Poder de Polícia
Gabarito: letra A. O poder de polícia tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, autorizando a Administração a limitar direitos individuais em prol da coletividade, conforme o art. 78 do CTN e a doutrina. As demais alternativas contêm erros conceituais: confusão entre polícia administrativa e judiciária, atributos incorretos, delegação indevida e confusão entre atos normativos e repressivos.
A banca testa o conhecimento sobre o conceito, fundamento e atributos do poder de polícia, bem como sua distinção de outros institutos. O art. 78 do CTN traz a definição legal:
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
A doutrina complementa que o fundamento é o princípio da preponderância do interesse público.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O poder de polícia é exercido com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que confere à Administração a posição de hegemonia necessária para restringir direitos quando o interesse coletivo o exigir. Essa é a razão de ser do instituto, conforme art. 78 do CTN e doutrina pacífica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, entre outros). A alternativa espelha fielmente esse fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura exemplos de polícia administrativa e polícia judiciária. A dissolução de reunião subversiva é típica da polícia judiciária, que incide sobre pessoas e ilícitos penais, enquanto o fechamento de estabelecimento por descumprimento de regras sanitárias é exemplo de polícia administrativa (fiscalizadora). A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, reprimindo ilícitos administrativos, conforme distinção doutrinária. Logo, o item é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os atributos do poder de polícia são "vinculados". Na verdade, o poder de polícia é, em regra, discricionário, pois a Administração avalia a conveniência e oportunidade de atuar dentro dos limites legais. Seus atributos são: {{discricionariedade}}, autoexecutoriedade (presente em alguns atos, como apreensão de mercadorias, mas não em todos, como multas) e coercibilidade. A banca inverte o conceito: o que é discricionário foi tratado como vinculado, incorrendo em erro característico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder de polícia, por ser atividade típica de Estado, não pode ser delegado a particulares (pessoas físicas ou jurídicas privadas estranhas à Administração). O STF, no Tema 532, admitiu a delegação apenas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta com capital majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, e apenas para as fases de consentimento, fiscalização e sanção — nunca para a ordem de polícia. A alternativa erra ao afirmar que há delegação a particulares e ao fundamentar no "princípio do equilíbrio social", que não é o correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde as fases do ciclo do poder de polícia. A fase repressiva (sanção) é exercida por atos concretos e individuais (multa, interdição, embargo). Já os atos normativos, como regulamentos e portarias, são típicos da fase preventiva (ordem de polícia), que estabelece regras gerais e abstratas limitando a atividade do particular. Portanto, a polícia repressiva não se exerce por meio de atos normativos.
MNEMÔNICODIS.CO AUTO (Discricionariedade, Coercibilidade, Autoexecutoriedade)
DISDiscricionariedadeCOCoercibilidadeAUTOAutoexecutoriedade
Gabarito: letra A (única correta).