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Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — VUNESP 2022

Direito AdministrativoPoder de polícia
Código
vu068541
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Na seara dos poderes administrativos, o poder de polícia é instituto de grande relevância na sistemática do Direito Administrativo. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.
  1. AO fundamento jurídico para o exercício do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados.
  2. BSão exemplos de atos da polícia administrativa fiscalizadora, a dissolução de uma reunião subversiva e o fechamento de estabelecimento comercial aberto sem observância das regras sanitárias.
  3. CNo tocante aos atributos do poder de polícia, pode-se dizer que são vinculados e que possuem autoexecutoriedade e coercibilidade.
  4. DOs atos expressivos do Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, podem ser delegados a particulares, em decorrência da aplicação do princípio do equilíbrio social.
  5. EA polícia administrativa repressiva pode ser exercida por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias, que são disposições que delimitam a atividade do particular.
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GabaritoA — O fundamento jurídico para o exercício do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: fundamento, atributos e espécies

Gabarito: letra A. O poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que confere à Administração posição de hegemonia sobre os administrados — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas erram ao confundir polícia administrativa com judiciária, atributos do poder de polícia, possibilidade de delegação e o caráter da polícia repressiva.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos, liberdades e atividades privadas em favor do interesse coletivo. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. A doutrina o divide em polícia administrativa (incide sobre bens, direitos e atividades, caráter preventivo, exercida por órgãos administrativos) e polícia judiciária (incide sobre pessoas, caráter repressivo, exercida por corporações especializadas na apuração de ilícitos penais).

Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade, porém, não está presente em todos os atos — há atos vinculados, como a licença para construir quando preenchidos os requisitos legais. A autoexecutoriedade também não é absoluta: não está presente em todos os atos, e as multas, por exemplo, não gozam de autoexecutoriedade, embora possuam exigibilidade. A coercibilidade, por sua vez, está ausente nos atos negociais.

A delegação do poder de polícia é tema sensível. A regra é a indelegabilidade a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública. O STF, no Tema 532, admitiu a delegação, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta com capital majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, limitada às atividades de consentimento, fiscalização e sanção — nunca a atividade de ordem. A alternativa D, portanto, erra ao afirmar que os atos expressivos do Poder Público podem ser delegados a particulares em decorrência do princípio do equilíbrio social.

A polícia administrativa pode ser preventiva ou repressiva. A preventiva atua por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias, que delimitam a atividade do particular; a repressiva atua sobre o caso concreto, impondo sanções. A alternativa E inverte essa lógica ao atribuir à polícia repressiva o exercício por atos normativos.

Critério

Polícia Administrativa

Polícia Judiciária

Objeto

Bens, direitos e atividades

Pessoas

Caráter

Preventivo

Repressivo

Órgão que exerce

Órgãos administrativos

Corporações especializadas (apuração de ilícitos penais)

Finalidade

Reprimir ilícito administrativo

Apurar ilícito penal

Poder de polícia
  • 1Fundamentos
    • Supremacia do interesse público
    • Posição de hegemonia da Administração
  • 2Atributos
    • Discricionariedade
    • Autoexecutoriedade
    • Coercibilidade
  • 3Espécies
    • Polícia administrativa
      • Incide sobre bens e atividades
      • Caráter preventivo
    • Polícia judiciária
      • Incide sobre pessoas
      • Caráter repressivo
  • 4Delegação
    • Regra: indelegável a particulares
    • Exceção (Tema 532/STF)
      • Empresa pública com capital majoritário
      • Consentimento, fiscalização e sanção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o fundamento jurídico do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados. É exatamente o que sustenta a doutrina: o poder de polícia decorre da supremacia geral do Estado, que alcança todos os particulares que se submetem à autoridade estatal. A Administração, no exercício desse poder, condiciona o exercício de direitos individuais ao bem-estar coletivo, valendo-se de prerrogativas que a colocam em posição de supremacia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a dissolução de uma reunião subversiva e o fechamento de estabelecimento comercial sem observância das regras sanitárias são exemplos de atos da polícia administrativa fiscalizadora. A dissolução de reunião subversiva é ato de polícia judiciária, pois incide sobre pessoas e visa reprimir ilícito penal; o fechamento de estabelecimento comercial por descumprimento de regras sanitárias é ato de polícia administrativa, pois incide sobre atividade e tem caráter preventivo/repressivo de ilícito administrativo. A banca mistura as duas espécies.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os atributos do poder de polícia são vinculados. Na verdade, os atributos são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade é a regra, embora nem sempre esteja presente — há atos vinculados, como a licença. A alternativa troca o atributo correto (discricionariedade) por outro (vinculação), o que contraria a natureza do poder de polícia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os atos expressivos do Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, podem ser delegados a particulares em decorrência do princípio do equilíbrio social. A regra é a indelegabilidade do poder de polícia a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública. O STF, no Tema 532, admitiu a delegação apenas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta com capital majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, e apenas para atividades de consentimento, fiscalização e sanção — nunca a atividade de ordem. Além disso, o fundamento invocado (equilíbrio social) não existe como princípio que autorize a delegação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a polícia administrativa repressiva pode ser exercida por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias. Os atos normativos são instrumentos da polícia administrativa preventiva, pois delimitam abstratamente a atividade do particular. A polícia repressiva atua sobre o caso concreto, impondo sanções. A alternativa inverte o caráter das duas modalidades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as espécies de polícia e os atributos do poder de polícia. Aqui, a alternativa B troca polícia administrativa por judiciária (dissolução de reunião subversiva é polícia judiciária), a C troca discricionariedade por vinculação, e a E inverte o caráter preventivo/repressivo. Fique atento: polícia administrativa incide sobre bens/atividades e é preventiva; polícia judiciária incide sobre pessoas e é repressiva. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela comparativa entre polícia administrativa e judiciária: objeto (bens/atividades × pessoas), caráter (preventivo × repressivo), órgão (administrativos × corporações especializadas) e finalidade (ilícito administrativo × ilícito penal). E lembre: os atributos do poder de polícia são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade — a autoexecutoriedade não está em todos os atos, e as multas não gozam dela.

Gabarito: letra A.

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