Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu068854
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
Considere que a Empresa ABC, por meio do seu diretor Amauri, juntamente com João, servidor público, praticaram um ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Com base no disposto na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
Aas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 se aplicarão à Empresa ABC, ainda que o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013.
BAmauri não responde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à Empresa ABC, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação.
Ca mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso ou culposo praticado com essa finalidade.
Dpelo sistema de sanções da Lei nº 12.846/13, à Empresa ABC na esfera administrativa será aplicada multa, no valor de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento do último exercício.
Ecaso a Empresa ABC celebre acordo de leniência com o poder público, a multa aplicável será reduzida em até metade.
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GabaritoB — Amauri não responde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à Empresa ABC, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação.
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Improbidade administrativa: responsabilidade de sócios, diretores e colaboradores
Gabarito: letra B. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º). A alternativa B reproduz exatamente essa regra, aplicando-a ao diretor Amauri.
A questão mistura dois regimes de responsabilização: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). É essencial entender que a LIA, após a reforma de 2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º e § 2º), e que a responsabilização de terceiros (não agentes públicos) que concorrem para o ato é a exceção, não a regra. A banca explora justamente a confusão entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal de seus dirigentes, além de testar o conhecimento sobre a multa da Lei Anticorrupção e o acordo de leniência.
A regra central está no art. 3º da LIA, que trata da aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. O § 1º desse artigo, por sua vez, traz a blindagem dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores, que só respondem se houver participação e benefícios diretos, e ainda assim nos limites da sua participação. O § 2º, por fim, estabelece que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção — ou seja, há uma prevalência da Lei nº 12.846/2013 sobre a LIA nesse ponto específico.
A alternativa B é a correta porque espelha com fidelidade o art. 3º, § 1º, da LIA. Amauri, como diretor da Empresa ABC, não responde pelo ato de improbidade imputado à empresa, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação. As demais alternativas contêm erros específicos: a A inverte a regra do § 2º do art. 3º; a C contraria a exigência de dolo; a D traz um percentual de multa que não corresponde ao da Lei Anticorrupção; e a E trata da redução da multa no acordo de leniência, que não é de "até metade" de forma genérica.
Critério
Lei nº 8.429/1992 (LIA)
Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção)
Sujeito passivo principal
Agente público (e terceiros que concorram dolosamente)
Pessoa jurídica
Responsabilidade de diretores/sócios
Não respondem, salvo participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º)
Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica; dirigentes respondem na medida da culpa
Elemento subjetivo
Dolo (após Lei nº 14.230/2021)
Objetiva (independe de dolo ou culpa)
Sanção pecuniária
Multa civil (valor variável conforme o dano)
Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto
Acordo de leniência
Não previsto
Redução da multa em até 2/3
Aplicação à pessoa jurídica
Não se aplica se o ato for sancionado pela Lei Anticorrupção (art. 3º, § 2º)
Aplica-se com prevalência sobre a LIA
Responsabilidade na improbidade
1Pessoa jurídica
LIA não se aplica (art. 3º, §2º)
Lei Anticorrupção prevalece
2Sócios/diretores (art. 3º, §1º)
Não respondem pelo ato da PJ
Respondem se participação + benefício direto
Limite: nos limites da participação
3Agente público
Responde pelo ato
Exige dolo (art. 1º, §1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções da Lei nº 8.429/92 se aplicarão à Empresa ABC, ainda que o ato seja também sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013. Isso é o oposto do que determina o art. 3º, § 2º, da LIA:
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
A banca inverteu o sentido do dispositivo: em vez de aplicar a LIA, a pessoa jurídica será responsabilizada pela Lei Anticorrupção, que prevalece nesse caso. O erro é claro: a alternativa diz que as sanções da LIA se aplicarão, quando a lei expressamente afasta essa aplicação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º, § 1º, da LIA, que trata da responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado:
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Amauri, como diretor, enquadra-se exatamente nessa hipótese. Ele não responde pelo ato de improbidade imputado à Empresa ABC, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderá nos limites da sua participação. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso ou culposo praticado com essa finalidade. O erro está em admitir a modalidade culposa. Após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo, conforme o art. 1º, § 1º e § 2º, da LIA:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A parte inicial da alternativa está correta (a mera perda patrimonial não configura improbidade), mas a inclusão da modalidade culposa a torna incorreta. A banca explora a confusão com o regime anterior à reforma de 2021, em que o prejuízo ao erário admitia a forma culposa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, pelo sistema de sanções da Lei nº 12.846/2013, a Empresa ABC, na esfera administrativa, estará sujeita a multa de 10% a 20% do faturamento do último exercício. O percentual está errado. A Lei Anticorrupção prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos:
Art. 6, ILei-12846
Art. 6º, I — "multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e"
O piso da multa é 0,1%, não 10%. A banca trocou o percentual mínimo, fazendo parecer que a multa começa em 10%, quando na verdade começa em 0,1%.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, caso a Empresa ABC celebre acordo de leniência com o poder público, a multa aplicável será reduzida em até metade. Essa previsão não corresponde ao que estabelece a Lei nº 12.846/2013 sobre o acordo de leniência. A lei prevê que o acordo de leniência poderá reduzir a multa aplicável em até 2/3 (dois terços), e não em até metade. A alternativa traz um percentual que não corresponde ao da Lei Anticorrupção, sendo, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois regimes de responsabilização para confundir o candidato. Na alternativa A, inverte o sentido do art. 3º, § 2º, da LIA (que afasta a aplicação da LIA quando o ato é sancionado pela Lei Anticorrupção). Na alternativa C, inclui a modalidade culposa, que foi abolida pela Lei nº 14.230/2021. Na alternativa D, troca o piso da multa da Lei Anticorrupção (0,1% e não 10%). E na alternativa E, troca a redução da multa no acordo de leniência (2/3 e não metade). Fique atento a essas trocas sutis — com treino, você as identifica de longe. 💪