37, §6º não impede a exclusão contratual; pelo contrário, a regra geral é a exclusão. Portanto, a afirmação está equivocada.
Art. 393CC
Art. 393 — "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. Na responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), o elemento central é o dano antijurídico — aquele que a vítima não tem o dever jurídico de suportar. Pode haver conduta lícita do Estado (ex.: obra pública que gera prejuízo a um comerciante) e, ainda assim, o dever de indenizar se o dano for especial e anormal. A ilicitude do dano (antijuridicidade) é o que importa, não a ilicitude da conduta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição (art. 37, §6º) determina que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros (qualquer pessoa, usuário ou não). A alternativa limita indevidamente a usuários, excluindo, por exemplo, pedestres atingidos por veículo de concessionária. O STF e o STJ já consolidaram esse entendimento.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: a responsabilidade objetiva do Estado é a regra para ações comissivas; para omissões, exige-se prova de culpa (falta do serviço). As excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) afastam o nexo causal, salvo se o Estado assumiu contratualmente o risco.