Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — VUNESP 2022

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
vu068856
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado Pleno
Considere que Francisco foi aprovado no concurso público da Cidade X para o cargo de leiloeiro (código LL-NM), cujo um dos requisitos para investidura era a formação no ensino médio. Após anos de efetivo exercício no cargo, ele foi enquadrado em outro cargo, agora no de leiloeiro (código LL-NS), que exige formação no ensino superior. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o enquadramento de Francisco
  1. Aé admitido, desde que a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos sejam similares.
  2. Bconstitui burla à exigência constitucional de concurso público.
  3. Catendeu ao princípio da legalidade, já que o nome dos cargos é o mesmo.
  4. Dapenas ofenderia ao disposto na constituição se a responsabilidade ínsita aos cargos fosse diferente
  5. Eé legal, desde que as peculiaridades dos cargos sejam idênticas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — constitui burla à exigência constitucional de concurso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Enquadramento de servidor em cargo com requisito de escolaridade superior

Gabarito: letra B. O enquadramento de Francisco em cargo que exige formação superior, sem novo concurso público, constitui burla à exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II), pois a investidura em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em concurso, e a mudança de requisito de escolaridade altera a natureza do cargo, não podendo ser feita por simples enquadramento.

A questão trata da investidura em cargo público e da exigência constitucional de concurso público. O art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei. Esse requisito é a regra para todo cargo efetivo, e a sua finalidade é garantir a isonomia e a moralidade no acesso aos cargos públicos, impedindo que a Administração preencha cargos por critérios subjetivos ou por favorecimento.

No caso, Francisco foi aprovado em concurso para o cargo de leiloeiro (código LL-NM), que exigia apenas ensino médio. Posteriormente, foi enquadrado em outro cargo, também denominado leiloeiro, mas com código LL-NS, que exige ensino superior. Apesar da mesma nomenclatura, os cargos são distintos, pois possuem requisitos de investidura diferentes. O enquadramento, sem a realização de novo concurso, permite que Francisco ocupe um cargo para o qual não foi aprovado, violando a exigência constitucional.

A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado em concurso para cargo de nível médio em cargo que exige nível superior, ainda que a denominação seja a mesma. O que importa é a natureza do cargo, definida pelos requisitos de investidura, atribuições e responsabilidades, e não apenas o nome.

A alternativa B está correta ao afirmar que o enquadramento constitui burla à exigência constitucional de concurso público. As demais alternativas tentam relativizar essa exigência, mas nenhuma delas encontra amparo na Constituição ou na jurisprudência do STF.

Investidura em cargo público (art. 37, II, CF)
  • 1Exigência de concurso público
    • Absoluta para cargo efetivo
    • Garante isonomia e moralidade
  • 2Requisitos de investidura
    • Definem a natureza do cargo
    • Mudança de escolaridade → cargo distinto
  • 3Enquadramento sem novo concurso
    • Burla à exigência constitucional
    • STF: inconstitucional
  • 4Critérios que NÃO dispensam concurso
    • Natureza similar
    • Responsabilidade
    • Peculiaridades idênticas
    • Mesma denominação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento é admitido desde que a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos sejam similares. Esse critério é utilizado para a fixação dos padrões de vencimento (art. 39, § 1º, I, da CF/88), mas não autoriza a investidura em cargo diverso sem concurso. A exigência de concurso público é absoluta para a investidura em cargo efetivo, independentemente da similaridade entre os cargos. A banca tenta confundir o critério de remuneração com o requisito de investidura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O enquadramento de Francisco em cargo que exige formação superior, sem a realização de novo concurso público, constitui burla à exigência constitucional do art. 37, II, da CF/88. A mudança do requisito de escolaridade altera a natureza do cargo, tornando-o um cargo distinto, cujo provimento exige nova aprovação em concurso. O STF já decidiu que é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado para cargo de nível médio em cargo que exige nível superior, ainda que a denominação seja a mesma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento atendeu ao princípio da legalidade, já que o nome dos cargos é o mesmo. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) exige que a Administração atue conforme a lei, mas a lei não pode autorizar a burla à exigência constitucional de concurso público. A denominação idêntica não torna os cargos iguais; o que define o cargo são suas atribuições, responsabilidades e requisitos de investidura. A alternativa confunde legalidade formal com legalidade material, ignorando a supremacia da Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento apenas ofenderia a Constituição se a responsabilidade ínsita aos cargos fosse diferente. Esse critério é irrelevante para a exigência de concurso público. A investidura em cargo efetivo depende de concurso, independentemente da responsabilidade ou complexidade do cargo. A banca tenta relativizar a exigência constitucional, mas ela é absoluta para cargos efetivos. A alternativa contraria o art. 37, II, da CF/88.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento é legal, desde que as peculiaridades dos cargos sejam idênticas. As peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, III, da CF/88) são critérios para a fixação da remuneração, não para a dispensa de concurso público. A exigência de concurso é incondicional para a investidura em cargo efetivo, e a identidade de peculiaridades não supre a ausência de aprovação em concurso para o novo cargo. A alternativa repete o erro das anteriores, tentando substituir o requisito constitucional por critérios subjetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os critérios de remuneração (art. 39, § 1º, da CF/88) e o requisito de investidura (art. 37, II, da CF/88). As alternativas A, D e E usam expressões como "natureza", "responsabilidade" e "peculiaridades" — que são critérios para fixar vencimentos — para tentar justificar a dispensa do concurso. Fique atento: a exigência de concurso público é absoluta para cargos efetivos, e nenhuma similaridade entre cargos a substitui.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu068856