Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Poder de polícia
Código
vu068541
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Na seara dos poderes administrativos, o poder de polícia é instituto de grande relevância na sistemática do Direito Administrativo. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.
AO fundamento jurídico para o exercício do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados.
BSão exemplos de atos da polícia administrativa fiscalizadora, a dissolução de uma reunião subversiva e o fechamento de estabelecimento comercial aberto sem observância das regras sanitárias.
CNo tocante aos atributos do poder de polícia, pode-se dizer que são vinculados e que possuem autoexecutoriedade e coercibilidade.
DOs atos expressivos do Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, podem ser delegados a particulares, em decorrência da aplicação do princípio do equilíbrio social.
EA polícia administrativa repressiva pode ser exercida por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias, que são disposições que delimitam a atividade do particular.
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GabaritoA — O fundamento jurídico para o exercício do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia: fundamento, atributos e espécies
Gabarito: letra A. O poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que confere à Administração posição de hegemonia sobre os administrados — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas erram ao confundir polícia administrativa com judiciária, atributos do poder de polícia, possibilidade de delegação e o caráter da polícia repressiva.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos, liberdades e atividades privadas em favor do interesse coletivo. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. A doutrina o divide em polícia administrativa (incide sobre bens, direitos e atividades, caráter preventivo, exercida por órgãos administrativos) e polícia judiciária (incide sobre pessoas, caráter repressivo, exercida por corporações especializadas na apuração de ilícitos penais).
Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade, porém, não está presente em todos os atos — há atos vinculados, como a licença para construir quando preenchidos os requisitos legais. A autoexecutoriedade também não é absoluta: não está presente em todos os atos, e as multas, por exemplo, não gozam de autoexecutoriedade, embora possuam exigibilidade. A coercibilidade, por sua vez, está ausente nos atos negociais.
A delegação do poder de polícia é tema sensível. A regra é a indelegabilidade a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública. O STF, no Tema 532, admitiu a delegação, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta com capital majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, limitada às atividades de consentimento, fiscalização e sanção — nunca a atividade de ordem. A alternativa D, portanto, erra ao afirmar que os atos expressivos do Poder Público podem ser delegados a particulares em decorrência do princípio do equilíbrio social.
A polícia administrativa pode ser preventiva ou repressiva. A preventiva atua por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias, que delimitam a atividade do particular; a repressiva atua sobre o caso concreto, impondo sanções. A alternativa E inverte essa lógica ao atribuir à polícia repressiva o exercício por atos normativos.
Critério
Polícia Administrativa
Polícia Judiciária
Objeto
Bens, direitos e atividades
Pessoas
Caráter
Preventivo
Repressivo
Órgão que exerce
Órgãos administrativos
Corporações especializadas (apuração de ilícitos penais)
Finalidade
Reprimir ilícito administrativo
Apurar ilícito penal
Poder de polícia
1Fundamentos
Supremacia do interesse público
Posição de hegemonia da Administração
2Atributos
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
3Espécies
Polícia administrativa
Incide sobre bens e atividades
Caráter preventivo
Polícia judiciária
Incide sobre pessoas
Caráter repressivo
4Delegação
Regra: indelegável a particulares
Exceção (Tema 532/STF)
Empresa pública com capital majoritário
Consentimento, fiscalização e sanção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o fundamento jurídico do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados. É exatamente o que sustenta a doutrina: o poder de polícia decorre da supremacia geral do Estado, que alcança todos os particulares que se submetem à autoridade estatal. A Administração, no exercício desse poder, condiciona o exercício de direitos individuais ao bem-estar coletivo, valendo-se de prerrogativas que a colocam em posição de supremacia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a dissolução de uma reunião subversiva e o fechamento de estabelecimento comercial sem observância das regras sanitárias são exemplos de atos da polícia administrativa fiscalizadora. A dissolução de reunião subversiva é ato de polícia judiciária, pois incide sobre pessoas e visa reprimir ilícito penal; o fechamento de estabelecimento comercial por descumprimento de regras sanitárias é ato de polícia administrativa, pois incide sobre atividade e tem caráter preventivo/repressivo de ilícito administrativo. A banca mistura as duas espécies.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os atributos do poder de polícia são vinculados. Na verdade, os atributos são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade é a regra, embora nem sempre esteja presente — há atos vinculados, como a licença. A alternativa troca o atributo correto (discricionariedade) por outro (vinculação), o que contraria a natureza do poder de polícia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os atos expressivos do Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, podem ser delegados a particulares em decorrência do princípio do equilíbrio social. A regra é a indelegabilidade do poder de polícia a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública. O STF, no Tema 532, admitiu a delegação apenas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta com capital majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, e apenas para atividades de consentimento, fiscalização e sanção — nunca a atividade de ordem. Além disso, o fundamento invocado (equilíbrio social) não existe como princípio que autorize a delegação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a polícia administrativa repressiva pode ser exercida por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias. Os atos normativos são instrumentos da polícia administrativa preventiva, pois delimitam abstratamente a atividade do particular. A polícia repressiva atua sobre o caso concreto, impondo sanções. A alternativa inverte o caráter das duas modalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as espécies de polícia e os atributos do poder de polícia. Aqui, a alternativa B troca polícia administrativa por judiciária (dissolução de reunião subversiva é polícia judiciária), a C troca discricionariedade por vinculação, e a E inverte o caráter preventivo/repressivo. Fique atento: polícia administrativa incide sobre bens/atividades e é preventiva; polícia judiciária incide sobre pessoas e é repressiva. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela comparativa entre polícia administrativa e judiciária: objeto (bens/atividades × pessoas), caráter (preventivo × repressivo), órgão (administrativos × corporações especializadas) e finalidade (ilícito administrativo × ilícito penal). E lembre: os atributos do poder de polícia são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade — a autoexecutoriedade não está em todos os atos, e as multas não gozam dela.