Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
vu068852
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que
Atanto a afetação quanto a desafetação de bens públicos podem ser expressas (formais) ou tácitas (materiais), e quando formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos.
Ba afetação e a desafetação podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados.
Ca partir da nova Lei de Licitações, o leilão se torna a modalidade de licitação a ser utilizada exclusivamente na alienação de bens imóveis da Administração Pública.
Dpara a alienação de bens públicos imóveis é necessário somente que haja a desafetação, justificativa ou motivação, avaliação prévia e licitação.
Ea concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, obrigatoriamente de forma remunerada, por tempo indeterminado.
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GabaritoA — tanto a afetação quanto a desafetação de bens públicos podem ser expressas (formais) ou tácitas (materiais), e quando formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos.
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Bens Públicos: Afetação e Desafetação
Gabarito: letra A. A afetação e a desafetação de bens públicos podem ser expressas (formais) ou tácitas (materiais), e quando formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Essa é a tese prevalente na doutrina administrativista, que reconhece a possibilidade de afetação e desafetação por ato jurídico (lei ou ato administrativo) ou por fato administrativo (evento material).
A afetação é a atribuição de uma finalidade pública a um bem, tornando-o de uso comum do povo ou de uso especial. A desafetação é a retirada dessa destinação, transformando o bem em dominical (patrimônio disponível). A doutrina majoritária, com base em autores como Di Pietro, Carvalho Filho e Bandeira de Mello, sustenta que ambas podem ocorrer de forma expressa (formal), por lei ou ato administrativo, ou tácita (material), por fatos administrativos. Quando formais, devem observar o princípio da simetria: se a afetação se deu por lei, a desafetação também deve ser por lei; se por ato administrativo, por ato administrativo. Além disso, deve-se respeitar a hierarquia dos atos jurídicos, não podendo um ato inferior alterar o que foi estabelecido por ato superior.
A alternativa B está incorreta porque a afetação e a desafetação não podem decorrer da simples utilização ou não utilização do bem pelos administrados. A passagem de veículos por um bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum), e a ausência de visitantes em um museu não o torna dominical. A alternativa C está incorreta porque o leilão, na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), é a modalidade exigida para a alienação de bens imóveis, mas não é utilizada exclusivamente para isso — também é utilizada para bens móveis. A alternativa D está incorreta porque, além da desafetação, justificativa e avaliação prévia, a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. A alternativa E está incorreta porque a concessão de direito real de uso pode ser gratuita ou onerosa e por prazo certo ou indeterminado, não sendo obrigatoriamente remunerada e por tempo indeterminado.
Critério
Afetação
Desafetação
Conceito
Atribuição de finalidade pública a um bem
Retirada da destinação pública de um bem
Formas
Expressa (formal) ou tácita (material)
Expressa (formal) ou tácita (material)
Resultado
Torna o bem de uso comum ou especial
Torna o bem dominical (disponível)
Exigência quando formal
Respeito à simetria e hierarquia dos atos
Respeito à simetria e hierarquia dos atos
Afetação e desafetação
1Formas
Expressa (lei ou ato)
Tácita (fato administrativo)
2Formais: princípio da simetria
Lei exige lei
Ato exige ato
3Formais: hierarquia dos atos
Ato inferior não altera superior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese doutrinária prevalente sobre afetação e desafetação. A afetação e a desafetação podem ser expressas (formais), quando decorrem de lei ou ato administrativo, ou tácitas (materiais), quando decorrem de fatos administrativos. Quando formais, devem respeitar o princípio da simetria (ex.: se a afetação foi por lei, a desafetação deve ser por lei) e a hierarquia dos atos jurídicos (um ato inferior não pode alterar o que foi estabelecido por ato superior).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a afetação e a desafetação podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Isso é incorreto: a afetação e a desafetação não podem decorrer da simples utilização ou não utilização pelos administrados. A passagem de veículos por um bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum), e a ausência de visitantes em um museu não o torna dominical. A destinação pública é definida por ato formal ou fato administrativo, não pelo comportamento dos administrados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, a partir da nova Lei de Licitações, o leilão se torna a modalidade de licitação a ser utilizada exclusivamente na alienação de bens imóveis da Administração Pública. Isso é incorreto: o leilão é a modalidade exigida para a alienação de bens imóveis, mas também é utilizado para a alienação de bens móveis. O art. 76 da Lei 14.133/2021 prevê que a alienação de bens imóveis e móveis dependerá de licitação na modalidade leilão, salvo as hipóteses de dispensa. Portanto, o leilão não é exclusivo para imóveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que para a alienação de bens públicos imóveis é necessário somente a desafetação, justificativa ou motivação, avaliação prévia e licitação. Isso é incorreto: além desses requisitos, a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, conforme o art. 76, I, da Lei 14.133/2021. A autorização legislativa é requisito essencial para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, salvo as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, obrigatoriamente de forma remunerada, por tempo indeterminado. Isso é incorreto: a concessão de direito real de uso pode ser gratuita ou onerosa e por prazo certo ou indeterminado. Não há obrigatoriedade de remuneração nem de prazo indeterminado. A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que confere ao particular o uso privativo de bem público, mas com flexibilidade quanto à remuneração e ao prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da alienação de bens imóveis e a natureza da concessão de direito real de uso. Na alternativa D, omite a autorização legislativa, que é requisito essencial. Na alternativa E, impõe a obrigatoriedade de remuneração e prazo indeterminado, quando a lei permite gratuidade e prazo certo. Fique atento a essas trocas sutis!
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: afetação/desafetação podem ser formais (lei/ato) ou materiais (fato), e quando formais respeitam a simetria. Alienação de imóveis exige: desafetação, interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação (leilão). Concessão de direito real de uso pode ser gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado.