Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2022
- Código
- vu068445
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-SP
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- A20 anos.
- B10 anos.
- C2 anos.
- D3 anos.
- E5 anos.
GabaritoB — 10 anos.
Gabarito: letra B. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.019 em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a desapropriação indireta, quando o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. As demais alternativas não se coadunam com a jurisprudência pacífica do STJ.
STJ, Tese Repetitiva 1.019:
"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
Afirma o prazo de 20 anos. Esse prazo corresponde, em regra, ao usucapião extraordinário previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse ininterrupta por 20 anos independentemente de justo título ou boa-fé. Contudo, a hipótese de desapropriação indireta em que o Poder Público já demonstrou interesse pelo imóvel (obras ou declaração de utilidade pública) atrai a regra especial do parágrafo único do mesmo artigo, que reduz o prazo para 10 anos. Portanto, a alternativa está incorreta.
Exato. Conforme consolidado pelo STJ no Tema 1.019, o prazo prescricional é de 10 anos, aplicando-se o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Isso se justifica porque a atuação do Poder Público (obras ou declaração de utilidade pública) caracteriza uma posse qualificada, encurtando o prazo para aquisição originária da propriedade via usucapião extraordinário.
Aponta o prazo de 2 anos. Não há amparo legal ou jurisprudencial para esse prazo na desapropriação indireta. Esse prazo é comum em ações de indenização por danos contra a Fazenda Pública (prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, que é de 5 anos, e não 2). Na verdade, o prazo de 2 anos aparece, por exemplo, no direito de reclamar vícios redibitórios (art. 445 do CC) ou na ação de anulação de atos administrativos (Lei 9.784/99, art. 54), mas não se aplica à desapropriação indireta.
Menciona 3 anos. Embora o Código Civil preveja prazos prescricionais de 3 anos para algumas pretensões (como reparação civil, art. 206, §3º, V), a desapropriação indireta não se enquadra nessa regra. O STJ já pacificou que o prazo é de 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único.
Indica 5 anos. Esse prazo é frequentemente associado à prescrição de pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º), mas a desapropriação indireta tem tratamento específico no Código Civil, com prazo extintivo de 10 anos, conforme entendimento do STJ.
A banca pode tentar confundir o candidato com prazos comuns em outros institutos: 20 anos (usucapião geral), 5 anos (prescrição contra a Fazenda), 2 anos (vícios redibitórios) ou 3 anos (reparação civil). O prazo correto é de 10 anos, por aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC, na linha do Tema 1.019 do STJ. Memorize essa tese, pois cai recorrentemente em provas de Direito Administrativo.
Gabarito: letra B (prazo de 10 anos).
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